DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - indicar à Secretaria-Executiva do CNSIC os nomes dos membros, titular e
suplente, dos grupos de trabalho temáticos dos quais participe, no prazo de até vinte dias
corridos após a publicação da resolução que constituiu o referido grupo de trabalho temático;
IV - fornecer ao CNSIC todos os dados e informações relativos ao exercício de
suas atribuições, sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;
V - coordenar e participar dos grupos de trabalho temáticos, quando designados;
VI - subsidiar respostas às demandas relacionadas ao CNSIC provenientes de
cidadãos e instituições, sob a coordenação do Presidente do Colegiado, encaminhando-as
à Secretaria-Executiva do
Comitê no prazo estabelecido para
o tratamento da
demanda;
VII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Executiva, especialmente
no que se refere ao inciso IV deste artigo;
VIII - sugerir ao Presidente do CNSIC a classificação de informações tratadas
pelo Comitê que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
IX - assinar as atas aprovadas das reuniões do CNSIC; e
X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
§ 1º É vedado aos membros do CNSIC manifestarem-se em nome do Comitê,
exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se
tratar de tema já deliberado pelo CNSIC e nos termos da deliberação publicada.
§ 2º Serão tratados como preparatórios, com acesso restrito, os documentos
tramitados no CNSIC até a decisão sobre o tema, tomada por autoridade ou colegiado
competente.
§ 3º Os membros do CNSIC deverão comunicar prontamente à Secretaria-
Executiva do Comitê qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de
desvinculação do órgão ou da entidade que os indicaram.
Art. 16. São prerrogativas dos membros do CNSIC:
I - apresentar, com antecedência mínima de até vinte dias corridos de data
prevista para reunião do CNSIC, propostas de matéria para pauta;
II - requerer oralmente ao Presidente do CNSIC, por ocasião da aprovação da pauta
no início de cada reunião, a inclusão de assuntos extra pauta, expondo fundamentadamente as
razões que motivam a proposta, condicionada tal inclusão à aprovação por maioria simples;
III - examinar as matérias, bem como propor adiamento ou retirada de
discussão de assuntos que constam de pauta da reunião;
IV - propor o órgão ou a entidade a ser responsável pela coordenação de grupos
de trabalho temáticos;
V - requerer ao Presidente do CNSIC a convocação de reuniões extraordinárias;
VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser
analisados pelo CNSIC;
VII - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a
serem submetidos ou examinados pelo CNSIC;
VIII - propor alterações a este Regimento Interno, submetendo-as à apreciação
do Presidente do CNSIC; e
IX - propor retificações das atas de reuniões do CNSIC, justificadamente, por
mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do CNSIC.
Parágrafo único. Qualquer membro do CNSIC poderá propor ao Presidente do
Comitê, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião, convite
a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir
para esclarecimentos sobre matérias de interesse do Comitê constantes da pauta.
Art. 17. São atribuições dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos,
no respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência
eletrônica aos membros;
II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva
do CNSIC para fins de arquivo;
III - definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos;
IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário do CNSIC; ou
b) ao
Presidente do
CNSIC, ad referendum
do
Plenário, se
o prazo
estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do
CNSIC;
VII - apresentar relatório final dos trabalhos realizados;
VIII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNSIC;
IX - informar, em todas as reuniões do CNSIC, o andamento das atividades
desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e
X - solicitar ao Presidente do CNSIC que convide especialistas não membros do
CNSIC para colaborar com as atividades do grupo de trabalho temático que coordene,
sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo.
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva do CNSIC:
I - assessorar os membros do CNSIC;
II - preparar as minutas dos atos a serem exarados;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CNSIC;
IV - prestar assistência direta ao Presidente do CNSIC;
V - organizar as reuniões do colegiado e apoiar as reuniões dos grupos de
trabalho temáticos;
VI - encaminhar ao Presidente do CNSIC minutas de atos normativos e informações
sobre matérias relevantes de competência do Comitê;
VII - encaminhar ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo as deliberações aprovadas pelo CNSIC e acompanhar sua
deliberação por aquele órgão, quando pertinente;
VIII - acompanhar a implementação das deliberações do CNSIC;
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho temáticos
instituídos;
X - registrar as atas das reuniões do CNSIC;
XI - arquivar a documentação apreciada pelo CNSIC;
XII - elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo CNSIC; e
XIII- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CNSIC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros do CNSIC.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Presidente do CNSIC, permitido recurso ao Plenário.
RESOLUÇÃO CNSIC Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Temático para atualização
da Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas
Críticas e revisão do Plano Nacional de Segurança de
Infraestruturas Críticas.
O COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, no
uso
das atribuições
que
lhe confere
o art.
7º
da Portaria
Interministerial
GSIPR/MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS nº 4, de 21 de novembro de
2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Temático - GTT para atualização da
Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Ensic e revisão do Plano
Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Plansic.
Art. 2º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos, membros do
Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (CNSIC):
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do GTT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam, em até oito dias após a publicação desta Resolução, e designados
por ato do Presidente do CNSIC.
§ 3º Não observado o prazo estabelecido no § 2º, serão considerados membros do
GTT, titulares e suplentes, os representantes do órgão respectivo no CNSIC.
Art. 3º O GTT reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo Grupo.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de
aprovação será de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do GTT terá o
voto de qualidade.
§ 3º Os membros do GTT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do GTT será de até seis meses, contados do primeiro dia
útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por até seis
meses, mediante justificativa do coordenador do GTT e aprovação do CNSIC.
Art. 5º O Coordenador do GTT poderá convidar especialistas para as reuniões do
grupo, por iniciativa própria ou conforme proposição dos membros do Grupo, com direito a
voz, mas não a voto.
Art. 6º Ao final de suas atividades, o coordenador do GTT assinará e encaminhará
relatório final à deliberação do CNSIC, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - a proposta de atualização da Ensic; e
III - a proposta de revisão do Plansic.
Art. 7º Os membros do GTT deverão observar os aspectos de sensibilidade e
segurança da informação inerentes aos assuntos tratados.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Presidente do Comitê
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 35 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884093/2019-11, de interesse
de Gilson Lima Vitorino, encaminhado pelo Ofício nº 51.127/2024/DIGTM/ANM e Ofício nº
45/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007830/2024-33), para lavrar minério de ouro, sob
o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 47,4ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 36 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810272/2023-
36, 
de 
interesse
de 
Jorge 
Luís 
de 
Medeiros, 
encaminhado
pelo 
Ofício 
nº
51.202/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007825/2024-21), para realizar pesquisa de
areia e turfa em uma área de 1.179,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Rio Grande/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao
meio ambiente, as determinações da ANM e da Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 37 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nos 48068.966941/2021-
92 e 48068.866932/2021-01, de interesse da empresa J Demito Pesquisa Mineral e
Prospecção Geológica Ltda., CNPJ nº 39.827.419/0001-57, encaminhados pelo Ofício nº
51.326/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007828/2024-64), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 808,12ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios
de Cáceres/MT e Glória D'Oeste/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 38 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.49825/2024-53, de interesse de Luciano
Coelho Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 1.163/2024/CADASTRO-SIA/GTPI / G CO P / S I A -
ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda LB,
localizado na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O
Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 39 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.91439/2015-41 e  nº
48052.810809/2022-87, de interesse da empresa Ribeiro Transportes e Terraplenagem Ltda.,
CNPJ nº 18.545.979/0001-49, encaminhados pelo Ofício nº 51.894/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007946/2024-72), para realizar pesquisa de areia, saibro e argila em uma área de
81,44ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 40 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884085/2022-
71, de interesse de Renato de Holanda Bessa Junior, encaminhado pelo Ofício nº
51.743/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007932/2024-59), para realizar pesquisa de
calcedônia, quartzito e quartzo em uma área de 996,51ha, localizada na faixa de fronteira,
no município de Normandia/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.

                            

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