REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 27 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 14 Ministério das Cidades............................................................................................................ 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 18 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 27 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 30 Ministério da Educação........................................................................................................... 31 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 42 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 85 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107 Ministério dos Transportes................................................................................................... 107 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 126 Ministério Público da União................................................................................................. 128 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 129 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140 .................................. Esta edição é composta de 145 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4059 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB ADVOGADO(A/S): Ademir Ismerim Medina | OAB's (7829/BA, 20905/GO) ADVOGADO(A/S): Rodolfo Machado Moura | OAB 14360/DF ADVOGADO(A/S): Afonso Assis Ribeiro | OAB's (422655/SP, 15010/DF) ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves | OAB's (45779/BA, 59377/DF) ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes | OAB 38987/DF ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho | OAB's (18109/BA, 38691/DF) ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves | OAB's (19033/BA, 33683/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Pará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais (i) o caput do art. 1º; (ii) a expressão e menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º; e (iii) o trecho ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais constante do § 3º do art. 9º, todos da Lei 7.103, de 12 de fevereiro de 2008, do Estado do Pará; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente o pedido desta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão e de estabelecimentos prisionais disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão de outras instalações estaduais, constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão e menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin antecipou seu voto acompanhando o Relator para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão e menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º e do trecho ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, constante no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, mas divergindo do Relator, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos trechos de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,, previsto no caput do art. 1º, e será permitido o exercício do poder de polícia, contido no § 3º do art. 1º, bem como da íntegra do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão e de estabelecimentos prisionais disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão de outras instalações estaduais, constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão e menor de vinte e três anos contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. ADI 7602 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1058 ADPF-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - A B M ES ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra | OAB 28584/DF AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB 11110/DF ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (41811/DF, 69261/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - Semesp ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (69913/BA, 59443/PE, 249220/SP, 122502/PR, 137615/RJ, 21695/DF) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (244270/RJ, 42990/DF) ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino (contee) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (78258/DF, 139420/MG, 33740/ ES , 122483/PR, 313425/SP, 088922/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. ADPF 1145 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceara ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Regiao ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor se submetam ao regime de precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALO R ES . ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. ADPF 1165 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Uberlândia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Uberlândia INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Uberlândia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Uberlândia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.904/2022Fechar