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Art. 16. São prerrogativas dos membros do CNSIC: I - apresentar, com antecedência mínima de até vinte dias corridos de data prevista para reunião do CNSIC, propostas de matéria para pauta; II - requerer oralmente ao Presidente do CNSIC, por ocasião da aprovação da pauta no início de cada reunião, a inclusão de assuntos extra pauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada tal inclusão à aprovação por maioria simples; III - examinar as matérias, bem como propor adiamento ou retirada de discussão de assuntos que constam de pauta da reunião; IV - propor o órgão ou a entidade a ser responsável pela coordenação de grupos de trabalho temáticos; V - requerer ao Presidente do CNSIC a convocação de reuniões extraordinárias; VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CNSIC; VII - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ou examinados pelo CNSIC; VIII - propor alterações a este Regimento Interno, submetendo-as à apreciação do Presidente do CNSIC; e IX - propor retificações das atas de reuniões do CNSIC, justificadamente, por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do CNSIC. Parágrafo único. Qualquer membro do CNSIC poderá propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para esclarecimentos sobre matérias de interesse do Comitê constantes da pauta. Art. 17. São atribuições dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos, no respectivo âmbito de atuação: I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros; II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CNSIC para fins de arquivo; III - definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso; VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos: a) ao Plenário do CNSIC; ou b) ao Presidente do CNSIC, ad referendum do Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do CNSIC; VII - apresentar relatório final dos trabalhos realizados; VIII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNSIC; IX - informar, em todas as reuniões do CNSIC, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e X - solicitar ao Presidente do CNSIC que convide especialistas não membros do CNSIC para colaborar com as atividades do grupo de trabalho temático que coordene, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo. Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva do CNSIC: I - assessorar os membros do CNSIC; II - preparar as minutas dos atos a serem exarados; III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CNSIC; IV - prestar assistência direta ao Presidente do CNSIC; V - organizar as reuniões do colegiado e apoiar as reuniões dos grupos de trabalho temáticos; VI - encaminhar ao Presidente do CNSIC minutas de atos normativos e informações sobre matérias relevantes de competência do Comitê; VII - encaminhar ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo as deliberações aprovadas pelo CNSIC e acompanhar sua deliberação por aquele órgão, quando pertinente; VIII - acompanhar a implementação das deliberações do CNSIC; IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho temáticos instituídos; X - registrar as atas das reuniões do CNSIC; XI - arquivar a documentação apreciada pelo CNSIC; XII - elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo CNSIC; e XIII- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CNSIC. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CNSIC. Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CNSIC, permitido recurso ao Plenário. RESOLUÇÃO CNSIC Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho Temático para atualização da Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e revisão do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. O COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria Interministerial GSIPR/MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS nº 4, de 21 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Temático - GTT para atualização da Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Ensic e revisão do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Plansic. Art. 2º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos, membros do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (CNSIC): I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Cidades; III - Ministério das Comunicações; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério de Portos e Aeroportos; XI - Ministério da Saúde; e XII - Ministério dos Transportes. § 1º Cada membro do GTT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em até oito dias após a publicação desta Resolução, e designados por ato do Presidente do CNSIC. § 3º Não observado o prazo estabelecido no § 2º, serão considerados membros do GTT, titulares e suplentes, os representantes do órgão respectivo no CNSIC. Art. 3º O GTT reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo Grupo. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do GTT terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do GTT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º O prazo de duração do GTT será de até seis meses, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por até seis meses, mediante justificativa do coordenador do GTT e aprovação do CNSIC. Art. 5º O Coordenador do GTT poderá convidar especialistas para as reuniões do grupo, por iniciativa própria ou conforme proposição dos membros do Grupo, com direito a voz, mas não a voto. Art. 6º Ao final de suas atividades, o coordenador do GTT assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNSIC, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - a proposta de atualização da Ensic; e III - a proposta de revisão do Plansic. Art. 7º Os membros do GTT deverão observar os aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes aos assuntos tratados. Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO Presidente do Comitê CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884093/2019-11, de interesse de Gilson Lima Vitorino, encaminhado pelo Ofício nº 51.127/2024/DIGTM/ANM e Ofício nº 45/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007830/2024-33), para lavrar minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 47,4ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810272/2023- 36, de interesse de Jorge Luís de Medeiros, encaminhado pelo Ofício nº 51.202/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007825/2024-21), para realizar pesquisa de areia e turfa em uma área de 1.179,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48068.966941/2021- 92 e 48068.866932/2021-01, de interesse da empresa J Demito Pesquisa Mineral e Prospecção Geológica Ltda., CNPJ nº 39.827.419/0001-57, encaminhados pelo Ofício nº 51.326/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007828/2024-64), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 808,12ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Cáceres/MT e Glória D'Oeste/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.49825/2024-53, de interesse de Luciano Coelho Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 1.163/2024/CADASTRO-SIA/GTPI / G CO P / S I A - ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda LB, localizado na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.91439/2015-41 e nº 48052.810809/2022-87, de interesse da empresa Ribeiro Transportes e Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 18.545.979/0001-49, encaminhados pelo Ofício nº 51.894/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007946/2024-72), para realizar pesquisa de areia, saibro e argila em uma área de 81,44ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884085/2022- 71, de interesse de Renato de Holanda Bessa Junior, encaminhado pelo Ofício nº 51.743/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007932/2024-59), para realizar pesquisa de calcedônia, quartzito e quartzo em uma área de 996,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Normandia/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.Fechar