Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Subseção IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais e esportivas, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura– PROMFAC deve promover: - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; - a formação nas áreas técnicas e artísticas visando atender demandas identificadas pelo SMIIC e em consultas com os fazedores de cultura da cidade. Subseção V Do Calendário Oficial de Eventos Art. 56. Fica instituído o Calendário Anual de Eventos do Município de Ararendá. Parágrafo único. O Calendário Anual de Eventos regulamenta o Calendário Oficial de Eventos do Município instituído pela Lei nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2007, para a sua utilização como instrumento de gestão pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto. Art. 57. Os projetos de lei que forem propostos a partir da vigência desta Lei, instituindo novas datas-eventos, deverão fazer menção expressa a esta Lei e ao incluir o evento no Calendário Oficial de Eventos devendo necessariamente publicizar sua atualização. Art. 58. Os projetos de lei que propuserem a instituição de novas datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização deverão obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos do Município de Ararendá. § 1º Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 26, §10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º Fica vedada a inclusão de novos eventos que não tenham sido realizados no mínimo duas vezes anteriormente nos últimos 5 anos. Art. 59. A definição do critério de alta significação e representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta ou de audiência públicas, devidamente documentadas: com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos respectivos segmentos, no caso de representar interesses específicos; com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela se refere, no caso de representar interesses de toda a sociedade; com o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC. Art. 60. A proposição de data comemorativa ou de campanha de conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 77 desta Lei. Art. 61. O Poder Executivo organizará juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC e publicará, até o dia 30 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, o Calendário Anual de Eventos do Município, em que constarão todos os eventos a serem realizados pelo poder público através da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto com suas datas e locais de sua realização. Art. 62. Os eventos que constam no Calendário Oficial de Eventos do Município, mas não estão incluídos no Calendário Anual de Eventos, não poderão receber auxílio financeiro, apenas logístico e de pessoal, e desde que solicitado com a devida antecedência. § 1º Para a concessão do auxílio financeiro é necessária a inclusão no Calendário Anual de Eventos, feita através de requerimento apresentado ao CMPC antes da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício seguinte. § 2º O procedimento para concessão do auxílio logístico e de pessoal, deverá ser solicitado com, no mínimo, 30 dias de antecedência à data de realização do evento, com apresentação de requerimento formal à Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, detalhando as necessidades logísticas e de pessoal para a realização do evento. § 3º A concessão dos auxílios estará sujeita à disponibilidade orçamentária, de pessoal e de equipamentos da Juventude, Cultura e Desporto. § 4º A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto poderá, desde que tenha dotação orçamentária para tanto sem prejuízo aos demais programas da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto e após consulta ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, promover eventos culturais que não estejam previamente incluídos no Calendário Anual de Eventos nem no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 63. Além dos eventos referidos no artigo anterior, poderão ser incluídos no Calendário Anual de Eventos aqueles que contribuírem para atingir os seguintes objetivos: incremento do turismo; conservação e desenvolvimento das tradições culturais e folclóricas brasileiras; recreação popular; e desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio. Art. 64. Caberá ao Poder Executivo a divulgação, por todo o Município e Estado do Ceará, do Calendário Anual de Eventos. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 65. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 66. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. Art. 67. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura-FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção pública. Art. 68. Os critérios de financiamento de recursos do Fundo Municipal de Cultura–FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, sob fiscalização dos órgãos de controle interno, externo e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,Fechar