DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Católica de Rondônia -
FCR, com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto,
em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 97, de 25 de janeiro de 2024,
que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 441, de 17
de novembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a
distância, que seria oferecido pela Faculdade Católica de Rondônia - FCR, com sede na Rua
Gonçalves Dias, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008078 Parecer: CNE/CES 610/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. - ME -
Parauapebas/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 48, de 1º de março
de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 4 de março de 2024, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas - FAMAP, com sede no
município de Parauapebas, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 48, de 1º de março de
2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Master de
Parauapebas - FAMAP, com sede na Rua G, Quadra 63, Lotes 7 e 8, nº 382-A, bairro União,
no município de Parauapebas, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE
somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado
pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025
CHRISTY GANZERT GOMES PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 41)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202223425 Parecer: CNE/CES
619/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: DH Educacional S.A - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Fa c u l d a d e
Amplia - FAAMP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de
junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Amplia - FAAMP, com sede na Alameda Santos, nº
122, bairro Cerqueira César, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais
polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de
Pedagogia, licenciatura e tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123494 Parecer: CNE/CES 620/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Stricto Sensu Mestrado e Doutorado Intensivo em Portugal
Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Portuguesa de Ensino
Superior - FAPES, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos
do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20
de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Portuguesa de Ensino Superior - FAPES,
com sede na Rua Maria Luiza Santiago, nº 200, bairro Santa Lúcia, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122999 Parecer: CNE/CES 624/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Luiz Mário Moutinho Ltda. - Recife/PE Assunto:
Credenciamento do Instituto Luiz Mário Moutinho Digital, com sede no município do
Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da
Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto
Luiz Mário Moutinho Digital, com sede na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº
4.779, bairro Boa Vista, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202303287 Parecer: CNE/CES 627/2024 Relatora: Mônica Machado
Sapucaia Interessado: Centro de Ensino Superior Brasileiro Ltda. - Iguatu/CE Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas do Ceará - UNIFIC TAUÁ, a ser instalada no
município de Tauá, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdades Integradas do Ceará - UNIFIC TAUÁ, a ser instalada na
Avenida José Valdemar Rego, nº 585, bairro Alto Brilhante, no município de Tauá, no
estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202003276 Parecer: CNE/CES 630/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Instituto de Ensino Médio e Superior François Marie Arouet Ltda. -
Barueri/SP Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da
Faculdade Campos Elíseos, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Campos Elíseos,
com sede na Rua Maria de Jesus Simões, nº 67, bairro Lauzane Paulista, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Em relação
ao pedido de transformação da organização acadêmica de faculdade para centro
universitário decido pelo indeferimento, conforme determina o art. 3º, inciso VI, da
Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2,
de 23 de junho de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125428 Parecer: CNE/CES 632/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Instituto Educacional Monte Pascoal, Projetos e Pesquisas Ltda. -
Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação Monte Pascoal - IEMP, com
sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio
de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Instituto de Educação Monte Pascoal - IEMP, com sede na Rua R6, nº 85, bairro Setor
Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210413 Parecer: CNE/CES 633/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Associação Educacional Nossa Senhora Aparecida - Aensa - Aparecida de
Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora Aparecida -
Unifanap, com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de
junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, do Centro Universitário Nossa Senhora Aparecida - Unifanap,
com sede na Avenida Pedro Luiz Ribeiro, Quadra 1, Lote 1, bairro Conjunto Bela Morada,
no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210833 Parecer: CNE/CES 634/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Academia de Cursos Médicos Ltda. - Goiânia/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade APM, com sede no município de Goiânia, no estado de
Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos
termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11,
de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade APM, com sede na Avenida Assis
Chateaubriand, nº 1.658, Quadra R19, Lotes 4/5, Dourado Word Center, bairro Setor Oeste,
no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202223685 Parecer: CNE/CES 636/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Fundação Assis Gurgacz - Cascavel/PR Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário Assis Gurgacz, por transformação da Faculdade Assis Gurgacz, com sede
no município de Toledo, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de
junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Assis
Gurgacz, por transformação da Faculdade Assis Gurgacz, com sede na Avenida Ministro
Cirne Lima, nº 2.565, bairro Jardim Coopagro, no município de Toledo, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202310240 Parecer: CNE/CES 637/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. - Serra/ES Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Multivix Serra, por transformação da Faculdade
Multivix Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto da
Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento
do Centro Universitário Multivix Serra, por transformação da Faculdade Multivix Serra, com
sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 120, bairro Colina de Laranjeiras, no município de
Serra, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126484 Parecer: CNE/CES 638/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Centro de Estudos de Administração e Marketing Ceam Ltda. -
Campinas/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário ESAMC Campinas, por
transformação da Faculdade ESAMC Campinas, com sede no município de Campinas, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de
janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário ESAMC Campinas, por
transformação da Faculdade ESAMC Campinas, com sede na Rua José Paulino, nº 1.345,
Centro, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23001.000750/2024-52 
Parecer: 
CNE/CES 
640/2024 
Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes - Brasília/DF Assunto: Fusão de programas de pós-graduação stricto
sensu e desativações em decorrência das fusões solicitadas pelas Instituições de Educação
Superior Voto da Relatora: Considerando o pedido das instituições e a manifestação da
Coordenação de
Aperfeiçoamento de
Pessoal de
Nível Superior
- Capes,
voto
favoravelmente ao pedido de fusão de programas de pós-graduação stricto sensu, bem
como pelas desativações em decorrência das fusões solicitadas pelas Instituições de
Educação Superior - IES, relacionadas nas planilhas anexas ao presente Parecer Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927672 Parecer: CNE/CES 641/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Universidade Federal do Rio Grande - FURG - Rio Grande/RS Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, com sede no município
de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, com sede na Avenida
Itália, s/n, bairro Carreiros, no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul,
observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004563 Parecer: CNE/CES 642/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés, com sede no
município de Aimorés, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés, com sede na Rua
Pedro Nolasco, nº 1.376, Centro, no município de Aimorés, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108485 Parecer: CNE/CES 643/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Nadir Dias de Figueiredo, com sede
no município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Nadir Dias de Figueiredo, com sede na
Rua Ari Barroso, nº 305, bairro Presidente Altino, no município de Osasco, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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