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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700036 36 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202121705 Parecer: CNE/CES 721/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Terzius, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Terzius, a ser instalada na Rua Professor Moacyr Santos de Campos, nº 471, bairro Jardim do Lago Continuação, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124773 Parecer: CNE/CES 722/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini Sinop - FACISO-MT, a ser instalada no município de Sinop, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini Sinop - FACISO-MT, a ser instalada na Avenida dos Mognos, nº 1.076, bairro de Chácaras, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210679 Parecer: CNE/CES 723/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: ACADI-TI Consultoria em Informática Ltda. - Barueri/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade ACADI-TI, com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ACADI-TI, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, nº 882, bairro Jardim Esplanada, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Defesa Cibernética, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108604 Parecer: CNE/CES 726/2024 Relatora: Mônica Sapucaia Machado Interessada: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. - Caucaia/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Fatene - UNIFATENE, por transformação da Faculdade Terra Nordeste - FATENE, com sede no município de Caucaia, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Fatene - UNIFATENE, por transformação da Faculdade Terra Nordeste - FATENE, com sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Parque Soledade, no município de Caucaia, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021751 Parecer: CNE/CES 734/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac São Miguel do Oeste, com sede no município de São Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac São Miguel do Oeste, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 1.415, Centro, no município de São Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003734 Parecer: CNE/CES 748/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: União Educacional de Cascavel - UNIVEL Ltda. - Cascavel/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário UNIVEL, com sede no município de Cascavel, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário UNIVEL, com sede na Avenida Tito Muffato, nº 2.317, bairro Santa Cruz, no município de Cascavel, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202204927 Parecer: CNE/CES 766/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Mauá de Pesquisa e Educação - ME - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de abril de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Mauá de Brasília - UNIMAUÁ, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Nos termos da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Mauá de Brasília - UNIMAUÁ, com sede na Quadra Setor D Sul, Rua 4 - C, nº 12, Taguatinga Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202212644 Parecer: CNE/CES 767/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 521, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Edufor, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de 2.000 (duas mil) para 1.500 (mil e quinhentas) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 521, de 19 de setembro de 2024, para autorizar o funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 19, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com 1.500 (mil e quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201701928 Parecer: CNE/CES 775/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Instituto Invest de Educação Consultoria e Assessoria Ltda. - ME - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Invest - UNINVEST, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Invest - UNINVEST, com sede na Avenida Europa, nº 63, bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926872 Parecer: CNE/CES 779/2024 Relatora: Mônica Sapucaia Machado Interessada: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - Ariquemes/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede no município de Ariquemes, no estado de Rondônia Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202317155 Parecer: CNE/CES 782/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Lumina, com sede na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002099 Parecer: CNE/CES 783/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Educadora Asc Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Ari de Sá - UNIARI, por transformação da Faculdade Ari de Sá - FAS, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/ C ES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Ari de Sá - UNIARI, por transformação da Faculdade Ari de Sá - FAS, com sede na Avenida Heráclito Graça, nº 826, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121662 Parecer: CNE/CES 784/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: FTS - Faculdade de Tecnologia Supergeeks Ltda. - São Caetano do Sul/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Supergeeks, com sede no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Supergeeks, com sede na Rua Piauí, nº 1.077, bairro Santa Paula, no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202224408 Parecer: CNE/CES 788/2024 Relatora: Mônica Sapucaia Machado Interessada: H&M - Turismo e Educação Ltda. - Aracaju/SE Assunto: Credenciamento da Faculdade Emeritus, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Emeritus, com sede na Avenida Jorge Amado, nº 1.565, bairro Jardins, no município de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202120495 Parecer: CNE/CES 791/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Centro de Educação Superior do Norte Goiano Ltda. - Porangatu/GO Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade Unibras Norte Goiano - FACBRAS, com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unibras Norte Goiano - FACBRAS, com sede na Rua 6, nº 21, bairro Setor Leste, no município de Porangatu, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Ao que tange ao pedido de transformação em Centro Universitário, voto pelo indeferimento seguindo as razões elencadas pela SERES, por não satisfazer a condição de titulação do corpo docente estabelecida no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223442 Parecer: CNE/CES 792/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Associação Educacional Latino Americana - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Católica Paulista - UCA, por transformação da Faculdade Católica Paulista - FACAP, com sede no município de Marília, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário, por transformação da Faculdade Católica Paulista - FACAP, com sede na Avenida Cristo Rei, nº 270-305, bairro Banzato, no município de Marília, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de fevereiro de 2025 CHRISTY GANZERT GOMES PATO Secretário ExecutivoFechar