DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
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avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
qualidade e produtividade; 
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com 
remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas 
pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício 
de suas funções; 
Parágrafo único. O Secretário ligado à área de atuação da 
Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias dos 
contratos de gestão de que for signatário. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização 
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas 
correspondentes conjuntamente com a Controladoria Geral do 
Município. 
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder 
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término 
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de 
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada 
pelo Secretário da área correspondente, composta por profissionais de 
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser 
encaminhado àquela autoridade. 
§3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das 
organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua 
composição definida em ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos 
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas 
pelas organizações sociais aos órgãos competentes. 
Art. 12. O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido 
pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais 
pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto 
cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo Primeiro. Caso necessário e demonstrado o interesse 
público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será 
formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que 
ensejaram a lavratura do ajuste originário. 
SEÇÃO V 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para 
todos os efeitos legais. 
Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
§1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do 
disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social. 
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os 
novos bens integrem o patrimônio público do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo 
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do 
Poder Público. 
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social. 
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social a servidor afastado com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do artigo 
13 e do §3° do art. 14, para as entidades qualificadas como 
organizações sociais pela União, Estados, Distrito Federal e outros 
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que não contrarie as 
normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, a legislação 
específica de âmbito estadual e os preceitos desta Lei. 
SEÇÃO VI 
DA DESQUALIFICAÇÃO 
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade 
como 
organização 
social 
quando 
verificado 
o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do 
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da 
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis 
aplicáveis à espécie. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade 
administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público 
Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização 
Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes 
preceitos: 
I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes 
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do 
Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva 
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para 
o órgão de origem; 
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de 
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da 
Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata 
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento 
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade 
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver 
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do 
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, 
nos termos do Contrato de Gestão; 
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da 
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos 
designativos destes, seguidos da identificação "OS". 
§1º A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos 
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, 
nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e 
formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
Art. 20 São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: 
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público 
Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; 
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder 
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros 
relacionados a patrimônio sob sua Administração; 

                            

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