DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               128 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal nº 1.428, de 11 de março de 2024, passa a 
vigorar com as seguintes modificações: 
―Art.11................................... 
............................................. 
§1º A cada 6 (seis) meses, o estagiário terá direito a um período de 
descanso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser usufruído, 
preferencialmente, durante as férias escolares. 
§2° Fica autorizada, através de parceria, a prestação das funções 
estabelecidas para o estagiário selecionado no Programa de que trata 
esta Lei, em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, 
oportunizando ao estagiário experiências práticas diversificadas, 
alinhadas ao Programa de Estágio.‖ (NR) 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a 11 de 
março de 2024. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 06 de fevereiro de 2025. 
  
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:B48D89FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.496, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
Altera a Lei Municipal nº 1.306, de 29 de agosto 
de 2022 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 1.306, de 29 de 
agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 9º O prazo de duração de cada bolsa de monitoria será 
estabelecido por meio de edital específico lançado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Parágrafo único. O Programa poderá ser renovado por meio de novos 
editais. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2025. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 06 de fevereiro de 2025. 
  
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:19CDB59F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.497, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO 
ATRAVÉS 
DO 
REGIME 
JURÍDICO 
DE 
PARCERIA 
ENTRE 
A 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E A ORGANIZAÇÃO DA 
SOCIEDADE 
CIVIL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
Termo de Colaboração, por meio do regime jurídico de parceria, entre 
a Administração Pública Municipal e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, com o objetivo de promover e 
realizar programas e projetos de cooperação técnica, pesquisa, 
assessoria, consultoria, seleção, treinamento, desenvolvimento de 
qualificação profissional, ensino, pesquisa e extensão, em áreas de 
interesse público municipal previamente definidas. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de chamamento 
público, selecionar organizações da sociedade civil que atendam aos 
requisitos legais e técnicos, estabelecendo o escopo do programa e as 
áreas prioritárias de atuação, conforme a demanda da população. 
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder transferência de 
recursos financeiros à organização selecionada, com uma estimativa 
de dispêndio mensal de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta 
mil reais), cuja aplicação será restrita às finalidades do Plano de 
Trabalho 
aprovado, 
devendo 
os 
recursos 
serem 
aplicados 
exclusivamente nas áreas prioritárias definidas no parágrafo anterior. 
Art. 2º O Termo de Colaboração será regido pela Lei Federal nº 
13.019/2014, consolidada pela Lei nº 13.204/2015, e demais 
legislações pertinentes. 
Art. 3º As condições para a assinatura do Termo de Colaboração, 
valores, suspensão e/ou rescisão do ajuste, bem como os critérios de 
fiscalização e controle, poderão ser regulamentadas por Decreto do 
Poder Executivo Municipal, o qual deverá definir: 
I - Os mecanismos de controle e auditoria dos recursos financeiros, 
que deverão ser realizados por órgão específico da Administração 
Municipal, com periodicidade mínima semestral, visando garantir a 
correta aplicação dos recursos públicos. 
II - As formas de prestação de contas, que incluirão relatórios técnicos 
e financeiros detalhados a serem apresentados pela organização da 
sociedade civil, com prazo para análise e aprovação do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4º Para assegurar a transparência e a eficácia da parceria, a 
Administração Municipal compromete-se a realizar, anualmente, uma 
avaliação 
pública 
dos 
resultados 
alcançados 
pelos 
projetos 
implementados, com a divulgação de um relatório público, que será 
disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal, contendo 
informações sobre os impactos sociais, financeiros e operacionais dos 
projetos financiados, de acordo com os indicadores de desempenho 
estabelecidos. 
Art. 5º O Termo de Colaboração terá início na data da sua assinatura 
e vigorará até 31 de dezembro do ano em que for firmado, podendo 
ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação de 
interesse por ambas as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias do término do prazo de vigência. 
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser formalizada por meio de 
Termo Aditivo, contendo a justificativa e as novas condições para a 
continuidade da parceria. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, 
em 06 de fevereiro de 2025. 
  
FLÁVIO SALVIANO DE LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:3062822B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.498, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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