DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 1.428, de 11 de março de 2024, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
―Art.11...................................
.............................................
§1º A cada 6 (seis) meses, o estagiário terá direito a um período de
descanso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser usufruído,
preferencialmente, durante as férias escolares.
§2° Fica autorizada, através de parceria, a prestação das funções
estabelecidas para o estagiário selecionado no Programa de que trata
esta Lei, em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais,
oportunizando ao estagiário experiências práticas diversificadas,
alinhadas ao Programa de Estágio.‖ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a 11 de
março de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 06 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:B48D89FF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.496, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.306, de 29 de agosto
de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 1.306, de 29 de
agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 9º O prazo de duração de cada bolsa de monitoria será
estabelecido por meio de edital específico lançado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Programa poderá ser renovado por meio de novos
editais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 06 de fevereiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:19CDB59F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.497, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO
ATRAVÉS
DO
REGIME
JURÍDICO
DE
PARCERIA
ENTRE
A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E A ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE
CIVIL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termo de Colaboração, por meio do regime jurídico de parceria, entre
a Administração Pública Municipal e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, com o objetivo de promover e
realizar programas e projetos de cooperação técnica, pesquisa,
assessoria, consultoria, seleção, treinamento, desenvolvimento de
qualificação profissional, ensino, pesquisa e extensão, em áreas de
interesse público municipal previamente definidas.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de chamamento
público, selecionar organizações da sociedade civil que atendam aos
requisitos legais e técnicos, estabelecendo o escopo do programa e as
áreas prioritárias de atuação, conforme a demanda da população.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder transferência de
recursos financeiros à organização selecionada, com uma estimativa
de dispêndio mensal de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta
mil reais), cuja aplicação será restrita às finalidades do Plano de
Trabalho
aprovado,
devendo
os
recursos
serem
aplicados
exclusivamente nas áreas prioritárias definidas no parágrafo anterior.
Art. 2º O Termo de Colaboração será regido pela Lei Federal nº
13.019/2014, consolidada pela Lei nº 13.204/2015, e demais
legislações pertinentes.
Art. 3º As condições para a assinatura do Termo de Colaboração,
valores, suspensão e/ou rescisão do ajuste, bem como os critérios de
fiscalização e controle, poderão ser regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal, o qual deverá definir:
I - Os mecanismos de controle e auditoria dos recursos financeiros,
que deverão ser realizados por órgão específico da Administração
Municipal, com periodicidade mínima semestral, visando garantir a
correta aplicação dos recursos públicos.
II - As formas de prestação de contas, que incluirão relatórios técnicos
e financeiros detalhados a serem apresentados pela organização da
sociedade civil, com prazo para análise e aprovação do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Para assegurar a transparência e a eficácia da parceria, a
Administração Municipal compromete-se a realizar, anualmente, uma
avaliação
pública
dos
resultados
alcançados
pelos
projetos
implementados, com a divulgação de um relatório público, que será
disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal, contendo
informações sobre os impactos sociais, financeiros e operacionais dos
projetos financiados, de acordo com os indicadores de desempenho
estabelecidos.
Art. 5º O Termo de Colaboração terá início na data da sua assinatura
e vigorará até 31 de dezembro do ano em que for firmado, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação de
interesse por ambas as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do término do prazo de vigência.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser formalizada por meio de
Termo Aditivo, contendo a justificativa e as novas condições para a
continuidade da parceria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará,
em 06 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO SALVIANO DE LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:3062822B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.498, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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