Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a escolaridade. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a sua escolaridade. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua conclusão de ensino médio. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), nos termos das considerações acima delineadas. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:205CE4A7 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a escolaridade de ensino médio. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua conclusão de ensino médio, apenas declarando, mas sem a prova. Juntando, intempestivamente, no ato de seu recurso o certificado. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), nos termos das considerações acima delineadas. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:5ED9ED5B SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº 393), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a sua experiencia profissional. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a sua experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de experiencia profissional. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº 393), nos termos das considerações acima delineadas. Expedientes necessários. Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:92F0C6D6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado experiência profissional. Eis o breve relatório. Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito. Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua experiência profissional como professor. Juntando, intempestivamente, em grau de recurso declarações de exercício profissional, mas com datas não atuais. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), nos termos das considerações acima delineadas.Fechar