DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 3
Designação e Autorização de Empresas Aéreas
1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para o
propósito de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar
tais designações. Tais designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra
Parte, por via diplomática, e deverão identificar se a empresa está autorizada a conduzir
o tipo de serviços aéreos acordados.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da
empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, as autoridades aeronáuticas da
outra Parte concederão a autorização de operação apropriada com a mínima demora de
trâmites, desde que:
a) a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea sejam
mantidos pela Parte que a designa ou por seus nacionais;
b) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições
determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de
serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe o pedido; e
c) a Parte que designa a empresa aérea mantenha e administre as disposições
estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação).
Artigo 4
Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação
1. Cada Parte poderá revogar ou suspender as autorizações de operação
concedidas a uma empresa aérea designada pela outra Parte, ou impor condições que
considere necessárias, nos casos em que:
a) a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea não
sejam mantidos pela Parte que a designa ou por seus nacionais;
b) aquela empresa aérea tenha deixado de cumprir as leis e os regulamentos
referidos no Artigo 5 (Aplicação de Leis) deste Acordo; ou
c) a outra Parte não esteja mantendo e administrando as disposições
estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional).
2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar ulterior não
cumprimento dos itens (b) e (c) do parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos por
este Artigo serão exercidos somente após consulta com a outra Parte.
3. Este Artigo não limita os direitos de cada Parte de reter, revogar, limitar ou
impor condições à autorização de operação de uma empresa aérea da outra Parte
conforme as disposições do Artigo 8 (Segurança da Aviação).
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu
território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e a
navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicados à aeronave das
empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e
saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como
os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos
passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas
aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a
qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas
em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de
imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos
apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas
de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra
Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os
quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou
superiores aos requisitos mínimos que tenham sido estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no
parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer
pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação
dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos
pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as
autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o
objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e
licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de
segurança operacional aplicadas a uma empresa aérea designada pela outra Parte,
relacionadas com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações
de empresas aéreas designadas. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 dias após a
apresentação da solicitação ou em período maior, conforme acordado entre as Partes.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que
os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, satisfaçam as
normas estabelecidas à época, em conformidade com a Convenção, não são efetivamente
mantidos e administrados em relação às empresas aéreas designadas pela outra Parte, a
outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas que se considerem
necessárias para cumprir com esses requisitos mínimos, e a outra Parte deverá tomar a
ação corretiva apropriada.
3. Cada Parte se reserva ao direito de suspender ou limitar a autorização a uma
empresa aérea designada pela outra Parte caso não tenham sido adotadas ações corretivas
no prazo de até 30 dias.
4. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma empresa aérea de
uma Parte que preste serviços para ou do território da outra Parte poderá, quando se
encontrar no território dessa outra Parte, ser objeto de inspeção pelos representantes
autorizados da outra Parte, a bordo ou ao redor da aeronave para verificar a validade da
documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e a condição aparente
da aeronave e de seu equipamento (denominada neste Artigo "inspeção de Rampa"),
desde que isso não cause demoras desnecessárias.
5. Se qualquer inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa motivarem:
a) sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave
não estão em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos à época, de acordo
com a Convenção; ou
b) sérias preocupações de que há falta de manutenção e administração efetiva
dos padrões de segurança estabelecidos à época, de acordo com a Convenção;
a Parte que executa a inspeção poderá concluir que, segundo o Artigo 33 da
Convenção, os requisitos sob os quais os certificados ou licenças da aeronave ou de sua
tripulação foram emitidos ou validados, ou os requisitos sob os quais a aeronave opera,
não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
6. Caso o acesso para inspeção de rampa de uma aeronave operada por uma
empresa aérea de uma Parte, conforme o parágrafo 4 deste Artigo, seja negado pelo
representante daquela empresa, a outra Parte poderá inferir que as preocupações referidas no
parágrafo 5 deste Artigo procedem, permitindo as conclusões referidas naquele parágrafo.
7. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou modificar a autorização dada a
uma ou mais empresas aéreas da outra Parte imediatamente, no caso da primeira Parte concluir,
seja como resultado de uma inspeção ou série de inspeções de rampa, uma negativa de acesso
para realização de inspeção de rampa, uma consulta ou outra razão, que uma ação imediata é
essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.
8. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os parágrafos 3 ou 7 deste
Artigo será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à sua adoção.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as
Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de
seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular,
segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de
Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao
Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e  da
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em
Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos
de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em
24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito
de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção
ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária
para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações
de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte
notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as
normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer
momento a realização imediata de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que
observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e
exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada
Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para
proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens,
carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também
considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte com vistas a adotar medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente, de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento
de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo
satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá
motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por
uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste
Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas a todas as
empresas aéreas em operação e às suas próprias empresas aéreas que operem serviços
aéreos internacionais semelhantes.
2. Tarifas aeronáuticas cobradas às empresas aéreas designadas da outra Parte
poderão refletir, mas não exceder, o custo total incidente para a autoridade competente
fornecer instalações e serviços de aeroporto, ambientais, de navegação aérea e de segurança
da aviação apropriados, no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tal custo total poderá
incluir um retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. Instalações e serviços para os
quais as tarifas são cobradas deverão ser fornecidos eficiente e economicamente.
3. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre
suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços
proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais
empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas
a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de
vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas
autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às
tarifas aeronáuticas.
4. Nenhuma das Partes deverá, em procedimentos de solução de controvérsias
de acordo com o Artigo 20 (Solução de Controvérsias), ser considerada em violação de
uma provisão deste Artigo, se:
a) tiver procedido a uma revisão da tarifa ou prática que seja objeto de
reclamação pela outra Parte dentro de um período de tempo razoável; e
b) após feita tal revisão, tenha tomado todas as medidas a seu alcance para
corrigir qualquer tarifa ou prática incompatível com este Artigo.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da
outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições
sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e
gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre
aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes
incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros
itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa
aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada,
destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa
aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no
parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou em nome da empresa aérea
designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte,
na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território
da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do
território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja
transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos
normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer
das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

                            

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