Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 devendo a Comissão Organizadora incluir no resultado final do certame a pontuação correspondente a declaração pública que atesta o exercício de função voluntária em ações junto a Secretaria de Assistência Social do Município de Carius/CE durante o período de janeiro de 2022 à dezembro de 2024, no acompanhamento de atividades com crianças na primeira infância junto ao CRAS, inicialmente ignorado, promovendo os eventuais ajustes na ordem de classificação. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:98A48328 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Vânia de Sousa (Inscrição nº 279), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado experiência profissional na área de informática. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando o certificado pertinente ao curso de informática, com carga horária de 96/horas aula. Razão pela qual o seu pleito merece acolhimento, devendo a Comissão Organizadora incluir a pontuação correspondente no resultado final do certame, promovendo eventual ajuste na ordem de classificação. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Vânia de Sousa (Inscrição nº 279), devendo a Comissão Organizadora incluir no resultado final do certame a pontuação correspondente ao certificado pertinente ao curso de informática, com carga horária de 96/horas aula inicialmente ignorado, promovendo os eventuais ajustes na ordem de classificação. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:463D56BB SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Betânia Paixão de Souza (Inscrição nº 362), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado o critério de desempate em virtude de idade. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Com relação ao presente recurso, analisando o seu mérito, destaco que o mesmo se encontra prejudicado. Registro que o Segundo Aditivo ao Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME estabeleceu os critérios de desempate, dentre eles a idade. Diante disto, informo que a candidata inicialmente alcançou a colocação 345, e posteriormente, com a aplicação do critério de desempate (idade) estabelecido pelo 2º Aditivo, a mesma atingiu a colocação 247. Conforme resultados divulgados nos dias 03 de fevereiro de 2025 e 04 de fevereiro de 2025. Assim, considerando que o recurso foi protocolado no mesmo dia da divulgação do resultado que utilizou os critérios de desempate beneficiando a recorrente, o presente recurso se encontra prejudicado. Por todo o exposto, deixo de receber o presente recurso em virtude da perda de objeto. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:4C6BE34B SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisca da Silva Pinheiro (Inscrição nº 163), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado experiência profissional de natureza voluntária. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando a declaração de trabalho que atesta o exercício de função voluntária em ações junto a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora durante o período de 01/2022 à 12/2024, em especial na Capela do Distrito de São Sebastião. Razão pela qual o seu pleito merece acolhimento, devendo a Comissão Organizadora incluir a pontuação correspondente no resultado final do certame, promovendo eventual ajuste na ordem de classificação. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisca da Silva Pinheiro (Inscrição nº 163), devendo a Comissão Organizadora incluir no resultado final do certame a pontuação correspondente a declaração de trabalho que atesta o exercício de função voluntária em ações junto a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora durante o período de 01/2022 à 12/2024, em especial na Capela do Distrito de São Sebastião inicialmente ignorada, promovendo os eventuais ajustes na ordem de classificação.Fechar