DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
Subseção IV 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC 
Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e 
Desporto elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal 
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais e esportivas, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros 
de 
cultura, 
responsáveis 
pela 
formulação 
e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–
PROMFAC deve promover: 
- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
- a formação nas áreas técnicas e artísticas visando atender demandas 
identificadas pelo SMIIC e em consultas com os fazedores de cultura 
da cidade. 
Subseção V 
Do Calendário Oficial de Eventos 
Art. 56. Fica instituído o Calendário Anual de Eventos do Município 
de Ararendá. Parágrafo único. O Calendário Anual de Eventos 
regulamenta o Calendário Oficial de Eventos do Município instituído 
pela Lei nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2007, para a sua utilização 
como instrumento de gestão pela Secretaria da Juventude, Cultura e 
Desporto. 
Art. 57. Os projetos de lei que forem propostos a partir da vigência 
desta Lei, instituindo novas datas-eventos, deverão fazer menção 
expressa a esta Lei e ao incluir o evento no Calendário Oficial de 
Eventos devendo necessariamente publicizar sua atualização. 
Art. 58. Os projetos de lei que propuserem a instituição de novas 
datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização 
deverão obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou 
para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos 
do Município de Ararendá. 
§ 1º Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas 
comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com 
o disposto no art. 26, §10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996. 
§ 2º Fica vedada a inclusão de novos eventos que não tenham sido 
realizados no mínimo duas vezes anteriormente nos últimos 5 anos. 
Art. 
59. 
A 
definição 
do critério 
de 
alta 
significação 
e 
representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta 
ou de audiência públicas, devidamente documentadas: 
com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas 
aos respectivos segmentos, no caso de representar interesses 
específicos; 
com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela 
se refere, no caso de representar interesses de toda a sociedade; 
com o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC. 
Art. 60. A proposição de data comemorativa ou de campanha de 
conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de 
comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a 
amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 77 desta 
Lei. 
Art. 61. O Poder Executivo organizará juntamente com o Conselho 
Municipal de Políticas Culturais-CMPC e publicará, até o dia 30 de 
dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, o Calendário 
Anual de Eventos do Município, em que constarão todos os eventos a 
serem realizados pelo poder público através da Secretaria da 
Juventude, Cultura e Desporto com suas datas e locais de sua 
realização. 
Art. 62. Os eventos que constam no Calendário Oficial de Eventos do 
Município, mas não estão incluídos no Calendário Anual de Eventos, 
não poderão receber auxílio financeiro, apenas logístico e de pessoal, 
e desde que solicitado com a devida antecedência. 
§ 1º Para a concessão do auxílio financeiro é necessária a inclusão no 
Calendário Anual de Eventos, feita através de requerimento 
apresentado ao CMPC antes da elaboração da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) do exercício seguinte. 
§ 2º O procedimento para concessão do auxílio logístico e de pessoal, 
deverá ser solicitado com, no mínimo, 30 dias de antecedência à data 
de realização do evento, com apresentação de requerimento formal à 
Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, detalhando as 
necessidades logísticas e de pessoal para a realização do evento. 
§ 3º A concessão dos auxílios estará sujeita à disponibilidade 
orçamentária, de pessoal e de equipamentos da Juventude, Cultura e 
Desporto. 
§ 4º A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto poderá, 
desde que tenha dotação orçamentária para tanto sem prejuízo aos 
demais programas da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e 
Desporto e após consulta ao Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, promover eventos culturais que não estejam previamente 
incluídos no Calendário Anual de Eventos nem no Calendário Oficial 
de Eventos do Município. 
Art. 63. Além dos eventos referidos no artigo anterior, poderão ser 
incluídos no Calendário Anual de Eventos aqueles que contribuírem 
para atingir os seguintes objetivos: 
incremento do turismo; 
conservação e desenvolvimento das tradições culturais e folclóricas 
brasileiras; recreação popular; e 
desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do 
comércio. 
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo a divulgação, por todo o 
Município e Estado do Ceará, do Calendário Anual de Eventos. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I DOS RECURSOS 
Art. 65. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 66. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 67. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura-FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura; 
- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção 
pública. 
Art. 68. Os critérios de financiamento de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura–FMC deverão considerar a participação dos 
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de 
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração 
do 
investimento, 
devendo 
ser 
estabelecido 
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e os recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria da Juventude, 
Cultura e Desporto, sob fiscalização dos órgãos de controle interno, 
externo e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e 
Desporto acompanhará a conformidade da programação aprovada da 
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual 
de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e 
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 

                            

Fechar