DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comissão de avaliação especial de desempenho
Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva
comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição,
com as seguintes competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos
avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
§ 1º A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por
servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo,
três integrantes, sempre em número ímpar.
§ 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que
estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de
avaliação especial de desempenho.
Art. 14. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial
de desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à
autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, nos termos do
disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário
Oficial da União, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de até vinte
dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 15. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do
estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Pedido de reconsideração e interposição de recurso
Art. 16. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar
pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver
avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis,
contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho
apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações,
e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 17. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de
reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da
data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho,
que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta
dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas
do órgão ou da entidade para registro e ciência do servidor.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 18. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará
a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados
das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e
das suas decisões, e das interposições de recursos.
Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá,
durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a
respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e
a outros integrantes da equipe.
Art. 19. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota
ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total
ou parcialmente, o recurso.
Exoneração e recondução do servidor
Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Cessão e requisição do servidor em estágio probatório
Art. 21. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado
para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de
março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
§ 2º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer
as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas
durante o estágio probatório.
Disposições finais e transitórias
Art. 22. O órgão central do Sipec editará as normas complementares necessárias
à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto às disposições transitórias.
Art. 23. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas
ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 24. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos nomeados
para cargos de provimento efetivo cujas nomeações ocorram após a data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 21 aplica-se aos servidores em estágio
probatório na data de publicação deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das
Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da
Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das
Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à
inatividade; e
II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
III - o título do documento:
a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";
IV - os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta
Patente;
VIII - a data da lavratura;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XII - o registro do arquivo.
Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada,
quando dos demais oficiais.
Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente
em meio físico.
Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão
atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 12.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Promulga o Acordo de Reconhecimento Mútuo de
Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado
pela República Federativa do Brasil, pela República
Argentina, pela República do Paraguai, e pela República
Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de
dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram o Acordo de Reconhecimento
Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de
dezembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 24, de 11 de abril de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 10 de novembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados
de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em
Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE RECONHECIMENTO MÚTUO DE CERTIFICADOS
DE ASSINATURA DIGITAL DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, em qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante
denominados Partes,
R ECO N H EC E N D O que o crescimento contínuo das tecnologias da informação e da
comunicação está ao serviço da consolidação e do desenvolvimento de uma sociedade da
informação inclusiva que promova a melhor utilização socioeconômica dos bens imateriais.
CO N S I D E R A N D O o aumento de operações internacionais que utiliza métodos
de comunicação, armazenamento e autenticação de informações que são substitutos dos
métodos em suporte papel.
CO N S I D E R A N D O, também, que o desenvolvimento das relações sociais e o reforço
dos laços entre os cidadãos e as administrações dos Estados e entre os Estados dependem de
medidas que garantam a segurança e a confiança em documentos digitais.
CO N V E N C I D O S de que, para segurança e confiança nos documentos digitais,
são necessárias assinaturas digitais e serviços conexos.
INCENTIVADOS pela convicção de que as assinaturas digitais, baseadas em
certificados digitais emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou
certificadores licenciados, permitem alcançar um nível de segurança mais elevado.
CO N S C I E N T ES da utilidade das novas tecnologias de identificação pessoal,
usadas e geralmente conhecidas como assinaturas digitais, que permitem garantir a
autoria e integridade.
R ECO N H EC E N D O que, devido à assimetria dos quadros jurídicos nacionais na
matéria, é necessário assinar acordos com padrões internacionais, a fim de promover a
compreensão das estruturas jurídicas e técnicas das Partes na matéria, uma vez que assim se
garantirá segurança jurídica no contexto da utilização mais ampla possível do processamento
automático de dados.
CO N S I D E R A N D O que o cumprimento da função da assinatura digital buscará
promover a confiança nas assinaturas digitais para produzir efeitos jurídicos, quando forem o
equivalente funcional das assinaturas holográficas, e que, ao mesmo tempo, o presente Acordo
constitui um instrumento útil na promoção de legislação uniforme para utilizar técnicas de
identificação e desenvolver a utilização de assinaturas digitais numa forma aceitável para as
Partes. Isto contribuirá para a promoção de relações harmoniosas a nível internacional, haja vista
a necessidade de que o direito aplicável aos métodos de comunicação, armazenamento e
autenticação de informações, substitutos dos que utilizam papel seja uniforme, bem como os
meios de identificação das pessoas em ambientes informáticos.
ACO R DA M :
ARTIGO 1º
OBJETO
1. O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo de certificados de
assinatura digital, emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou
certificadores licenciados, para efeitos de conferir à assinatura digital o mesmo valor jurídico
e probatório que às assinaturas manuscritas, de acordo com o ordenamento jurídico interno
de cada Parte.

                            

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