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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700031 31 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ PORTARIA Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Prorroga a duração do Grupo de Trabalho Intersexo para apresentação de estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II, do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 8 (oito) meses, a contar do dia 10 de novembro de 2024, a duração do Grupo de Trabalho Intersexo para apresentação de estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil, instituído pela Portaria nº 5, de 8 de novembro de 2023, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 249, de 27 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 91, onde se lê: "determino a recondução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para a continuidade das investigações nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23294.000179/2024-45, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.", leia-se: "determino a recondução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para a continuidade das investigações nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.004843/2023-99, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.", permanecendo inalteradas as demais disposições. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 22/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE OUTUBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 42) CONSELHO PLENO e-MEC: 202008729 Parecer: CNE/CP 22/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Unimundi Educacional S.A - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CP nº 2, de 23 de janeiro de 2024, referente ao recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 206, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CP nº 2, de 23 de janeiro de 2024, que deu provimento ao recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 206, de 16 de março de 2022, e manifesto-me desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de fevereiro de 2025 CHRISTY GANZERT GOMES PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 41) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202222025 Parecer: CNE/CES 553/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Carajás Centro Ensino Superior do Sudeste do Pará Ltda. - Parauapebas/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Parauapebas - FAP, a ser instalada no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Parauapebas - FAP, a ser instalada na Rua Olga Prestes, nº 96, bairro da Paz, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202018136 Parecer: CNE/CES 571/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas - FASASETE, com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas - FASASETE, com sede na Rua Atenas, nº 237, bairro Jardim Europa, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118603 Parecer: CNE/CES 573/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Amorim Ensino Técnico e Superior Ltda. - Vitória de Santo Antão/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Macêdo de Amorim - FAMAM, com sede no município de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Macêdo de Amorim - FAMAM, com sede na Rua Conselheiro Severino Francisco Alves, nº 174, bairro Livramento, no município de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004267 Parecer: CNE/CES 575/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Odontológica Presidente Castello Branco - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Odontologia do Recife - FOR, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Odontologia do Recife - FOR, com sede na Rua Artur Coutinho, nº 143, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108961 Parecer: CNE/CES 577/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Criciúma, com sede no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac Criciúma, com sede na Rua Henrique Lage, nº 560, Centro, no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020380 Parecer: CNE/CES 582/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Rio Branco, com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Rio Branco, com sede na Estrada do São Francisco, nº 255, bairro Baixa da Colina, no município de Rio Branco, no estado do Acre, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202120283 Parecer: CNE/CES 584/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sertãozinho, com sede no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sertãozinho, com sede na Avenida Antônio Paschoal, nº 1.954, bairro Jardim São José, no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002454 Parecer: CNE/CES 586/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Estácio Amazônia, com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Estácio Amazônia, com sede na Rua Jornalista Humberto Silva, nº 308, bairro União, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021100 Parecer: CNE/CES 587/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro Educacional Hyarte-ML Ltda. - Paracatu/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Atenas Sete Lagoas, com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Atenas Sete Lagoas, com sede na Avenida Prefeito Alberto, nº 6.000, bairro Nova Cidade, no município de Sete Lagoas, no estado de Mina Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023045/2024-33 Parecer: CNE/CES 593/2024 Relatora: Mônica Sapucaia Machado Interessada: Ação Educacional Claretiana - Batatais/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Claretiana de Brasília - FCB, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Claretiana de Brasília - FCB, com sede na Praça do Relógio, s/n, Setor 7, Parte B, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ação Educacional Claretiana ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Claretiana de Brasília - FCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000199/2024-47 Parecer: CNE/CES 597/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Carlos Henrique Cozzuolo Maia - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança Privada, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Carlos Henrique Cozzuolo Maia, no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança Privada, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista - Unip que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000793/2023-57 Parecer: CNE/CES 602/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Danilo de Moura Davi - Campinas/SP Assunto: Consulta para esclarecimentos sobre a regularidade da oferta do curso superior de Música, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Faculdade Dynamus de Campinas - FADYC, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto do Relator: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029061/2024-30 Parecer: CNE/CES 603/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Elias dos Santos Barbosa - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que anulou o reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai Voto do Relator: Nos termos das Resoluções CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, não conheço do recurso interposto por Elias dos Santos Barbosa contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que anulou o reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029034/2024-67 Parecer: CNE/CES 605/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Renata Jodas Tafner - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que indeferiu o pedido de reconhecimento de diploma de mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Gran Asunción - Unigran, na cidade de Assunção, no Paraguai Voto do Relator: Não conheço do recurso e mantenho a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de mestrado em Ciências da Educação, obtido por Renata Jodas Tafner, na Universidad Gran Asunción - Unigran, na cidade de Assunção, no Paraguai. Recomendo a interessada, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo pedido de reconhecimento de diploma em outra Universidade que possua programa na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011920/2024-34 Parecer: CNE/CES 606/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessado: Instituto Modal Ltda. - EPP - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Modal, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Modal, com sede na Rua Bernardino de Lima, nº 358, bairro Gutierrez, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Minas Gerais - FAMIG ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Modal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125270 Parecer: CNE/CES 608/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM - Porto Velho/RO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 97, de 25 de janeiro de 2024, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de novembro de 2023, indeferiu oFechar