DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CNSIC:
I - assegurar o planejamento integrado sobre segurança de infraestruturas críticas,
por meio da elaboração, atualização e implementação do Plano Nacional de Segurança de
Infraestruturas Críticas - Plansic;
II - promover a articulação institucional entre os setores e as áreas prioritárias
de segurança de infraestruturas críticas;
III - orientar e acompanhar o dimensionamento dos custos para a execução do Plansic;
IV - orientar a elaboração dos planos setoriais previstos no Plansic;
V - apoiar a implementação de ações relacionadas à segurança de infraestruturas
críticas junto aos órgãos que compõem o Comitê Nacional;
VI - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades
envolvidas com a temática de segurança de infraestruturas críticas;
VII - promover a continuidade da prestação dos serviços das infraestruturas críticas;
VIII - propor à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo:
a) as atualizações para a PNSIC e a Estratégia Nacional de Segurança de
Infraestruturas Críticas - Ensic; e
b) edição dos atos normativos necessários à execução do Plansic; e
IX - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica da atividade de
segurança de infraestruturas críticas, em âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CNSIC será
composto por representantes das seguintes
instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
X - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério dos Transportes;
XVI - Agência Brasileira de Inteligência;
XVII - Comando da Marinha;
XVIII - Comando do Exército; e
XIX - Comando da Aeronáutica.
§ 1º Cada representante titular de que trata o caput terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo -
CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou oficial general,
na hipótese de militar das Forças Armadas.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros
órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das
reuniões do colegiado, sem direito a voto.
§ 5º Os suplentes poderão participar das reuniões do CNSIC ou dos grupos de
trabalho temáticos mesmo com a presença dos correspondentes titulares, situação em
que atuarão como ouvintes, sem direito a voz e voto.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5º O CNSIC poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter
temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de
sua competência.
Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos do CNSIC observarão as seguintes condições:
I - terão objetivo determinado;
II - terão duração não superior a um ano;
III - ficarão limitados a, no máximo, dezesseis operando simultaneamente;
IV - terão seus integrantes indicados pelos órgãos, entidades e instituições que
representam e designados por ato do Presidente do CNSIC;
V - serão compostos por, no máximo, doze membros; e
VI - terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação
dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo.
§ 1º O objetivo, a composição, o coordenador, o prazo e a forma de funcionamento
do grupo de trabalho temático serão definidos no ato de sua criação, aprovado pelo CNSIC e
assinado por seu Presidente.
§ 2º Poderão ser indicados a compor os grupos de trabalho temáticos agentes
públicos dos órgãos representados no CNSIC, diferentes dos representantes permanentes
desses órgãos e entidade, desde que indicados por esses representantes e designados por
ato do Presidente do Comitê.
§ 3º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes especialistas
e representantes de entidades da sociedade civil e do setor privado para comporem os grupos
de trabalho temáticos.
§ 4º O Coordenador do grupo de trabalho temático poderá convidar especialistas
para participar das reuniões do grupo, com direito a voz, mas não a voto.
Art. 7º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temátic
assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNSIC, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 8º O plenário do CNSIC reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, semestralmente; e
II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, sempre que houver
necessidade de discussão de matéria urgente que se insira nos objetivos do Comitê.
§ 1º As datas das reuniões ordinárias serão informadas aos membros do plenário
com antecedência mínima de trinta dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária
anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária,
a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data
prevista anteriormente.
§ 3º É facultado a qualquer membro do CNSIC apresentar proposta de
inclusão de matéria em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do CNSIC
com antecedência mínima de vinte dias corridos da data da reunião agendada.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CNSIC enviará, aos membros do plenário e aos
convidados, as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias,
com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada.
§ 5º As pautas das reuniões extraordinárias e os documentos a elas relacionados
serão enviados aos membros do plenário e aos convidados com antecedência mínima de
cinco dias corridos da data da reunião convocada.
Art. 9º O quórum de reunião do CNSIC é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 1º Considerar-se-á para fins de apuração de quórum apenas os participantes
designados conforme art. 3º, § 3º.
§ 2º Na hipótese de empate, o Presidente do CNSIC, além do voto regular,
terá o voto de qualidade.
§ 3º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam
presentes os membros do CNSIC em número suficiente para o início dos trabalhos,
conforme previsão do caput deste artigo, uma segunda convocação será realizada vinte
minutos depois, para nova verificação de quórum.
§ 4º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de
membros para início dos trabalhos, o Presidente do CNSIC suspenderá a reunião.
§ 5º Os membros do CNSIC que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-
ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução
entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o
Presidente do CNSIC colocará em deliberação a suspensão da reunião.
Art. 10. As sessões do CNSIC obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; e
IV - apresentação e análise das matérias sujeitas a deliberação e votação.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput:
I - o Presidente do CNSIC dará a palavra ao membro do Comitê que encaminhou
a matéria objeto de discussão, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, Presidente do CNSIC encaminhará a votação.
§ 2º As decisões do CNSIC serão definidas por meio de votação realizada por
processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com
o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular do
Comitê ou, na ausência deste, seu suplente.
§ 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação do CNSIC serão
redigidas na forma de resoluções.
§ 4º As resoluções do CNSIC relacionadas às competências descritas no art. 2º
deste Regimento Interno serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê ao
Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo, para sua apreciação e encaminhamento por aquele Colegiado.
§ 5º As resoluções do CNSIC serão publicadas no Diário Oficial da União,
desde que não incluam informações sigilosas, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Os registros das reuniões do CNSIC serão lavrados em atas que informarão
o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como
dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as decisões
adotadas, desde que não incluam informações sigilosas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNSIC confeccionará as atas das reuniões,
compartilhará o conteúdo com os membros do Comitê para anuência, bem como
manterá os correspondentes registros arquivados.
§ 2º Os votos divergentes nas deliberações do CNSIC serão registrados na ata
da correspondente reunião.
Art. 12. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas pelo
respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
§ 1º Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito
Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião será de maioria
absoluta e o de aprovação será de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do grupo
de trabalho temático terá o voto de qualidade.
Art. 13. As situações afetas aos grupos de trabalho temáticos não previstas
neste Regimento Interno serão tratadas pelo respectivo coordenador e decididas pelo
Presidente do CNSIC.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Art. 14. São atribuições do Presidente do CNSIC:
I - convocar, suspender e adiar as reuniões do CNSIC, informando aos
membros a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de vinte
dias corridos, solicitando aos membros do Comitê a respectiva proposta de pauta;
II - definir e encaminhar a pauta consolidada, bem como a documentação relativa
às matérias serem discutidas com antecedência de quinze dias à data da reunião agendada,
além da ata da reunião que a precedeu;
III - presidir as reuniões do CNSIC e resolver as questões de ordem suscitadas,
inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões, suspendendo os trabalhos
sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta
e de participação na reunião, ressalvado o direito de recurso ao CNSIC;
IV - submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, à
votação;
V - dar publicidade às decisões emanadas do CNSIC, quando pertinente;
VI - determinar à Secretaria-Executiva do CNSIC que encaminhe, quando
pertinente, as minutas de resoluções aprovadas pelo Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara
de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, e acompanhe sua
tramitação junto àquele Colegiado;
VII - solicitar ao CNSIC, à Secretaria-Executiva desse ou aos coordenadores dos
Grupos de Trabalho Temáticos as informações e os esclarecimentos necessários para sua
tomada de decisão;
VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública ou de instituições do setor privado, ou ainda representantes de associações e
especialistas para participar das reuniões do Comitê e para integrar seus grupos de trabalho
temáticos, sem remuneração e sem direito a voto;
IX - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou
à convocação de terceiros;
X - representar institucionalmente o CNSIC, ou designar membro do Comitê,
para atos específicos de representação, observadas as competências do Comitê;
XI - classificar ou propor à autoridade competente a classificação de informações
tratadas pelo CNSIC, quando se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
XII - atender a imprensa, ou designar membro do CNSIC para atender, nas
solicitações de esclarecimentos de ações adotadas, estudos realizados ou deliberações
exaradas pelo Comitê;
XIII
-
instituir e
encerrar
grupos
de
trabalho temáticos,
observada
a
deliberação do CNSIC;
XIV - designar os coordenadores e membros dos grupos e de trabalho
temáticos, observadas as deliberações do CNSIC;
XV - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos
trabalhos dos grupos e de trabalho temáticos;
XVI - submeter à apreciação do CNSIC, anualmente, o relatório de suas atividades;
XVII
- assinar
as
deliberações
do CNSIC
e
atos
relativos ao
seu
cumprimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno,
adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIX - propor datas para as reuniões do Comitê; e
XX - expedir atos ad referendum do CNSIC, submetendo-os ao Comitê na
primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, ressalvado o direito de recurso
ao Comitê.
Art. 15. São atribuições dos membros do CNSIC:
I - participar das reuniões para as quais forem convocados e dos trabalhos a
eles designados, apresentando propostas e pareceres embasados em relação às matérias
em pauta;
II - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Comitê, as
matérias que lhes forem atribuídas;

                            

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