DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               160 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: 
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do 
Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: 
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º _________/20XX, pela Resolução CD/FNDE nº _____/20XX, pela Lei nº 8.666/1993 e 
pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: 
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: 
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante 
registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: 
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, 
de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 
a) por acordo entre as partes; 
b) pela inobservância de qualquer de suas condições; 
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: 
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 
______de __________de _________. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: 
É competente o Foro da Comarca de ____________________________ para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. 
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. 
______________(Município), ____de________ de ________. 
  
_________________ 
Contratada(Grupo Formal / Fornecedor Individual) 
___________________ 
Prefeito Municipal 
  
TESTEMUNHAS: 
1. ___________________ 
2. ___________________ 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
Rua Francisco Rodrigues da Fonseca – Bairro: São Francisco / Potengi – CE / CEP: 63.160 – 000 
CNPJ Nº 07.658.917/0001 – 27  
POTENGI – CE  
  
Chamada Pública Nº 004/2025, para Aquisição de Gêneros Alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar 
Rural, conforme §1º do art. 14 da Lei n.º 11.947/2009, Lei 13.987/2020 e Resoluções CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, nº 04, de 02 de 
abril de 2015, nº 01, de 08 de fevereiro de 2017, nº 02, de 09 de abril de 2020, nº 06, de 08 de maio de 2020, nº 21, de 16 de novembro de 2021 
e Resolução CD/FNDE nº 7, publicada em 2 de maio de 2024 que que altera aResolução CD/FNDE nº 6 de 2020, onde preconiza que os 
recursos financeiros serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora (EEx) em oito parcelas, de fevereiro a setembro, por ano, não 
podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 dias letivos. 
  
ANEXO II 
MODELO PROPOSTO DE PESQUISA DE PREÇO 
PESQUISA DE PREÇO 
PRODUTOS CONVENCIONAIS (aqueles produzidos com o uso de agroquímicos). 
  
Produtos 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Preço Médio 
Preço de Aquisição* 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
* Preço pago ao fornecedor da agricultura familiar. 
Os produtos pesquisados para definição de preços deverão ter as mesmas características descritas no edital de chamada pública. Na pesquisa de 
preços, observar o Artigo 29 da Resolução FNDE nº 04/2015, para a seleção de mercado e definição do preço de aquisição. Priorizar os mercados da 
agricultura familiar como feiras livres e outros. Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos 
Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a Entidade Executora deverá considerar todos os insumos exigidos tais como despesas com 
frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. Estas despesas deverão ser acrescidas ao preço médio 
para definir o preço de aquisição. 
  
Produtos Orgânicos ou Agroecológicos (produzidos sem o uso de agroquímicos). 
Produtos 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Mercado 
01 
Data: 
Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço: 
Preço Médio 
Preço de Aquisição* 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
* Preço pago ao fornecedor da agricultura familiar. 
A Entidade Executora que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% 
(trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. (Resolução 
nº 26/2013, Art. 29: §2º). 

                            

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