Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700026 26 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 19-Enquadramento IN: Nível IV Empreendedor: Verde Transmissão de Energia S.A. Empreendimento: Linha de Transmissão de 500 kV Itabirito 2 - Santos Dumont 2, C1 - Circuito Simples 500 kV, 4 x 795 MCM (TERN) Processo n.º 01514.002040/2022-82 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Itabirito 2 - Santos Dumont 2 C1 CS Arqueólogos Coordenadores: Janderson Rubens Tameirão e Carlos Fabiano Marques de Lima Arqueóloga de Campo: Sâmara dos Reis Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) Área de Abrangência: Municípios de Ouro Preto, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Santana dos Montes, Itaverava, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Desterro do Melo, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes, Santos Dumont, estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 06 (seis) meses FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito da Fundação Cultural Palmares. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19, III e V, do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71, de 28 de novembro de 2012, no art. 2º, incisos I e II, da Portaria da Controladoria Geral da União nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e na Portaria Conjunta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União nº 33, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares, com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, no âmbito das transferências de recursos, doravante denominada Comissão de TCE. Art. 2º Compete à Comissão de TCE realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, atentando-se para as diretrizes da Portaria CGU nº 1.531 de 2021, em especial: I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - apurar os fatos que indiquem danos ao erário ou a omissão no dever de prestar contas; III - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano; IV- reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos; V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; VI - examinar a adequação das informações contidas nos pareceres técnicos, quanto à identificação e quantificação do suposto danos ao erário; VII- evidenciar a relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos; VIII - identificar e notificar o responsável (pessoa física ou jurídica) pelos atos que indiquem ter dado causa ao dano ao erário, ou pela omissão no dever de prestação de contas; IX - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; X - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei; Xl - apresentar relatório; XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos; XIII - examinar a alçada determinada pelo Tribunal de Contas da União para os casos de dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial, na forma determinada pela Corte de Contas; XIV - zelar pela regular constituição do crédito e observar o prazo de prescrição e suas causas de suspensão e interrupção à luz das normas de regência; e XV - elaborar o Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares. § 1º A Comissão de TCE garantirá aos devedores o exercício da ampla defesa e do contraditório. § 2º Consolidado o valor do débito e identificado o(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, caberá ao Presidente da Comissão de TCE notificar a pessoa física ou jurídica responsável para pagamento imediato do valor apurado, conforme Anexos I e II, sendo esse último para os caso de dispensa de instauração de tomada de contas especial nos moldes da Instrução Normativa nº 71, de 2012. § 3º A Notificação por Edital, conforme anexos III e IV, só será realizada nos seguintes casos: I - se infrutíferas as tentativas de notificação e após esgotadas todas as tentativas de localização do interessado, bem como do representante legal ou do advogado eventualmente identificados nos autos; ou b) quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública Federal, a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o interessado; § 4º Para efeito da fundamentação da notificação por meio de edital, todas as diligências com o objetivo de localizar o interessado (endereços, telefones ou e-mail) devem ser documentadas e juntadas no processo, mediante a comprovação das datas de suas realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do interessado, de seu representante legal ou do advogado com poderes especiais para recebê-la eventualmente identificados nos autos. § 5º O edital de notificação deve conter de forma clara a identificação do notificado, os dados do processo administrativo e a finalidade da notificação, e deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da desta Fundação. § 6º A notificação do débito deverá constar que a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro observados os requisitos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e a possibilidade do pagamento do débito mediante parcelamento. § 7º Instruído o procedimento sem o pagamento do débito, o(a) Presidente da Comissão encaminhará o respectivo processo administrativo para a Coordenação de Contabilidade - CCONT que providenciará a inscrição no Cadin. Art. 3" Caberá a Comissão elaborar o Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares. Art. 4º Ficam designados os servidores abaixo nominados para integrarem a Comissão: I - Presidente: Mayara Elis Ferreira de Melo - Matricula SIAPE nº 1164288, lotada na COP Contabilidade/CGI; II - Membro efetivo: Gustavo Carvalho da Silva, Matrícula SIAPE nº 1667922, lotado na COP convênio/CGI), que substituirá a Presidente em seus impedimentos legais; III - Membro efetivo: servidora Edi Freitas, Matrícula SIAPE nº 016071, lotada no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA; IV - Membro efetivo: servidora Suellen Martins Nobre, Matrícula SIAPE nº 1089946, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP; V - Membro efetivo: servidor Guilherme Bruno dos Santos, Matrícula SIAPE nº 2182629, lotado no Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro- brasileira - CIAM; VI - Membro suplente: servidor Alan Ferreira dos Anjos de Matos, Matrícula SIAPE nº 1993673, lotado no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA; VII - Membro suplente: servidora Janaina Lima de Oliveira, Matrícula SIAPE nº 1228950, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP; e VII - Membro suplente: Marcela Costa, Matrícula SIAPE nº 2182629, lotada no Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira - CIAM; § 1º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão, sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, serão consideradas prestação de serviço relevante e não remunerado. § 2º Os titulares, na hipótese de ausência e impedimentos legais, se farão representar por qualquer dos suplentes. Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão Interna da FCP prestará o apoio administrativo necessário para subsidiar os trabalhos da Comissão de TCE. Art. 5º A Comissão se reunirá de forma ordinária mensalmente. § 1º O Presidente da Comissão de TCE convocará as reuniões ordinárias via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou mensagem de endereçamento eletrônico(e- mail) com no mínimo 15 dias de antecedência, fazendo juntada de cópia das convocações nos respectivos processos. § 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente, desde que devidamente justificadas. § 3º A critério dos membros da Comissão de TCE, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência, por meio de aplicativo próprio, presencialmente, na sede da Fundação Cultural Palmares ou em salas 360° (sala trezentos e sessenta graus - coworking ), que fazem parte do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado (TransformaGov). Art. 6º O quórum para a realização das reuniões será, no mínimo, de três membros, com decisões tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, cabendo ao presidente da Comissão o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata e juntada ao respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observado, no que couber, o conteúdo sujeito a restrição ou sigilo, devendo conter necessariamente: I - ato de convocação; II - data de realização; III - pauta; IV - discussões, deliberações realizadas e encaminhamentos/responsáveis; V - participantes presentes, com as respectivas assinaturas; e VI - informação atualizada do número de processos para instauração de tomada de contas especial e as que foram concluídas no último semestre. Art. 7º A Comissão de TCE não poderá criar subcolegiados. Art. 8º A Comissão, quando do término dos trabalhos, deverá elaborar relatório sucinto de suas atividade e submetê-lo à autoridade máxima da Fundação Cultural Palmares. Art. 9º A Comissão terá vigência por prazo de 12 meses. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES ANEXO I OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 1 (débito de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)) Brasília, XX de XXXXXX de XXXX OFÍCIO nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX Ao Senhor(a), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX (Endereço) Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN (débito de valor superior a R$100.000,00). Referência: Processo em epígrafe. Prezado Senhor, Pela presente comunicação fica o (a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF), na pessoa do seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU em anexo. O não pagamento do débito implicará, após 30 (trainta) dias, na INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais -Cadin, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, Vossa Senhoria ficará impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo em parcelas mensais. Assim, caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos necessários. Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha a fazê-lo, de acordo com a memória de cálculo em anexo, solicita-se encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por correspondência, no seguinte endereço: Coordenação-Geral Interna da Fundação Cultural Palmares Aos cuidados da Comissão de TCE Endereço: Setor de Autarquias Sul - Quadra 2 - Lote 1A - Asa Sul Brasília - DF CEP 70.070-020 Telefone (61) 981607785 E-mail: tce@palmares.gov.br At e n c i o s a m e n t e , (Assinatura eletrônica) Presidente da Comissão de TCE UG/Gestão - 344041/34208 Fundação Cultural Palmares ANEXO II OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 2 (débito de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)) Brasília, XX de XXXXXX de XXXX OFÍCIO nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX Ao Senhor(a), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX (Endereço) Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN (débito de valor inferior a R$100.000,00). Referência: Processo em epígrafe.Fechar