DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO I 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações 
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, 
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social 
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao 
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, 
atendidos os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas 
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a 
cargo do Poder Executivo. 
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, 
definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e 
atribuições normativas e de controle básico previstos nesta lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do 
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização 
social qualificada no âmbito do Estado do Ceará, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio do Estado do Ceará, na proporção dos 
recursos e bens por este alocados; 
II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da 
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como organização social. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento 
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I - Ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de 
Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, 
até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato 
de quatro anos, admitida a recondução; 
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto; 
V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, 
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de 
custo por reunião da qual participem; 
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
VIII - Os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" 
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) 
do Conselho; 
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação 
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de 
Administração: 
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
III - designar e dispensar os membros da Diretoria; 
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; 
V - aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as 
competências; 
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras 
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos 
empregados da entidade; 
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela Diretoria; 
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
X - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto. 
§1° A qualificação da entidade como Organização Social será feita 
por ato administrativo do Prefeito Municipal. 
§2° A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no 
Estatuto da entidade. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato 
de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente 
qualificadas. 
SEÇÃO III 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre 
as partes para fomento e execução de atividades de interesse da 
coletividade, conforme a área de atuação da entidade. 
Parágrafo único A celebração dos contratos de que trata o caput 
deste artigo será precedida de processo de dispensa de licitação, 
devendo obedecer todos os princípios norteadores da Administração 
Pública. 
Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do 
Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área 
competente. 
Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os 
princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os 
seguintes preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de 
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 

                            

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