DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Trata-se 
de 
recurso 
interposto 
pelo(a) 
candidato(a) 
Maria 
Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), que versa sobre 
pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi 
considerado a sua documentação pertinente a escolaridade. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato 
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação 
pertinente a sua escolaridade. Considerando que o mesmo não 
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a 
documentação probatória de sua conclusão de ensino médio. Razão 
pela qual o seu pleito não merece acolhimento. 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza 
(Inscrição nº 320), nos termos das considerações acima delineadas. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:205CE4A7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva 
Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), que versa sobre pleito de 
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a 
sua documentação pertinente a escolaridade de ensino médio. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato 
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação 
pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não 
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a 
documentação probatória de sua conclusão de ensino médio, apenas 
declarando, mas sem a prova. Juntando, intempestivamente, no ato de 
seu recurso o certificado. Razão pela qual o seu pleito não merece 
acolhimento. 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa 
(Inscrição nº 175), nos termos das considerações acima delineadas. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:5ED9ED5B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de 
Oliveira Neta (Inscrição nº 393), que versa sobre pleito de 
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a 
sua documentação pertinente a sua experiencia profissional. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato 
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação 
pertinente a sua experiência profissional. Considerando que o mesmo 
não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a 
documentação probatória de experiencia profissional. Razão pela qual 
o seu pleito não merece acolhimento. 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº 
393), nos termos das considerações acima delineadas. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES DE MELO 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:92F0C6D6 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME 
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO 
 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo 
Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), que versa sobre pleito de 
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado 
experiência profissional. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato 
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação 
pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não 
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a 
documentação probatória de sua experiência profissional como 
professor. Juntando, intempestivamente, em grau de recurso 
declarações de exercício profissional, mas com datas não atuais. 
Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento. 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 
43), nos termos das considerações acima delineadas. 
  

                            

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