DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 19
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas
sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência,
serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da
solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as
Partes.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à
interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão,
em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a acordo por meio de negociação, a controvérsia
será solucionada pela via diplomática.
3. Se a disputa não puder ser resolvida pela via diplomática, a disputa pode ser
resolvida por Arbitragem.
Artigo 21
Emendas
1. Se qualquer das Partes considerar desejável emendar os termos deste Acordo,
poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes em relação
às emendas propostas. As consultas iniciar-se-ão no prazo de sessenta (60) dias, a contar da
data do pedido. Quando essas autoridades acordarem sobre as emendas ao presente Acordo,
essas emendas entrarão em vigor quando tiverem sido confirmadas por troca de notas, entre
as Partes, por via diplomática.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 acima, as emendas ao Anexo deste
Acordo podem ser acordadas diretamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes. Essas
emendas entrarão em vigor quando confirmadas por via diplomática.
Artigo 22
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos
abrangidos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente
Acordo deverá ser revisado para conformar-se ao acordo multilateral.
Artigo 23
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito,
por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita
simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada,
imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela
outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal
prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi
recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 24
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados,
na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as
Partes.
Artigo 25
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota diplomática
indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Colombo, no dia 6 do mês de dezembro, do ano de 2017, em duplicata,
em português, cingalês e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
EM NOME DO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________________
Elizabeth-Sophie Mazzella di Bosco Balsa
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
EM NOME DO GOVERNO DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
____________________________________________
Mr. Ganegama Sena Withanage
Secretário
Ministério de Transportes e Aviação Civil
ANEXO
Quadro de Rotas
As empresas aéreas designadas de cada Parte deverão, de acordo com os termos
da sua designação, ter o direito de efetuar transporte aéreo internacional regular entre
pontos nas seguintes rotas:
A. Rotas para a empresa aérea ou empresas aéreas designadas pelo Governo do Brasil
. .Pontos Aquém
.Pontos no Brasil
.Pontos
Intermediários
.Pontos no
Sri Lanka
.Pontos Além
.
.Quaisquer
Pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
B. Rotas para a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas pelo Governo do Sri Lanka
. .Pontos Aquém
.Pontos no
Sri Lanka
.Pontos
Intermediários
.Pontos no Brasil
.Pontos Além
.
.Quaisquer
Pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
.Quaisquer
pontos
Notas:
As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos
e à sua opção:
1. efetuar voos em uma ou ambas as direções;
2. combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
3. servir, nas rotas, pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes,
em qualquer combinação e em qualquer ordem;
4. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
5. transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves
em qualquer ponto das rotas; e
6. Servir pontos aquém de qualquer ponto no seu território, com ou sem alteração de aeronave
ou de número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego
de outra forma permitido neste Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que
sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
DECRETO Nº 12.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República da Índia, firmado em Nova Delhi, em 8 de
março de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia foi firmado em Nova Delhi, em 8 de
março de 2011,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 181, de 11 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de janeiro de 2018, nos termos de seu artigo
26;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Delhi,
em 8 de março de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados "Partes"),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando promover serviços aéreos internacionais entre seus respectivos territórios;
Desejando promover
um sistema de
aviação internacional
baseado na
competição entre empresas aéreas; e
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da
aviação em serviços aéreos internacionais e reafirmando sua preocupação sobre atos ou
ameaças contra a segurança da aeronave, que comprometam a segurança das pessoas ou
propriedade, afetem adversamente a operação de serviços aéreos e prejudiquem a
confiança pública na segurança da aviação civil;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação
civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); no caso da Índia, o
Diretor Geral de Aviação Civil, Governo da Índia; ou, em ambos os casos, qualquer outra
autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas
decorrentes;
c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou de toneladas
de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota,
durante um período determinado, tal como diariamente, semanalmente, por temporada
ou anualmente;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou
à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e
emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada
e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de
passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, por via aérea, incluindo qualquer outro
modal de transporte em conexão com aquele, cobrado pelas empresas aéreas, incluindo
seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam esses preços, tarifas e encargos;
g) "território", em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção;
h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas
autoridades competentes, ou por essas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto
ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações
de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por
aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala
para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da
Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo,
com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no
Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as
Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada
uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas
acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala
postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base
no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos
especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra
Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a
outro ponto no território dessa outra Parte.

                            

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