Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700003 3 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Comissão de avaliação especial de desempenho Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, com as seguintes competências: I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório; II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo; III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos. § 1º A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade. § 2º A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar. § 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho. Art. 14. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório. Art. 15. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor. Pedido de reconsideração e interposição de recurso Art. 16. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação. Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor. Art. 17. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração. § 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento. § 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade para registro e ciência do servidor. § 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso. Art. 18. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das suas decisões, e das interposições de recursos. Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe. Art. 19. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso. Exoneração e recondução do servidor Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Cessão e requisição do servidor em estágio probatório Art. 21. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica. § 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. § 2º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório. Disposições finais e transitórias Art. 22. O órgão central do Sipec editará as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto às disposições transitórias. Art. 23. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. Art. 24. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo cujas nomeações ocorram após a data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 21 aplica-se aos servidores em estágio probatório na data de publicação deste Decreto. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas. Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes. Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas: I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo. Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente: I - o Brasão das Armas da República; II - a denominação da respectiva Força Armada; III - o título do documento: a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL"; b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL"; IV - os dados do oficial: a) posto; b) nome; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e d) corpo, arma, quadro ou serviço; V - o ato que motivou a lavratura; VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato; VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente; VIII - a data da lavratura; IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República; X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra; XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e XII - o registro do arquivo. Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas: I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais. Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital. Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico. Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Promulga o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 11 de abril de 2024; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de novembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE RECONHECIMENTO MÚTUO DE CERTIFICADOS DE ASSINATURA DIGITAL DO MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Partes, R ECO N H EC E N D O que o crescimento contínuo das tecnologias da informação e da comunicação está ao serviço da consolidação e do desenvolvimento de uma sociedade da informação inclusiva que promova a melhor utilização socioeconômica dos bens imateriais. CO N S I D E R A N D O o aumento de operações internacionais que utiliza métodos de comunicação, armazenamento e autenticação de informações que são substitutos dos métodos em suporte papel. CO N S I D E R A N D O, também, que o desenvolvimento das relações sociais e o reforço dos laços entre os cidadãos e as administrações dos Estados e entre os Estados dependem de medidas que garantam a segurança e a confiança em documentos digitais. CO N V E N C I D O S de que, para segurança e confiança nos documentos digitais, são necessárias assinaturas digitais e serviços conexos. INCENTIVADOS pela convicção de que as assinaturas digitais, baseadas em certificados digitais emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados, permitem alcançar um nível de segurança mais elevado. CO N S C I E N T ES da utilidade das novas tecnologias de identificação pessoal, usadas e geralmente conhecidas como assinaturas digitais, que permitem garantir a autoria e integridade. R ECO N H EC E N D O que, devido à assimetria dos quadros jurídicos nacionais na matéria, é necessário assinar acordos com padrões internacionais, a fim de promover a compreensão das estruturas jurídicas e técnicas das Partes na matéria, uma vez que assim se garantirá segurança jurídica no contexto da utilização mais ampla possível do processamento automático de dados. CO N S I D E R A N D O que o cumprimento da função da assinatura digital buscará promover a confiança nas assinaturas digitais para produzir efeitos jurídicos, quando forem o equivalente funcional das assinaturas holográficas, e que, ao mesmo tempo, o presente Acordo constitui um instrumento útil na promoção de legislação uniforme para utilizar técnicas de identificação e desenvolver a utilização de assinaturas digitais numa forma aceitável para as Partes. Isto contribuirá para a promoção de relações harmoniosas a nível internacional, haja vista a necessidade de que o direito aplicável aos métodos de comunicação, armazenamento e autenticação de informações, substitutos dos que utilizam papel seja uniforme, bem como os meios de identificação das pessoas em ambientes informáticos. ACO R DA M : ARTIGO 1º OBJETO 1. O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo de certificados de assinatura digital, emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados, para efeitos de conferir à assinatura digital o mesmo valor jurídico e probatório que às assinaturas manuscritas, de acordo com o ordenamento jurídico interno de cada Parte.Fechar