DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 11
Capacidade
1. A capacidade a ser ofertada e a frequência de serviços a serem operados
pelas empresas aéreas designadas de cada Parte será acordada entre ambas as Partes.
2. Se aplicável, qualquer aumento da capacidade a ser oferecida e das frequências
a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de cada Parte será objeto de acordo
entre ambas as Partes. Até que tal acordo ou arranjo seja feito, a capacidade e frequências
em vigor prevalecerão.
3. Não obstante o disposto anteriormente, as empresas aéreas designadas de cada
Parte poderão operar qualquer quantidade de serviços exclusivamente cargueiros entre os
territórios de ambas as Partes com qualquer tipo de aeronave com direitos de 3ª, 4ª e 5ª
liberdades, independentemente dos pontos especificados no Quadro de Rotas. Tais serviços
exclusivamente cargueiros também poderão ser operados sob acordos cooperativos de
comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos, entre outros, com
quaisquer outras empresas aéreas, incluindo empresas de terceiros países.
Artigo 12
Acordos Cooperativos de Comercialização
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão celebrar acordos
cooperativos de comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos ou
qualquer outro acordo de joint venture, com:
a) empresas aéreas designadas da mesma Parte; ou
b) empresas aéreas designadas da outra Parte; ou
c) empresas aéreas designadas de um terceiro país.
2. As empresas aéreas operadoras envolvidas em acordos de cooperação
comercial deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes, incluindo direitos de rota e
de capacidade, e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos.
3. Todas as empresas aéreas comercializadoras envolvidas nos acordos cooperativos
deverão possuir os direitos de rota correspondentes e cumprir com os requisitos normalmente
aplicados a tais acordos.
4. A capacidade total operada pelos serviços aéreos executados sob tais
acordos será descontada somente da capacidade alocada à Parte que designa a empresa
aérea operadora. A capacidade ofertada pela empresa aérea comercializadora em tais
serviços não deverá ser descontada da capacidade da Parte que a designa.
5. As empresas aéreas designadas de cada lado poderão transferir tráfego
entre aeronaves envolvidas nas operações em código compartilhado sem restrições quanto
a número, tamanho e tipo de aeronave.
6. As autoridades aeronáuticas de cada lado poderão requerer às empresas
comercializadoras, de modo semelhante às empresas aéreas operadoras, o registro de
horários para aprovação e também o fornecimento de quaisquer outros documentos antes
do começo dos serviços aéreos sob os acordos de cooperação comercial.
7. Ao oferecer serviços sob tais acordos, a empresa aérea envolvida ou seus
representantes deverão esclarecer ao comprador, no ponto de venda, qual empresa
operará em cada trecho do serviço e com quais empresas o comprador está estabelecendo
relacionamento contratual.
8. Antes de prestar serviços em código compartilhado, as empresas participantes
do acordo de código compartilhado deverão acordar sobre qual delas será responsável pela
segurança operacional, pela segurança da aviação, pela facilitação, pela responsabilidade civil
e por outros assuntos relacionados ao consumidor. Tal entendimento deverá ser registrado
junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes antes da implementação do acordo de
código compartilhado.
Artigo 13
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão
ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos à aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas
empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território.
3. Não obstante o acima, cada Parte poderá notificar a outra Parte para:
a) evitar tarifas cuja aplicação constitua um comportamento anticompetitivo
que tenha o efeito de incapacitar um concorrente ou excluí-lo de uma rota;
b) proteger os consumidores contra tarifas que sejam excessivas ou restritivas
devido ao abuso de posição dominante; e
c) proteger as empresas aéreas contra tarifas predatórias ou artificialmente baixas.
4. Para os fins previstos no parágrafo 3 deste Artigo, as Partes poderão requerer
que as empresas aéreas designadas da outra Parte forneçam informação referente ao
estabelecimento das tarifas.
5. Caso uma Parte considere que a tarifa cobrada pela empresa aérea designada da
outra Parte é incompatível com as considerações estabelecidas no parágrafo 3 deste Artigo,
poderá notificar a outra Parte dos motivos de sua insatisfação, tão logo possível, e solicitar
consulta, que será realizada o mais tardar 30 dias após o recebimento do pedido. Se as Partes
chegarem a um acordo com relação à tarifa para a qual a notificação de insatisfação tenha sido
dada, cada Parte envidará seus melhores esforços para colocar tal acordo em vigor.
Artigo 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas
sobre a concorrência ou sobre modificações a essas, bem como sobre quaisquer objetivos
concretos relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo
cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
Artigo 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter
e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de
serviços de transporte aéreo e atividades diretamente relacionadas ao transporte aéreo que
excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo sua rápida conversão e remessa, à
taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com
as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto àqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão
e remessa.
3. O disposto neste Artigo não isenta as empresas aéreas de ambas as Partes
do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação,
ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos
prevalecerão.
Artigo 16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e
comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de
agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer
seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora quanto como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda
desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis
de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas
aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal
comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra
Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de
demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos
similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3
deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam
noventa (90) dias.
Artigo 17
Estatísticas
Cada Parte proporcionará ou fará com que suas empresas aéreas designadas
proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas
periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas para a revisão da
capacidade ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas
da primeira Parte.
Artigo 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de
horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos
trinta (30) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será
aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte
deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa
aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais
solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais
voos.
3. Se, devido a circunstâncias especiais e não usuais, uma empresa aérea designada
de uma Parte não puder operar um serviço em sua rota normal, a outra Parte envidará seus
melhores esforços para facilitar a operação continuada de tal serviço mediante rearranjo
temporário de rotas conforme mutuamente acordado entre as Partes.
4. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão direito de usar aerovias,
aeroportos e outras facilidades fornecidas pela outra Parte em bases não discriminatórias.
Artigo 19
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de
consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou
seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência,
serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da
solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado pelas Partes.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
1. Caso surja qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou à
aplicação deste Acordo, as Partes deverão primeiramente buscar solucioná-la por meio de
consultas entre as Partes.
2. Se as Partes não resolverem a disputa por meio de negociações, a disputa
deverá esta ser discutida por via diplomática.
3. Qualquer disputa que surja sob este Acordo, não resolvida pelos procedimentos
estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 acima, poderá ser encaminhada, por acordo entre as
Partes, a uma pessoa ou organização para decisão. Caso as Partes ainda assim não cheguem
a um acordo, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetida à arbitragem,
conforme os procedimentos estabelecidos abaixo.
4. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído
conforme a seguir:
(a) até 30 dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte
nomeará um árbitro. Até 60 dias após estes dois árbitros terem sido nomeados, eles
deverão, por acordo, apontar um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do
tribunal arbitral;
(b) caso qualquer Parte deixe de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro
não for indicado conforme a alínea a deste parágrafo, qualquer Parte poderá requerer que
o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional nomeie um árbitro
ou árbitros em até 30 dias. Caso o Presidente do Conselho seja de mesma nacionalidade
de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo e qualificado que não esteja impedido
pelo mesmo motivo fará a indicação. Caso tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente
mais antigo indiquem o terceiro árbitro conforme este parágrafo, este não deverá ser
nacional de qualquer das Partes.
5. Exceto se acordado de forma diversa, o tribunal arbitral determinará os limites
de sua jurisdição conforme este Acordo e estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
O tribunal, uma vez constituído, poderá recomendar medidas transitórias até a determinação
final. Sob orientação do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes, uma conferência para
determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem
seguidos deverá ser realizada o mais tardar 15 dias após o tribunal estar constituído.
6. Exceto se acordado de forma diversa ou conforme orientado pelo tribunal,
cada Parte deverá submeter um memorando em até 45 dias após a constituição do
tribunal. As respostas deverão ser recebidas nos 60 dias que se seguem. O tribunal
realizará uma audiência a pedido de qualquer das Partes ou por iniciativa própria, no
prazo de 15 dias após o prazo para submissão das respostas.
7. O tribunal procurará proferir uma decisão por escrito até 30 dias após a
conclusão da audiência ou, se não houver audiência, após a data de apresentação de
ambas as respostas. A decisão da maioria do tribunal deve prevalecer.
8. Qualquer das Partes poderá solicitar esclarecimentos sobre a decisão no
prazo de até 15 dias após sua emissão, e o esclarecimento deverá ser feito no prazo de
até 15 dias após tal solicitação.
9. Cada Parte deverá, na medida em que for consistente com sua legislação
nacional, dar pleno efeito a qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
10. As despesas do tribunal arbitral, incluindo os honorários e as despesas dos
árbitros, serão repartidas em partes iguais entre as Partes. Quaisquer despesas incorridas
pelo Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional no âmbito do
procedimento previsto na alínea b do parágrafo 4 deste Artigo serão consideradas parte
das despesas do tribunal arbitral.
Artigo 21
Emendas
Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes, em conformidade
com o Artigo 19 (Consultas), entrará em vigor em data a ser determinada por troca de
notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
completados pelas Partes.

                            

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