DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202121705 Parecer: CNE/CES 721/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas
Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Terzius, a ser instalada no
município de Campinas, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Terzius, a ser instalada na Rua Professor Moacyr
Santos de Campos, nº 471, bairro Jardim do Lago Continuação, no município de
Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir
da oferta do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124773 Parecer: CNE/CES 722/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas
Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr.
Oswaldo Fortini Sinop - FACISO-MT, a ser instalada no município de Sinop, no estado
de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini Sinop - FACISO-MT, a ser instalada
na Avenida dos Mognos, nº 1.076, bairro de Chácaras, no município de Sinop, no
estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta
do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210679 Parecer: CNE/CES 723/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: ACADI-TI Consultoria em Informática Ltda. - Barueri/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade ACADI-TI, com sede no município de São José dos
Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017,
e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade ACADI-TI, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, nº 882, bairro Jardim
Esplanada, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de tecnologia em Defesa Cibernética, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108604 Parecer: CNE/CES 726/2024 Relatora: Mônica Sapucaia
Machado Interessada: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S
Ltda. - Caucaia/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Fatene
-
UNIFATENE, por transformação da Faculdade Terra Nordeste - FATENE, com sede no
município de Caucaia, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de
23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário
Fatene - UNIFATENE, por transformação da Faculdade Terra Nordeste - FATENE, com
sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Parque Soledade, no município de
Caucaia, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202021751 Parecer: CNE/CES 734/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -
Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac São Miguel do Oeste,
com sede no município de São Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac São Miguel do
Oeste, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 1.415, Centro, no município de São
Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202003734 Parecer: CNE/CES 748/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: União Educacional de Cascavel - UNIVEL Ltda. - Cascavel/PR Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário UNIVEL, com sede no município de Cascavel,
no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do
Centro Universitário UNIVEL, com sede na Avenida Tito Muffato, nº 2.317, bairro Santa
Cruz, no município de Cascavel, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202204927 Parecer: CNE/CES 766/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Mauá de Pesquisa e Educação - ME - Brasília/DF
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de abril de 2024, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo
Centro Universitário Mauá de Brasília - UNIMAUÁ, com sede em Brasília, no Distrito
Federal Voto do Relator: Nos termos da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024, que indeferiu o pedido
de autorização
para funcionamento do curso
superior de Medicina,
que seria
ministrado pelo Centro Universitário Mauá de Brasília - UNIMAUÁ, com sede na Quadra
Setor D Sul, Rua 4 - C, nº 12, Taguatinga Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202212644 Parecer: CNE/CES 767/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 521, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 20 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do
curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela
Faculdade Edufor, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão,
contudo, determinou a redução de 2.000 (duas mil) para 1.500 (mil e quinhentas)
vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 521, de 19 de setembro de 2024, para
autorizar o funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade
a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei
de França, nº 19, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com
1.500 (mil e quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201701928
Parecer: CNE/CES
775/2024 Relator:
Celso Niskier
Interessado: Instituto Invest de Educação Consultoria e Assessoria Ltda. - ME -
Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 396, de 15 de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu
o
pedido
de
autorização
para funcionamento
do
curso
superior
de
Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Invest -
UNINVEST, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do
Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância,
que seria ministrado pelo Centro Universitário Invest - UNINVEST, com sede na Avenida
Europa, nº 63, bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato
Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926872 Parecer: CNE/CES 779/2024 Relatora: Mônica Sapucaia
Machado Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes -
Ariquemes/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 542, de 30 de
setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de outubro de
2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Instituto de Ensino
Superior de Rondônia - IESUR, com sede no município de Ariquemes, no estado de
Rondônia Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Instituto de Ensino
Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro
Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202317155
Parecer: CNE/CES
782/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio
da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
- DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia
em Marketing, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Lumina,
com sede na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002099
Parecer: CNE/CES
783/2024 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Educadora Asc Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário Ari de Sá - UNIARI, por transformação da Faculdade Ari de Sá - FAS, com
sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/ C ES
nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro
Universitário Ari de Sá - UNIARI, por transformação da Faculdade Ari de Sá - FAS, com
sede na Avenida Heráclito Graça, nº 826, Centro, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202121662 Parecer: CNE/CES 784/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: FTS - Faculdade de Tecnologia Supergeeks Ltda. - São Caetano do Sul/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Supergeeks, com sede no
município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho
de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Supergeeks, com sede na Rua
Piauí, nº 1.077, bairro Santa Paula, no município de São Caetano do Sul, no estado de
São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202224408 Parecer: CNE/CES 788/2024 Relatora: Mônica Sapucaia
Machado
Interessada: H&M
-
Turismo e
Educação
Ltda.
- Aracaju/SE
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Emeritus, com sede no município de Aracaju, no estado
de Sergipe, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da
Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria
Normativa MEC nº
11, de 20 de
junho de 2017, voto
desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Emeritus, com sede na Avenida Jorge Amado, nº 1.565, bairro Jardins, no
município de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202120495 Parecer: CNE/CES 791/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Centro de Educação Superior do Norte Goiano Ltda. - Porangatu/GO
Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade
Unibras Norte Goiano - FACBRAS, com sede no município de Porangatu, no estado de
Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Unibras Norte Goiano - FACBRAS, com sede na Rua 6, nº 21, bairro Setor Leste, no
município de Porangatu, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017. Ao que tange ao pedido de transformação em Centro Universitário, voto pelo
indeferimento seguindo as razões elencadas pela SERES, por não satisfazer a condição
de titulação do corpo docente estabelecida no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202223442 Parecer: CNE/CES 792/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Associação Educacional Latino Americana - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Católica Paulista - UCA, por transformação da
Faculdade Católica Paulista - FACAP, com sede no município de Marília, no estado de
São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro
de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário, por transformação da
Faculdade Católica Paulista - FACAP, com sede na Avenida Cristo Rei, nº 270-305, bairro
Banzato, no município de Marília, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025
CHRISTY GANZERT GOMES PATO
Secretário Executivo

                            

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