Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700005 5 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos; g) "território", em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção. Artigo 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas. 2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos: a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e d) os demais direitos especificados no presente Acordo. 3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. 4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte. Artigo 3 Designação e Autorização 1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Essas notificações serão feitas pela via diplomática. 2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos para autorizações de operação e permissões técnicas relacionadas à operação e à navegação da aeronave, a outra Parte concederá a autorização de operação apropriada sem demora, desde que: a) a empresa aérea seja incorporada e tenha seu principal local de negócio no território da Parte que a designa; b) a Parte que designa a empresa aérea exerça e mantenha o efetivo controle regulatório da empresa aérea; c) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo atual ou uma licença semelhante emitida pela autoridade aeronáutica da Parte que designa a empresa aérea; d) a empresa aérea esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis, regulamentos e regras normalmente e razoavelmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que considera o pedido ou pedidos, em conformidade com as provisões da Convenção; e e) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação). 3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo. Artigo 4 Negação, Revogação e Limitação de Autorização 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que: a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócio no território da Parte que a designou; ou b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação. 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes. Artigo 5 Aplicação de Leis 1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte. 2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território. 3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares. 4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado, exceto em relação a medidas de segurança contra violência, pirataria aérea e controle de entorpecentes. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares. Artigo 6 Reconhecimento de Certificados e Licenças 1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção. 2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão. 3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte. Artigo 7 Segurança Operacional 1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre padrões e requisitos de segurança operacional e de segurança da aviação em qualquer área relacionada com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves que sejam mantidas e administradas pela outra Parte. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação. 2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra, de maneira efetiva, padrões e requisitos de segurança operacional e de segurança da aviação em quaisquer dessas áreas, que são ao menos iguais a ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos, à época, conforme a Convenção, a primeira Parte notificará a outra sobre essas conclusões e sobre as medidas consideradas necessárias para se adaptar a esses padrões mínimos, e que a outra Parte deverá providenciar as ações corretivas apropriadas. A falha da outra Parte em providenciar as ações apropriadas no prazo de quinze (15) dias, ou em período maior que possa ser acordado, constituirá base para aplicação do parágrafo 6 deste Artigo. 3. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por ou, em contrato de arrendamento, em nome de uma empresa aérea de uma das Partes, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo ou ao redor da aeronave, para verificar a validade da documentação da aeronave e de sua tripulação e o estado aparente da aeronave e de seu equipamento (neste Artigo denominado de "inspeção em rampa"), desde que isso não leve a um atraso não razoável. 4. Se tais inspeções de rampa ou várias inspeções de rampa implicarem: a) sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpram com os padrões mínimos estabelecidos naquele momento, em conformidade com a Convenção; b) sérias preocupações quanto à falta de efetiva manutenção e administração dos padrões de segurança estabelecidos naquele momento, em conformidade com a Convenção; a Parte que procede à inspeção será livre para concluir, para efeitos do Artigo 33 da Convenção, que os requisitos segundo os quais o certificado ou as licenças relativos a essa aeronave ou à tripulação dessa aeronave foram emitidos ou convalidados ou que os requisitos segundo os quais essa aeronave é operada não sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. 5. Na eventualidade de ser negado por um representante de uma empresa ou empresas aéreas de uma Parte Contratante o acesso, para a finalidade de inspeção em rampa conforme estabelecido no parágrafo 3 deste Artigo, a uma aeronave operada por ou em nome dessa empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir livremente que graves preocupações do tipo referido no parágrafo 4 deste Artigo existem, bem como tirar as conclusões referidas em tal parágrafo. 6. Cada Parte reserva-se o direito de imediatamente suspender ou alterar a permissão operacional de uma ou mais empresas aéreas designadas da outra Parte no caso de a primeira Parte concluir, seja como resultado da inspeção em rampa, várias inspeções em rampa, uma negação de acesso para inspeção em rampa, consultas ou outros casos, que uma ação imediata é essencial para a segurança de uma operação aérea. 7. Qualquer ação de uma Parte, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida uma vez que a base para a tomada dessa ação deixe de existir. 8. Com referência ao parágrafo 2, se for determinado que uma Parte permanece em desacordo com os padrões da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI deve ser avisado. O Secretário-Geral da OACI também deve ser informado da subsequente resolução satisfatória da situação. Artigo 8 Segurança da Aviação 1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo ou qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil, que sejam vinculantes a ambas as Partes. 2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças. 4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. 5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir- se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça. 6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação de sua intenção nesse sentido, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelosFechar