DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700014
14
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 41 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso V, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga
com a análise do Processo Incra nº 54000.126652/2021-35, encaminhado pelo Ofício nº
2.108/2024/GM-MDA/MDA (NUP PR nº 00001.007902/2024-42), relativo ao requerimento
de JENS HOROLD, de nacionalidade alemã, para aquisição de imóvel rural denominado Lote
Rural 42/C, perímetro 42, Fazenda Britânia, com área de 2,3018ha, localizado na faixa de
fronteira, no município de Mercedes/PR, cadastrado sob código SNCR nº 721.115.056.723-
4 e matriculado sob nº 52.852, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Marechal
Cândido Rondon/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas que regem a
atuação do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 42 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884066/2020-
82, de interesse de Amadeu da Silva Soares Junior, encaminhado pelo Ofício nº
51.852/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007947/2024-17), para lavrar cassiterita, sob
o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 49,84ha, localizada na
faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.
Nº 43 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 11, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, à Marinha do
Brasil - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do
Processo NUP PR nº 00001.000381/2025-83, encaminhado pelo Ofício nº 50-10/ E M A - M B,
referente à autorização de curto prazo ao Instituto Alfred Wegener, da Alemanha,
empregando o Navio Oceanográfico "POLARSTERN", de bandeira alemã, para recuperar a
amarração KPO1321, fundeada em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, no período de 16
a 22 de março de 2025, no âmbito do projeto intitulado "Cruzeiro SAM-2022 - SAMOC",
autorizado pelo Ato nº 257, de 24 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial da
União
nº 222,
de
25
de novembro
de
2022.
Os Requerentes
devem
observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Marinha do
Brasil e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 44 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27203.931086/1985-
11, nº 48079.968157/2024-32 e nº 48423.86847/2012-71, encaminhados pelo Ofício nº
2.059/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.006279/2024-19), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão Total de Direito Mineral, celebrado em 11 de julho de
2024, retificado em 9 de agosto de 2024, entre as empresas Gecal Indústria e Comércio de
Produtos Minerais Ltda., CNPJ nº 20.302.873/0001-66 (cedente), e Gecal MS Produtos
Minerais Ltda., CNPJ nº 34.364.824/0001-62 (cessionária), atinente à Portaria de Lavra nº
205, datada de 13 de maio de 2024, publicada no DOU nº 93, de 15 de maio de 2024, que
autorizou a cedente a lavrar calcário em uma área de 872,13ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Bodoquena/MS. As Requerentes devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 19, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 160, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL,
DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do
Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Portaria nº 385, de 25 de agosto
de 2021, e o que consta no Processo 21052.019825/2017-19, resolve:
Art. 1° Incluir, no credenciamento BR-SP0652, da empresa Palloni Ambiental
Expurgos Ltda, CNPJ 26.176.231/0001-44, localizada na Rua Gustavo Maciel, quadra 15-
n°7, Loja 35, Bauru/SP, as seguintes modalidades: fumigação em câmara de lona,
fumigação em contêiner, ambas com brometo de metila.
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria manterá a mesma validade
do credenciamento anterior, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado
ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50
do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da
CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº
21000.008175/2025-00, resolve:
Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE a médica veterinária VÍVIAN FERNANDES ROSALES, inscrita no CRMV-
MA sob o nº 02818-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo
e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do MARANHÃO.
Art. 2º O médico veterinário habilitado e cadastrado deverá cumprir as
normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e
Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório
mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos
Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do
Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações
vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o
profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo
de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WELLINGTON REIS SOUSA
Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária ANDRESSA DE OLIVEIRA BRITO, inscrita
no CRMV-GO sob o nº 50095-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
de AVES SILVESTRES E CANORAS SEM FINALIDADE DE PRODUÇÃO nos municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFAGO, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Processo SEI nº 21020.002763/2024- 11.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.238, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe
sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para a classificação de qualidade
genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em
centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária,
e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49
do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, considerando
as determinações do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para
a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no
Ministério da Agricultura e Pecuária, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020, na forma do anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-
social/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio
do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério
da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA MAPA Nº XX, DE XX DE XX DE 2025
Dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação de zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovinas, bubalinas, ovina e
caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de
2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta
do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:

                            

Fechar