DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700002
2
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
do Município de Uberlândia/MG, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
ADPF 1195 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Felipe Menegotto Donadel | OAB 88710/RS
ADVOGADO(A/S): Gerson Cazotti Belinaso e Outro(a/s) | OAB's (88707/RS, 42970/PE)
INTERESSADO(A/S): Relator dos Inquéritos Nº 4.781; 4.874 e 4.879 do Supremo Tribunal Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, evidenciado o não cabimento da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, a ela negou seguimento (§ 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
ADPF 1145 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceara
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Regiao
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar anteriormente
deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da empresa Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor se submetam ao regime de precatórios,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALO R ES .
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
OCORRÊNCIA. SÉRIE DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RISCO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. ARGUIÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal,
para avaliação de desempenho de servidores ocupantes
de cargo público efetivo durante o estágio probatório
previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 41, § 4º, da Constituição, e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes
de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Período de cumprimento do estágio probatório
Art. 2º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e
seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido
em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou
entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de
acordo com os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável
a cada carreira ou cargo.
Art. 4º A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia
imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo,
três pares que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam servidores estáveis; e
II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de
avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.
Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta
por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro
meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V.
Art. 6º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem
pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os
conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos
atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 7º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma
unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis
na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo
em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade
em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 8º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório o servidor que:
I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos
resultados dos três ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial,
nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10.
Programa de desenvolvimento inicial
Art. 9º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará
programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que
abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - organização da administração pública federal;
II - integridade e ética no serviço público;
III - organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria
com o órgão central do Sipec.
§ 2º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano
de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano
de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.
§ 4º As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos
e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo
do programa ofertado pela Enap.
§ 5º O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como
substitutivo, após avaliação técnica da Enap.
§ 6º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no
programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 7º As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento
inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata,
respeitadas as necessidades do serviço.
Art. 10. A participação no
programa de desenvolvimento inicial não
substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto
como etapa necessária para a aprovação no concurso público.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser
aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma
complementar do órgão central do Sipec.
Acompanhamento do servidor em estágio probatório
Art. 11. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em
estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos
avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - receber e orientar o servidor;
II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento
do servidor e incentivar a sua participação; e
V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados
individuais esperados do servidor.
Art. 12. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes
do Sipec deverão:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à
consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho
para fins de estágio probatório.

                            

Fechar