DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 27
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 14
Ministério das Cidades............................................................................................................ 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 27
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 30
Ministério da Educação........................................................................................................... 31
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 42
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84
Ministério da Saúde................................................................................................................ 85
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107
Ministério dos Transportes................................................................................................... 107
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 126
Ministério Público da União................................................................................................. 128
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 129
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140
.................................. Esta edição é composta de 145 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4059 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
ADVOGADO(A/S): Ademir Ismerim Medina | OAB's (7829/BA, 20905/GO)
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Machado Moura | OAB 14360/DF
ADVOGADO(A/S): Afonso Assis Ribeiro | OAB's (422655/SP, 15010/DF)
ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves | OAB's (45779/BA, 59377/DF)
ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes | OAB 38987/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho | OAB's (18109/BA, 38691/DF)
ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves | OAB's (19033/BA, 33683/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Pará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais (i) o caput do art. 1º; (ii)
a expressão e menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º; e (iii) o trecho
ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de
outras instalações estaduais constante do § 3º do art. 9º, todos da Lei 7.103, de 12 de
fevereiro de 2008, do Estado do Pará; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do
Relator e julgava parcialmente procedente o pedido desta ação direta para declarar a: (i)
não-recepção da expressão e de estabelecimentos prisionais disposta no art. 1º, caput, da
Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda
Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da
expressão de outras instalações estaduais, constante do § 3º do art. 9º da norma
impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos
penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão e menor de vinte e três anos contida no
inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos
demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre
de Moraes. O Ministro
Cristiano Zanin antecipou
seu voto
acompanhando o Relator para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão e menor de
vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º e do trecho ainda que empregado no
serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações
estaduais, constante no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, mas
divergindo do Relator, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos trechos de guarda de
imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da
corporação,, previsto no caput do art. 1º, e será permitido o exercício do poder de polícia,
contido no § 3º do art. 1º, bem como da íntegra do inciso IV do art. 5º da Lei nº
7.103/2008 do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nesta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão e de
estabelecimentos prisionais disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do
Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial
inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão de outras instalações estaduais,
constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido
exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão e
menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado
do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado
do Pará. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão),
vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,
André Mendonça e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
ADI 7602 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1058 ADPF-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades
ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - A B M ES
ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra | OAB 28584/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB 11110/DF
ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (41811/DF, 69261/GO)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - Semesp
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (69913/BA, 59443/PE, 249220/SP,
122502/PR, 137615/RJ, 21695/DF)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (244270/RJ, 42990/DF)
ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do
Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino
(contee)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup
ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (78258/DF, 139420/MG, 33740/ ES ,
122483/PR, 313425/SP, 088922/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido
para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência
do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente,
tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que,
na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que
o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na
forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do
respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a
construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170,
caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus
curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito
Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas
Particulares FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação
Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende.
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para
conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade
da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou
comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de
cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária,
propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o
intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à
disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na
jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente,
para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise
caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
ADPF 1145 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceara
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Regiao
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente
deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor se submetam ao regime de precatórios,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALO R ES .
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
ADPF 1165 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Uberlândia
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Uberlândia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Uberlândia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgar
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.904/2022

                            

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