Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700012 12 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao CNSIC: I - assegurar o planejamento integrado sobre segurança de infraestruturas críticas, por meio da elaboração, atualização e implementação do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Plansic; II - promover a articulação institucional entre os setores e as áreas prioritárias de segurança de infraestruturas críticas; III - orientar e acompanhar o dimensionamento dos custos para a execução do Plansic; IV - orientar a elaboração dos planos setoriais previstos no Plansic; V - apoiar a implementação de ações relacionadas à segurança de infraestruturas críticas junto aos órgãos que compõem o Comitê Nacional; VI - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades envolvidas com a temática de segurança de infraestruturas críticas; VII - promover a continuidade da prestação dos serviços das infraestruturas críticas; VIII - propor à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo: a) as atualizações para a PNSIC e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Ensic; e b) edição dos atos normativos necessários à execução do Plansic; e IX - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica da atividade de segurança de infraestruturas críticas, em âmbito nacional e internacional. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CNSIC será composto por representantes das seguintes instituições: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério das Comunicações; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério da Fazenda; IX - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; X - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - Ministério de Minas e Energia; XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XIV - Ministério da Saúde; XV - Ministério dos Transportes; XVI - Agência Brasileira de Inteligência; XVII - Comando da Marinha; XVIII - Comando do Exército; e XIX - Comando da Aeronáutica. § 1º Cada representante titular de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou oficial general, na hipótese de militar das Forças Armadas. § 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto. § 5º Os suplentes poderão participar das reuniões do CNSIC ou dos grupos de trabalho temáticos mesmo com a presença dos correspondentes titulares, situação em que atuarão como ouvintes, sem direito a voz e voto. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 5º O CNSIC poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência. Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos do CNSIC observarão as seguintes condições: I - terão objetivo determinado; II - terão duração não superior a um ano; III - ficarão limitados a, no máximo, dezesseis operando simultaneamente; IV - terão seus integrantes indicados pelos órgãos, entidades e instituições que representam e designados por ato do Presidente do CNSIC; V - serão compostos por, no máximo, doze membros; e VI - terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo. § 1º O objetivo, a composição, o coordenador, o prazo e a forma de funcionamento do grupo de trabalho temático serão definidos no ato de sua criação, aprovado pelo CNSIC e assinado por seu Presidente. § 2º Poderão ser indicados a compor os grupos de trabalho temáticos agentes públicos dos órgãos representados no CNSIC, diferentes dos representantes permanentes desses órgãos e entidade, desde que indicados por esses representantes e designados por ato do Presidente do Comitê. § 3º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes especialistas e representantes de entidades da sociedade civil e do setor privado para comporem os grupos de trabalho temáticos. § 4º O Coordenador do grupo de trabalho temático poderá convidar especialistas para participar das reuniões do grupo, com direito a voz, mas não a voto. Art. 7º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temátic assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNSIC, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 8º O plenário do CNSIC reunir-se-á: I - em caráter ordinário, semestralmente; e II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente que se insira nos objetivos do Comitê. § 1º As datas das reuniões ordinárias serão informadas aos membros do plenário com antecedência mínima de trinta dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária anterior. § 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data prevista anteriormente. § 3º É facultado a qualquer membro do CNSIC apresentar proposta de inclusão de matéria em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do CNSIC com antecedência mínima de vinte dias corridos da data da reunião agendada. § 4º A Secretaria-Executiva do CNSIC enviará, aos membros do plenário e aos convidados, as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada. § 5º As pautas das reuniões extraordinárias e os documentos a elas relacionados serão enviados aos membros do plenário e aos convidados com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião convocada. Art. 9º O quórum de reunião do CNSIC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Considerar-se-á para fins de apuração de quórum apenas os participantes designados conforme art. 3º, § 3º. § 2º Na hipótese de empate, o Presidente do CNSIC, além do voto regular, terá o voto de qualidade. § 3º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os membros do CNSIC em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão do caput deste artigo, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois, para nova verificação de quórum. § 4º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de membros para início dos trabalhos, o Presidente do CNSIC suspenderá a reunião. § 5º Os membros do CNSIC que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se- ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 6º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o Presidente do CNSIC colocará em deliberação a suspensão da reunião. Art. 10. As sessões do CNSIC obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; e IV - apresentação e análise das matérias sujeitas a deliberação e votação. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput: I - o Presidente do CNSIC dará a palavra ao membro do Comitê que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, Presidente do CNSIC encaminhará a votação. § 2º As decisões do CNSIC serão definidas por meio de votação realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular do Comitê ou, na ausência deste, seu suplente. § 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação do CNSIC serão redigidas na forma de resoluções. § 4º As resoluções do CNSIC relacionadas às competências descritas no art. 2º deste Regimento Interno serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, para sua apreciação e encaminhamento por aquele Colegiado. § 5º As resoluções do CNSIC serão publicadas no Diário Oficial da União, desde que não incluam informações sigilosas, nos termos da legislação vigente. Art. 11. Os registros das reuniões do CNSIC serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as decisões adotadas, desde que não incluam informações sigilosas, nos termos da legislação vigente. § 1º A Secretaria-Executiva do CNSIC confeccionará as atas das reuniões, compartilhará o conteúdo com os membros do Comitê para anuência, bem como manterá os correspondentes registros arquivados. § 2º Os votos divergentes nas deliberações do CNSIC serão registrados na ata da correspondente reunião. Art. 12. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência. § 1º Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do grupo de trabalho temático terá o voto de qualidade. Art. 13. As situações afetas aos grupos de trabalho temáticos não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo respectivo coordenador e decididas pelo Presidente do CNSIC. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS Art. 14. São atribuições do Presidente do CNSIC: I - convocar, suspender e adiar as reuniões do CNSIC, informando aos membros a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de vinte dias corridos, solicitando aos membros do Comitê a respectiva proposta de pauta; II - definir e encaminhar a pauta consolidada, bem como a documentação relativa às matérias serem discutidas com antecedência de quinze dias à data da reunião agendada, além da ata da reunião que a precedeu; III - presidir as reuniões do CNSIC e resolver as questões de ordem suscitadas, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião, ressalvado o direito de recurso ao CNSIC; IV - submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, à votação; V - dar publicidade às decisões emanadas do CNSIC, quando pertinente; VI - determinar à Secretaria-Executiva do CNSIC que encaminhe, quando pertinente, as minutas de resoluções aprovadas pelo Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, e acompanhe sua tramitação junto àquele Colegiado; VII - solicitar ao CNSIC, à Secretaria-Executiva desse ou aos coordenadores dos Grupos de Trabalho Temáticos as informações e os esclarecimentos necessários para sua tomada de decisão; VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de instituições do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões do Comitê e para integrar seus grupos de trabalho temáticos, sem remuneração e sem direito a voto; IX - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros; X - representar institucionalmente o CNSIC, ou designar membro do Comitê, para atos específicos de representação, observadas as competências do Comitê; XI - classificar ou propor à autoridade competente a classificação de informações tratadas pelo CNSIC, quando se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XII - atender a imprensa, ou designar membro do CNSIC para atender, nas solicitações de esclarecimentos de ações adotadas, estudos realizados ou deliberações exaradas pelo Comitê; XIII - instituir e encerrar grupos de trabalho temáticos, observada a deliberação do CNSIC; XIV - designar os coordenadores e membros dos grupos e de trabalho temáticos, observadas as deliberações do CNSIC; XV - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos grupos e de trabalho temáticos; XVI - submeter à apreciação do CNSIC, anualmente, o relatório de suas atividades; XVII - assinar as deliberações do CNSIC e atos relativos ao seu cumprimento; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XIX - propor datas para as reuniões do Comitê; e XX - expedir atos ad referendum do CNSIC, submetendo-os ao Comitê na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, ressalvado o direito de recurso ao Comitê. Art. 15. São atribuições dos membros do CNSIC: I - participar das reuniões para as quais forem convocados e dos trabalhos a eles designados, apresentando propostas e pareceres embasados em relação às matérias em pauta; II - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Comitê, as matérias que lhes forem atribuídas;Fechar