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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700014 14 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.126652/2021-35, encaminhado pelo Ofício nº 2.108/2024/GM-MDA/MDA (NUP PR nº 00001.007902/2024-42), relativo ao requerimento de JENS HOROLD, de nacionalidade alemã, para aquisição de imóvel rural denominado Lote Rural 42/C, perímetro 42, Fazenda Britânia, com área de 2,3018ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Mercedes/PR, cadastrado sob código SNCR nº 721.115.056.723- 4 e matriculado sob nº 52.852, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884066/2020- 82, de interesse de Amadeu da Silva Soares Junior, encaminhado pelo Ofício nº 51.852/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007947/2024-17), para lavrar cassiterita, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 49,84ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 43 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, à Marinha do Brasil - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo NUP PR nº 00001.000381/2025-83, encaminhado pelo Ofício nº 50-10/ E M A - M B, referente à autorização de curto prazo ao Instituto Alfred Wegener, da Alemanha, empregando o Navio Oceanográfico "POLARSTERN", de bandeira alemã, para recuperar a amarração KPO1321, fundeada em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, no período de 16 a 22 de março de 2025, no âmbito do projeto intitulado "Cruzeiro SAM-2022 - SAMOC", autorizado pelo Ato nº 257, de 24 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 222, de 25 de novembro de 2022. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Marinha do Brasil e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 44 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27203.931086/1985- 11, nº 48079.968157/2024-32 e nº 48423.86847/2012-71, encaminhados pelo Ofício nº 2.059/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006279/2024-19), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direito Mineral, celebrado em 11 de julho de 2024, retificado em 9 de agosto de 2024, entre as empresas Gecal Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., CNPJ nº 20.302.873/0001-66 (cedente), e Gecal MS Produtos Minerais Ltda., CNPJ nº 34.364.824/0001-62 (cessionária), atinente à Portaria de Lavra nº 205, datada de 13 de maio de 2024, publicada no DOU nº 93, de 15 de maio de 2024, que autorizou a cedente a lavrar calcário em uma área de 872,13ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 19, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 160, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, e o que consta no Processo 21052.019825/2017-19, resolve: Art. 1° Incluir, no credenciamento BR-SP0652, da empresa Palloni Ambiental Expurgos Ltda, CNPJ 26.176.231/0001-44, localizada na Rua Gustavo Maciel, quadra 15- n°7, Loja 35, Bauru/SP, as seguintes modalidades: fumigação em câmara de lona, fumigação em contêiner, ambas com brometo de metila. Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria manterá a mesma validade do credenciamento anterior, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº 21000.008175/2025-00, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE a médica veterinária VÍVIAN FERNANDES ROSALES, inscrita no CRMV- MA sob o nº 02818-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do MARANHÃO. Art. 2º O médico veterinário habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. WELLINGTON REIS SOUSA Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária ANDRESSA DE OLIVEIRA BRITO, inscrita no CRMV-GO sob o nº 50095-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de AVES SILVESTRES E CANORAS SEM FINALIDADE DE PRODUÇÃO nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFAGO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002763/2024- 11. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.238, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, considerando as determinações do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve: Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020, na forma do anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao- social/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA MAPA Nº XX, DE XX DE XX DE 2025 Dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação de zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovinas, bubalinas, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:Fechar