DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades,
atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a
cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria,
definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e
atribuições normativas e de controle básico previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Estado do Ceará, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Estado do Ceará, na proporção dos
recursos e bens por este alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins,
até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato
de quatro anos, admitida a recondução;
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participem;
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
VIII - Os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento)
do Conselho;
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de
Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
X - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto.
§1° A qualificação da entidade como Organização Social será feita
por ato administrativo do Prefeito Municipal.
§2° A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no
Estatuto da entidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato
de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente
qualificadas.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre
as partes para fomento e execução de atividades de interesse da
coletividade, conforme a área de atuação da entidade.
Parágrafo único A celebração dos contratos de que trata o caput
deste artigo será precedida de processo de dispensa de licitação,
devendo obedecer todos os princípios norteadores da Administração
Pública.
Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do
Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área
competente.
Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os
seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
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