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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700034 34 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202016770 Parecer: CNE/CES 672/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Sales Burgos Consultoria e Serviços Educacionais Ltda. - ME - Crateús/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Princesa do Oeste - FPO, com sede no município de Crateús, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Princesa do Oeste - FPO, com sede na Rua Zacarias Carlos Melo, nº 1.000, bairro São Vicente, no município de Crateús, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118097 Parecer: CNE/CES 673/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Fundação Francisco de Assis - Teixeira de Freitas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Sul da Bahia - FASB, com sede no município de Teixeira de Freitas, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Sul da Bahia - FASB, com sede na Rua Sagrada Fa m í l i a , nº 120, bairro Bela Vista, no município de Teixeira de Freitas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118742 Parecer: CNE/CES 674/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Gaspar Ricardo Júnior, com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Gaspar Ricardo Júnior, com sede na Praça Roberto Mange, s/n, bairro Jardim Santa Rosália, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202205317 Parecer: CNE/CES 675/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Teixeira de Freitas, com sede no município de Teixeira de Freitas, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Teixeira de Freitas, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3.000, bairro Bela Vista, no município de Teixeira de Freitas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202207587 Parecer: CNE/CES 677/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Arque Consultoria Educacional Ltda. - ME - Valença/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Social da Bahia - FAESB, com sede no município de Valença, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Social da Bahia - FAESB, com sede na Rua José Ricardo Queiroz Alves, s/n, bairro Novo Horizonte, no município de Valença, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202031790 Parecer: CNE/CES 678/2024 Relatora: Mônica Machado Sapucaia Interessado: Instituto Educacional e Cultural XV de Novembro - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Santana de Parnaíba - FASP, com sede no município de Santana de Parnaíba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Santana de Parnaíba - FASP, com sede na Rua Nelson Piccinini Miguel, nº 10, bairro Jardim Frediani, no município de Santana de Parnaíba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004535 Parecer: CNE/CES 679/2024 Relatora: Mônica Machado Sapucaia Interessado: CIERP - Centro Integrado de Ensino Superior de Rio Preto - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Norte de São Paulo - UNORTE, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário do Norte de São Paulo - UNORTE, com sede na Rua Ipiranga, nº 3.460, bairro Jardim Alto Rio Preto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003736 Parecer: CNE/CES 680/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: BCEC - Brasil Central de Educação e Cultura Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Projeção - Uniprojeção, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Projeção - Uniprojeção, com sede na Área Especial 5/6, Setor C Norte, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202119014 Parecer: CNE/CES 681/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Teresinense de Ensino S/S Ltda. - Teresina/PI Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, com sede na Avenida Valter Alencar, nº 665, bairro São Pedro, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000692/2024-67 Parecer: CNE/CES 687/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Ilda Pereira de Souza - Americana/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Americana - FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ilda Pereira de Souza, no curso superior de Direito, bacharelado, nos períodos 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Faculdade de Americana - FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000867/2024-36 Parecer: CNE/CES 690/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Oneias Pereira de Oliveira - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Oneias Pereira de Oliveira, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos de 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; e 2021.1, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Ainda, diante do ocorrido, o Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan para que reveja seu processo de matrícula e conferência da documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000854/2024-67 Parecer: CNE/CES 692/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Márcio Cubas Gueiros - Bragança Paulista/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Morón - UM, na cidade de Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Márcio Cubas Gueiros, emitido pela Universidad de Morón - UM, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029607/2024-52 Parecer: CNE/CES 693/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Miriam de Moura Costa Rodrigues - João Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o pedido de reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Autónoma de Asunción - UAA, na cidade de Assunção, no Paraguai Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Miriam de Moura Costa Rodrigues, na Universidad Autónoma de Asunción - UAA, na cidade de Assunção, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124697 Parecer: CNE/CES 695/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Carioca de Ensino Superior - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 950, de 6 de dezembro de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 28, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 28 de março de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, contudo, determinou a redução de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 950, de 6 de dezembro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 28, de 27 de março de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede na Avenida Paulo de Frontin, nº 568, bairro Rio Comprido, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202113109 Parecer: CNE/CES 697/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Instituto Serra Geral Ltda. - Timóteo/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Serra Geral (FASG), com sede no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Serra Geral (FASG), com sede na Rua Dom Aristides, nº 70, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215389 Parecer: CNE/CES 698/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: Tecbrasil Web Educacional Ltda. - Bento Gonçalves/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito de Bento Gonçalves - FDBG, a ser instalada no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Direito de Bento Gonçalves - FDBG, que seria instalada na Avenida Osvaldo Aranha - 301 ímpar, nº 419, bairro Juventude da Enologia, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904084 Parecer: CNE/CES 699/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana - Apucarana/PR Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (FACNOPAR), com sede no município de Apucarana, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (FACNOPAR), com sede na Avenida Zilda Seixas Amaral, nº 4.350, bairro Parque Industrial Norte, no município de Apucarana, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017. Neste mesmo ato, voto desfavoravelmente ao pedido de transformação da organização acadêmica de Faculdade para Centro Universitário Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123187 Parecer: CNE/CES 701/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Famaqui Educacional Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Mário Quintana - FAMAQUI, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Mário Quintana - FAMAQUI, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 642, bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014148 Parecer: CNE/CES 704/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense - Campos dos Goytacazes/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede na Avenida Alberto Torres, nos 249/261, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203653 Parecer: CNE/CES 708/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Parintins - FSTPIN, a ser instalada no município de Parintins, no estado do Amazonas Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Parintins - FSTPIN, a ser instalada na Rua Paraíba, nº 3.468, bairro Itaúna I, no município de Parintins, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113465 Parecer: CNE/CES 710/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Movimento Nova Educação Ltda. - Ponta Porã/MS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Economia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - FATEDH, com sede no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Economia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - FATEDH, com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar