DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Os certificados digitais emitidos por certificadores licenciados domiciliados
em Estados
terceiros e
válidos no
território de
qualquer das
Partes mediante
instrumentos análogos,
serão excluídos
do reconhecimento
referido no
parágrafo
anterior.
3. Os prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores
licenciados e suas autoridades de registro só poderão emitir solicitações e certificados de
assinatura digital no território da Parte em que foram credenciados ou licenciados.
4. Sem prejuízo do indicado no parágrafo anterior, os prestadores de serviços
de certificação credenciados ou certificadores licenciados podem ter autoridades de
registro em outra Parte sempre que seja para atendimento exclusivo aos nacionais da
Parte a que pertençam tais prestadores ou certificadores.
ARTIGO 2º
D E F I N I ÇÕ ES
1. Para efeitos do presente Acordo, entender-se-ão por "assinatura digital" os
dados em forma eletrônica resultantes da aplicação de um processo matemático, sobre um
ativo digital, que se utiliza de um elemento criptográfico, que requer informações de exclusivo
controle do signatário, as quais são associadas a uma pessoa ou entidade originária,
identificada de forma inequívoca, e emitida por um prestador de certificação credenciado por
cada uma das Partes.
2. A denominação prestador de serviços de certificação credenciado será
considerada equivalente à autoridade certificadora credenciada e certificador licenciado
para os fins deste Acordo.
ARTIGO 3º
V A L I DA D E
Os certificados de assinatura digital emitidos em uma das Partes terão a mesma
validade jurídica em outra Parte, desde que sejam emitidos por um prestador de certificação
credenciado conforme as seguintes condições:
a) Os certificados deverão responder a padrões reconhecidos em nível internacional,
conforme estabelecido pela Autoridade designada por cada Parte no artigo 8º;
b) Os certificados deverão conter, no mínimo, dados que permitam:
i) Identificar inequivocamente o seu titular e o prestador de serviços de certificação
que o emitiu, indicando o seu período de validade e os dados que permitam a sua identificação
única;
(ii) Ser suscetível de verificação a respeito de seu estado de revogação;
(iii) Detalhar a informação verificada incluída no certificado digital;
(iv) Contemplar as informações necessárias para a verificação da assinatura; e
(v) Identificar a política de certificação sob a qual ele foi emitido;
c) Os certificados deverão ser emitidos por um prestador de serviços de
certificação credenciado junto ao respectivo sistema nacional de credenciamento e controle
das infraestruturas de chaves públicas.
ARTIGO 4º
ASPECTOS OPERACIONAIS
As Partes procederão à avaliação e harmonização das práticas de certificação
referentes ao ambiente operacional dos prestadores de serviços de certificação credenciados,
em especial:
a) o controle do acesso aos serviços e perfis;
b) a separação das tarefas e competências relacionadas com cada perfil;
c) os mecanismos de segurança
aplicados aos dados e informações
sensíveis;
d) os mecanismos de geração e armazenamento dos registros de auditoria;
e) os mecanismos internos de segurança destinados a assegurar a integridade
dos dados e processos críticos;
f) os aspectos de segurança física e lógica das instalações;
g) os mecanismos destinados a assegurar a continuidade da operação de
sistemas críticos, e
h) outros aspectos relativos à eficácia e à segurança da utilização de certificados
de assinatura digital.
ARTIGO 5º
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO CREDENCIADOS
As Partes comprometem-se a assegurar a existência de um sistema de
credenciamento e controle dos prestadores de serviços de certificação credenciados que
contemple:
a) A realização de auditorias nos prestadores de serviços de certificação
credenciados que verifiquem todos os aspectos jurídicos e técnicos relacionados ao ciclo
de vida dos certificados de assinatura digital e de suas chaves criptográficas;
b) Mecanismos de sanção para aqueles prestadores de serviços de certificação
credenciados que não cumpram os critérios acordados nos ordenamentos internos de cada Parte.
ARTIGO 6º
DADOS PESSOAIS
As Partes assegurarão que os Prestadores de Serviços de Certificação credenciados
deverão tratar os dados pessoais em conformidade com a legislação de proteção de dados
pessoais da Parte em que tenham obtido sua licença ou credenciamento.
ARTIGO 7º
PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO
As Partes comprometem-se a:
a) Publicar nos respectivos sítios eletrônicos das Autoridades assinaladas no
artigo 8° as cadeias de confiança dos certificados de assinatura digital de outra Parte,
e/ou os certificados dos prestadores de serviços de certificação credenciados, a fim de
facilitar
a verificação
dos
documentos
assinados digitalmente
pelos
respectivos
subscritores e terceiros interessados, e
b) Divulgar os termos do Acordo e os seus efeitos. Em consequência, as Partes
poderão utilizar o nome, o logo ou os emblemas das outras Partes, sendo o presente Acordo
suficiente para sua autorização.
ARTIGO 8º
AU T O R I DA D ES
1. As Partes designam as seguintes Autoridades para atuar como nexos
interinstitucionais e coordenadores operacionais do presente Acordo:
a) República Argentina: a autoridade de aplicação da Lei Nacional de
Assinatura Digital nº 25.506;
b) República Federativa do Brasil: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
c) República do Paraguai: o Ministério da Indústria e Comércio;
d) República Oriental do Uruguai: a Unidade de Certificação Eletrônica (UCE) e
a Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e Sociedade da
Informação e do Conhecimento (AGESIC).
2. Caso haja modificação das autoridades das alíneas precedentes, cada Parte
comunicará a mudança às demais Partes e ao depositário do presente Acordo.
ARTIGO 9º
IMPLEMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
1. As Autoridades designadas no artigo 8°, atuando no âmbito de sua
competência, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes, poderão
celebrar instrumentos específicos que contribuam para a implementação e o cumprimento
do objeto do presente Acordo.
2. As Partes, aos efeitos de implementar e cumprir com o objeto do presente
Acordo e em conformidade com suas legislações internas, prestar-se-ão assistência mútua
em matéria institucional, de infraestrutura, de meios técnicos, de recursos humanos e de
informação, em um âmbito de cooperação, a fim de evitar a duplicação de esforços. Essa
assistência mútua poderá ser refletida nos instrumentos específicos mencionados no
parágrafo anterior.
ARTIGO 10
CO N F I D E N C I A L I DA D E
As Partes deverão manter reserva sobre aqueles aspectos confidenciais ou críticos
que possam tomar conhecimento em razão do presente Acordo, obrigação que continuará
vigente mesmo após o término do mesmo.
ARTIGO 11
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o
descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do
MERCOSUL, resolver-se-ão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
2.
As
controvérsias
que
surjam sobre
a
interpretação,
a
aplicação,
o
descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados
Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados que aderirem ao presente Acordo,
resolver-se-ão por meio de negociações diretas.
ARTIGO 12
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do
instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados
Partes que o ratificarem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30)
dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.
2. Os Estados Associados poderão aderir ao Acordo após sua entrada em vigor
para todos os Estados Partes, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do
presente Artigo.
ARTIGO 13
E M E N DA S
As Partes poderão emendar o presente Acordo. A entrada em vigor das emendas
estará regida pelo disposto no artigo precedente.
ARTIGO 14
DENÚNCIA
As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante
notificação dirigida ao depositário, com cópia às demais Partes. A denúncia surtirá efeito
transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação.
ARTIGO 15
DEPOSITÁRIO
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos
instrumentos de ratificação devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses
instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente
autenticada do mesmo.
Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias
do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
DECRETO Nº 12.377, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Democrática Socialista do Sri Lanka,
firmado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka foi firmado
em Colombo, em 6 de dezembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 34, de 25 de maio de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 4 de novembro de 2022, nos termos de seu Artigo 25;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka,
firmado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
O Governo da República Federativa do Brasil ("Brasil")
e
O Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka ("Sri Lanka")
(daqui por diante referidos como "Partes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços
aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação
civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Sri Lanka, o
Ministro encarregado da pasta de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra
autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga
oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um
determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

                            

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