DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
19-Enquadramento IN: Nível IV
Empreendedor: Verde Transmissão de Energia S.A.
Empreendimento: Linha de Transmissão de 500 kV Itabirito 2 - Santos Dumont 2, C1 -
Circuito Simples 500 kV, 4 x 795 MCM (TERN)
Processo n.º 01514.002040/2022-82
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do
empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Itabirito 2 - Santos Dumont 2 C1 CS
Arqueólogos Coordenadores: Janderson Rubens Tameirão e Carlos Fabiano Marques de
Lima
Arqueóloga de Campo: Sâmara dos Reis
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem - Universidade
Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)
Área de Abrangência: Municípios de Ouro Preto, Congonhas, Conselheiro Lafaiete,
Santana dos Montes, Itaverava, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo
Vasconcelos, Desterro do Melo, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes, Santos
Dumont, estado de Minas Gerais
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Comissão de Tomada de Contas Especial no
âmbito da Fundação Cultural Palmares.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 19, III e V, do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de
2022, e considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016, no
Decreto 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023, na
Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71, de 28 de novembro de 2012,
no art. 2º, incisos I e II, da Portaria da Controladoria Geral da União nº 1.531, de 1º de
julho de 2021, e na Portaria Conjunta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União nº 33, de 30 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Tomada de Contas Especial da Fundação
Cultural Palmares, com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano ao erário, no âmbito das transferências de recursos, doravante
denominada Comissão de TCE.
Art. 2º Compete à Comissão de TCE realizar os atos necessários ao regular
andamento do processo, atentando-se para as diretrizes da Portaria CGU nº 1.531 de 2021,
em especial:
I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário
à elucidação dos fatos;
II - apurar os fatos que indiquem danos ao erário ou a omissão no dever de
prestar contas;
III - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;
IV- reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos;
V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção
indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
VI - examinar a adequação das informações contidas nos pareceres técnicos,
quanto à identificação e quantificação do suposto danos ao erário;
VII- evidenciar a relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou
indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente
responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos;
VIII - identificar e notificar o responsável (pessoa física ou jurídica) pelos atos que
indiquem ter dado causa ao dano ao erário, ou pela omissão no dever de prestação de contas;
IX - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas
normas e pelos órgãos de controle;
X - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na
forma da Lei;
Xl - apresentar relatório;
XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio
público, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e
sistemas administrativos;
XIII - examinar a alçada determinada pelo Tribunal de Contas da União para os
casos de dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial, na forma determinada
pela Corte de Contas;
XIV - zelar pela regular constituição do crédito e observar o prazo de prescrição
e suas causas de suspensão e interrupção à luz das normas de regência; e
XV - elaborar o Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas
Especial da Fundação Cultural Palmares.
§ 1º A Comissão de TCE garantirá aos devedores o exercício da ampla defesa e
do contraditório.
§ 2º Consolidado o valor do débito e identificado o(s) responsável(eis) pelo
dano ao erário, caberá ao Presidente da Comissão de TCE notificar a pessoa física ou
jurídica responsável para pagamento imediato do valor apurado, conforme Anexos I e II,
sendo esse último para os caso de dispensa de instauração de tomada de contas especial
nos moldes da Instrução Normativa nº 71, de 2012.
§ 3º A Notificação por Edital, conforme anexos III e IV, só será realizada nos
seguintes casos:
I - se infrutíferas as tentativas de notificação e após esgotadas todas as
tentativas de localização do interessado, bem como do representante legal ou do advogado
eventualmente identificados nos autos; ou
b) quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de
dados de órgãos da Administração Pública Federal, a incerteza e o desconhecimento do
local em que se encontra o interessado;
§ 4º Para efeito da fundamentação da notificação por meio de edital, todas as
diligências com o objetivo de localizar o interessado (endereços, telefones ou e-mail)
devem ser documentadas e juntadas no processo, mediante a comprovação das datas de
suas realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios
disponíveis para a localização do interessado, de seu representante legal ou do advogado
com poderes especiais para recebê-la eventualmente identificados nos autos.
§ 5º O edital de notificação deve conter de forma clara a identificação do
notificado, os dados do processo administrativo e a finalidade da notificação, e deverá ser
publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da desta Fundação.
§ 6º A notificação do débito deverá constar que a inclusão no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin far-se-á em até 30
(trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição
naquele Cadastro observados os requisitos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e a
possibilidade do pagamento do débito mediante parcelamento.
§ 7º Instruído o procedimento sem o pagamento do débito, o(a) Presidente da
Comissão encaminhará o respectivo processo administrativo para a Coordenação de
Contabilidade - CCONT que providenciará a inscrição no Cadin.
Art. 3" Caberá a Comissão elaborar o Manual de Procedimentos Internos de
Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares.
Art. 4º Ficam designados os servidores abaixo nominados para integrarem a Comissão:
I - Presidente: Mayara Elis Ferreira de Melo - Matricula SIAPE nº 1164288,
lotada na COP Contabilidade/CGI;
II - Membro efetivo: Gustavo Carvalho da Silva, Matrícula SIAPE nº 1667922,
lotado na COP convênio/CGI), que substituirá a Presidente em seus impedimentos legais;
III - Membro efetivo: servidora Edi Freitas, Matrícula SIAPE nº 016071, lotada
no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA;
IV - Membro efetivo: servidora Suellen Martins Nobre, Matrícula SIAPE nº
1089946, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP;
V - Membro efetivo: servidor Guilherme Bruno dos Santos, Matrícula SIAPE nº
2182629, lotado no Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-
brasileira - CIAM;
VI - Membro suplente: servidor Alan Ferreira dos Anjos de Matos, Matrícula SIAPE
nº 1993673, lotado no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA;
VII - Membro suplente: servidora Janaina Lima de Oliveira, Matrícula SIAPE nº
1228950, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP; e
VII - Membro suplente: Marcela Costa, Matrícula SIAPE nº 2182629, lotada no
Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira - CIAM;
§ 1º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão, sem prejuízo
daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, serão consideradas prestação
de serviço relevante e não remunerado.
§ 2º Os titulares, na hipótese de ausência e impedimentos legais, se farão
representar por qualquer dos suplentes.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão Interna da FCP prestará o apoio
administrativo necessário para subsidiar os trabalhos da Comissão de TCE.
Art. 5º A Comissão se reunirá de forma ordinária mensalmente.
§ 1º O Presidente da Comissão de TCE convocará as reuniões ordinárias via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou mensagem de endereçamento eletrônico(e-
mail) com no mínimo 15 dias de antecedência, fazendo juntada de cópia das convocações
nos respectivos processos.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente, desde
que devidamente justificadas.
§ 3º A critério dos membros da Comissão de TCE, as reuniões poderão ocorrer
por videoconferência, por meio de aplicativo próprio, presencialmente, na sede da
Fundação Cultural Palmares ou em salas 360° (sala trezentos e sessenta graus - coworking
), que fazem parte do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado
(TransformaGov).
Art. 6º O quórum para a realização das reuniões será, no mínimo, de três
membros, com decisões tomadas por maioria simples dos votos de seus membros,
cabendo ao presidente da Comissão o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata e juntada ao respectivo
processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observado, no que couber, o
conteúdo sujeito a restrição ou sigilo, devendo conter necessariamente:
I - ato de convocação;
II - data de realização;
III - pauta;
IV - discussões, deliberações realizadas e encaminhamentos/responsáveis;
V - participantes presentes, com as respectivas assinaturas; e
VI - informação atualizada do número de processos para instauração de tomada
de contas especial e as que foram concluídas no último semestre.
Art. 7º A Comissão de TCE não poderá criar subcolegiados.
Art. 8º A Comissão, quando do término dos trabalhos, deverá elaborar relatório
sucinto de suas atividade e submetê-lo à autoridade máxima da Fundação Cultural
Palmares.
Art. 9º A Comissão terá vigência por prazo de 12 meses.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
ANEXO I
OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 1
(débito de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais))
Brasília, XX de XXXXXX de XXXX
OFÍCIO nº
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX
Ao Senhor(a),
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN
(débito de valor superior a R$100.000,00).
Referência: Processo em epígrafe.
Prezado Senhor,
Pela presente comunicação fica o (a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF), na pessoa do
seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de
cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de
Recolhimento da União/GRU em anexo.
O não pagamento do débito implicará, após 30 (trainta) dias, na INCLUSÃO do
nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais -Cadin, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, Vossa
Senhoria ficará impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos,
ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.
O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo
em parcelas mensais. Assim, caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do
débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos
necessários.
Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha
a fazê-lo, de acordo com a memória de cálculo em anexo, solicita-se encaminhar, no prazo
de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por
correspondência, no seguinte endereço:
Coordenação-Geral Interna da Fundação Cultural Palmares
Aos cuidados da Comissão de TCE
Endereço: Setor de Autarquias Sul - Quadra 2 - Lote 1A - Asa Sul Brasília - DF
CEP 70.070-020
Telefone (61) 981607785
E-mail: tce@palmares.gov.br
At e n c i o s a m e n t e ,
(Assinatura eletrônica)
Presidente da Comissão de TCE
UG/Gestão - 344041/34208
Fundação Cultural Palmares
ANEXO II
OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 2
(débito de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais))
Brasília, XX de XXXXXX de XXXX
OFÍCIO nº
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX
Ao Senhor(a),
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(Endereço)
Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN
(débito de valor inferior a R$100.000,00).
Referência: Processo em epígrafe.

                            

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