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Não obstante o disposto anteriormente, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão operar qualquer quantidade de serviços exclusivamente cargueiros entre os territórios de ambas as Partes com qualquer tipo de aeronave com direitos de 3ª, 4ª e 5ª liberdades, independentemente dos pontos especificados no Quadro de Rotas. Tais serviços exclusivamente cargueiros também poderão ser operados sob acordos cooperativos de comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos, entre outros, com quaisquer outras empresas aéreas, incluindo empresas de terceiros países. Artigo 12 Acordos Cooperativos de Comercialização 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão celebrar acordos cooperativos de comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos ou qualquer outro acordo de joint venture, com: a) empresas aéreas designadas da mesma Parte; ou b) empresas aéreas designadas da outra Parte; ou c) empresas aéreas designadas de um terceiro país. 2. As empresas aéreas operadoras envolvidas em acordos de cooperação comercial deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes, incluindo direitos de rota e de capacidade, e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos. 3. Todas as empresas aéreas comercializadoras envolvidas nos acordos cooperativos deverão possuir os direitos de rota correspondentes e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos. 4. A capacidade total operada pelos serviços aéreos executados sob tais acordos será descontada somente da capacidade alocada à Parte que designa a empresa aérea operadora. A capacidade ofertada pela empresa aérea comercializadora em tais serviços não deverá ser descontada da capacidade da Parte que a designa. 5. As empresas aéreas designadas de cada lado poderão transferir tráfego entre aeronaves envolvidas nas operações em código compartilhado sem restrições quanto a número, tamanho e tipo de aeronave. 6. As autoridades aeronáuticas de cada lado poderão requerer às empresas comercializadoras, de modo semelhante às empresas aéreas operadoras, o registro de horários para aprovação e também o fornecimento de quaisquer outros documentos antes do começo dos serviços aéreos sob os acordos de cooperação comercial. 7. Ao oferecer serviços sob tais acordos, a empresa aérea envolvida ou seus representantes deverão esclarecer ao comprador, no ponto de venda, qual empresa operará em cada trecho do serviço e com quais empresas o comprador está estabelecendo relacionamento contratual. 8. Antes de prestar serviços em código compartilhado, as empresas participantes do acordo de código compartilhado deverão acordar sobre qual delas será responsável pela segurança operacional, pela segurança da aviação, pela facilitação, pela responsabilidade civil e por outros assuntos relacionados ao consumidor. Tal entendimento deverá ser registrado junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes antes da implementação do acordo de código compartilhado. Artigo 13 Preços 1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos à aprovação. 2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território. 3. Não obstante o acima, cada Parte poderá notificar a outra Parte para: a) evitar tarifas cuja aplicação constitua um comportamento anticompetitivo que tenha o efeito de incapacitar um concorrente ou excluí-lo de uma rota; b) proteger os consumidores contra tarifas que sejam excessivas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante; e c) proteger as empresas aéreas contra tarifas predatórias ou artificialmente baixas. 4. Para os fins previstos no parágrafo 3 deste Artigo, as Partes poderão requerer que as empresas aéreas designadas da outra Parte forneçam informação referente ao estabelecimento das tarifas. 5. Caso uma Parte considere que a tarifa cobrada pela empresa aérea designada da outra Parte é incompatível com as considerações estabelecidas no parágrafo 3 deste Artigo, poderá notificar a outra Parte dos motivos de sua insatisfação, tão logo possível, e solicitar consulta, que será realizada o mais tardar 30 dias após o recebimento do pedido. Se as Partes chegarem a um acordo com relação à tarifa para a qual a notificação de insatisfação tenha sido dada, cada Parte envidará seus melhores esforços para colocar tal acordo em vigor. Artigo 14 Concorrência 1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou sobre modificações a essas, bem como sobre quaisquer objetivos concretos relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação. 2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo. Artigo 15 Conversão de Divisas e Remessa de Receitas 1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e atividades diretamente relacionadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa. 2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto àqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa. 3. O disposto neste Artigo não isenta as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas. 4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão. Artigo 16 Atividades Comerciais 1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora quanto como não operadora. 2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea. 3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados. 4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas. 5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos: a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias. Artigo 17 Estatísticas Cada Parte proporcionará ou fará com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas para a revisão da capacidade ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte. Artigo 18 Aprovação de Horários 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta (30) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários. 2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos. 3. Se, devido a circunstâncias especiais e não usuais, uma empresa aérea designada de uma Parte não puder operar um serviço em sua rota normal, a outra Parte envidará seus melhores esforços para facilitar a operação continuada de tal serviço mediante rearranjo temporário de rotas conforme mutuamente acordado entre as Partes. 4. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão direito de usar aerovias, aeroportos e outras facilidades fornecidas pela outra Parte em bases não discriminatórias. Artigo 19 Consultas 1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. 2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado pelas Partes. Artigo 20 Solução de Controvérsias 1. Caso surja qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes deverão primeiramente buscar solucioná-la por meio de consultas entre as Partes. 2. Se as Partes não resolverem a disputa por meio de negociações, a disputa deverá esta ser discutida por via diplomática. 3. Qualquer disputa que surja sob este Acordo, não resolvida pelos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 acima, poderá ser encaminhada, por acordo entre as Partes, a uma pessoa ou organização para decisão. Caso as Partes ainda assim não cheguem a um acordo, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetida à arbitragem, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo. 4. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído conforme a seguir: (a) até 30 dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro. Até 60 dias após estes dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, por acordo, apontar um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral; (b) caso qualquer Parte deixe de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for indicado conforme a alínea a deste parágrafo, qualquer Parte poderá requerer que o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional nomeie um árbitro ou árbitros em até 30 dias. Caso o Presidente do Conselho seja de mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo e qualificado que não esteja impedido pelo mesmo motivo fará a indicação. Caso tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente mais antigo indiquem o terceiro árbitro conforme este parágrafo, este não deverá ser nacional de qualquer das Partes. 5. Exceto se acordado de forma diversa, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição conforme este Acordo e estabelecerá suas próprias regras de procedimento. O tribunal, uma vez constituído, poderá recomendar medidas transitórias até a determinação final. Sob orientação do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes, uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos deverá ser realizada o mais tardar 15 dias após o tribunal estar constituído. 6. Exceto se acordado de forma diversa ou conforme orientado pelo tribunal, cada Parte deverá submeter um memorando em até 45 dias após a constituição do tribunal. As respostas deverão ser recebidas nos 60 dias que se seguem. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer das Partes ou por iniciativa própria, no prazo de 15 dias após o prazo para submissão das respostas. 7. O tribunal procurará proferir uma decisão por escrito até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão da maioria do tribunal deve prevalecer. 8. Qualquer das Partes poderá solicitar esclarecimentos sobre a decisão no prazo de até 15 dias após sua emissão, e o esclarecimento deverá ser feito no prazo de até 15 dias após tal solicitação. 9. Cada Parte deverá, na medida em que for consistente com sua legislação nacional, dar pleno efeito a qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral. 10. As despesas do tribunal arbitral, incluindo os honorários e as despesas dos árbitros, serão repartidas em partes iguais entre as Partes. Quaisquer despesas incorridas pelo Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional no âmbito do procedimento previsto na alínea b do parágrafo 4 deste Artigo serão consideradas parte das despesas do tribunal arbitral. Artigo 21 Emendas Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes, em conformidade com o Artigo 19 (Consultas), entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.Fechar