DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da
primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a
realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados
sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não
cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de
tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório
dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para
negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou
empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou
para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte
poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas
designadas da outra Parte, tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias
empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre
suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços
proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais
empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas
a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de
vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas
autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às
tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada
da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação ou regulamentos
nacionais, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas
de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços
proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, fluidos hidráulicos,
suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de
uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,
conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e
material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada,
destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa
aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. Sujeitas às leis e aos regulamentos nacionais aplicáveis, as isenções previstas
neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na
chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao
território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços
acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do
território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja
transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos
normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer
das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência
e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em
considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou
regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional
ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser
estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas
empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas
sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos
a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos
por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode
haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência,
e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto
neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões
de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a
concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii)
delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que
impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter
para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de
transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que
excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa,
à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com
as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais
conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes
do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas, de acordo com as
leis e regulamentos nacionais aplicáveis.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação,
ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos
prevalecerão.
Artigo 15
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e
comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de
agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de
estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda
desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente
conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte
em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal
comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas
de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra
organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas
a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor
da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as
autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários
para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias
ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
6. Ao operar ou manter os serviços acordados nas rotas acordadas, qualquer
empresa aérea designada de uma Parte poderá, sujeita às leis e regulamentos de ambas as
Partes, celebrar acordos de código compartilhado com:
a) Empresas aéreas designadas da mesma Parte;
b) Empresas aéreas da outra Parte; ou
c) Empresas aéreas de um terceiro país que disponham da autorização de
exploração adequada para explorar e / ou prestar tais serviços, desde que esse terceiro país
autorize ou permita acordos comparáveis entre as empresas aéreas da outra Parte e outras
empresas aéreas para, de e via tal terceiro país. O não exercício de um acordo por parte das
empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte relacionado a acordos de código
compartilhado com empresas de terceiros países para, de e via tal terceiro país não obsta o
exercício desse direito pelas empresas aéreas designadas de uma Parte.
7. Ao reservar, emitir e vender bilhetes de acordo com qualquer acordo de código
compartilhado, a empresa comercializadora deverá informar seus passageiros sobre qual
empresa aérea operará cada trecho do voo.
8. Os parágrafos 6 e 7 acima estão sujeitos à condição de que todas as empresas
aéreas nos acordos acima mencionados possuam os direitos apropriados de rota e de
tráfego.
9. Cada serviço de código compartilhado oferecido por uma empresa aérea
designada na condição de empresa comercializadora não será computado em relação aos
direitos de capacidade da Parte que designa essa empresa aérea.
10. Não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas aéreas
designadas e provedores indiretos de transporte de carga das Partes poderão, sujeitos às leis e
regulamentos de ambas as Partes, empregar, em conexão com transporte aéreo internacional,
qualquer transporte de superfície para carga de ou para qualquer ponto dentro ou fora dos
territórios das Partes, incluindo o transporte para e de todos os aeroportos com instalações
aduaneiras e incluindo, onde aplicável, o direito de transportar carga alfandegada, de acordo
com as leis e regulamentos aplicáveis. Tais cargas, quer se movam por superfície ou por via
aérea, devem ter acesso ao processamento e instalações aduaneiras dos aeroportos. As
empresas aéreas designadas podem optar por realizar seu próprio transporte de superfície ou
por meio de acordos com outros transportadores de superfície, inclusive o transporte de
superfície operado por outras empresas aéreas e provedores indiretos de transporte aéreo de
carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos a um preço único, que
combine o transporte aéreo e de superfície, desde que os expedidores sejam informados dos
fatos relativos a esse transporte.
Artigo 16
Flexibilidade Operacional
1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este
instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas ("dry lease"), subarrendadas,
arrendadas por hora ("interchange" ou "lease for hours"), ou arrendadas com seguro, tripulação
e manutenção ("wet lease"), por meio de contrato entre as empresas aéreas de cada Parte ou de
terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a
Alteração à Convenção (Artigo 83 bis). As autoridades aeronáuticas das Partes deverão celebrar
acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a
segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Qualquer das Partes pode impedir a utilização de aeronaves arrendadas para
serviços, de acordo com o presente Acordo, caso não cumpram com os Artigos 7 (Segurança
Operacional) e 8 (Segurança de Aviação).
3. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do anexo ao Acordo, qualquer empresa
aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em regime de código
compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação quanto à mudança, em
qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou quantidade de aeronaves operadas,
desde que o transporte além desse ponto seja continuação do transporte a partir do território
da Parte Contratante que designou a empresa aérea, e que o transporte ingressando no
território da Parte Contratante que designou a empresa aérea seja continuação do transporte
originado além de tal ponto.
Artigo 17
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas
empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a
pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de
horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta
30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será
aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje
operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea
solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações
serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de tais voos.

                            

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