DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com
remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas
pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício
de suas funções;
Parágrafo único. O Secretário ligado à área de atuação da
Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias dos
contratos de gestão de que for signatário.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas
correspondentes conjuntamente com a Controladoria Geral do
Município.
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada
pelo Secretário da área correspondente, composta por profissionais de
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser
encaminhado àquela autoridade.
§3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das
organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua
composição definida em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas
pelas organizações sociais aos órgãos competentes.
Art. 12. O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido
pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais
pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto
cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações
previstas nesta Lei.
Parágrafo Primeiro. Caso necessário e demonstrado o interesse
público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será
formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que
ensejaram a lavratura do ajuste originário.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para
todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do
disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os
novos bens integrem o patrimônio público do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do
Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela organização social.
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do artigo
13 e do §3° do art. 14, para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, Estados, Distrito Federal e outros
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que não contrarie as
normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, a legislação
específica de âmbito estadual e os preceitos desta Lei.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade
como
organização
social
quando
verificado
o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade
administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público
Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização
Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes
preceitos:
I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do
Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para
o órgão de origem;
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da
Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social,
nos termos do Contrato de Gestão;
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§1º A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas,
nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e
formalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 20 São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público
Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros
relacionados a patrimônio sob sua Administração;
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