Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700040 40 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - unidades de execução: as unidades institucionais subordinadas à Segape, que possuam plano de entrega compatível com os objetivos estratégicos, pactuado e aprovado nos termos do art. 17 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024; II - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 13 ou superior; e III - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de execução ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 10 ou superior. Parágrafo único. As competências da chefia da unidade de execução, constantes no art. 26 da Portaria MEC nº 1.078, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo os casos previstos no parágrafo único do referido artigo. Art. 3º Para participar do PGD-SEGAPE, a unidade de execução deverá possuir plano de entregas aprovado e a relação de atividades do servidor e servidora compatível com o PGD, nos termos do art. 3º, mapeadas e com estimativa de tempo médio de execução. § 1º A relação de atividades será aprovada pelo titular da unidade de execução por meio de procedimento próprio para cada período de duração do PGD. § 2º A unidade de execução do PGD-SEGAPE não poderá possuir pendências nos planos de entregas e de trabalho em ciclos anteriores, sob pena de desclassificação do ciclo subsequente. Art. 4º Serão adotadas as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; e II - teletrabalho em regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de Gestão e Desempenho, conforme disposto no Art. 8º da Instrução Normativa SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e § 1º do Art. 6º, da Portaria MEC nº 1.078, de 31 de outubro de 2024. Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento). Art. 6º A participação da modalidade teletrabalho no âmbito de cada unidade de execução deverá observar os seguintes limites: . SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO .LIMITE DE EXECUÇÃO EM TELETRABALHO . . .% servidor/servidora na unidade .Horas semanais . .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .Até 50% (cinquenta por cento) .Até trinta e duas horas . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .Até 40% (quarenta por cento) .Até vinte e quatro horas . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 .Até 30% (trinta por cento) .Até doze horas §1º Fica vedada a modalidade de teletrabalho para os servidores e servidoras ocupantes de cargo ou função FCE/CCE código 13 ou superior. §2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho parcial acima dos limites definidos no caput, e para os servidores e servidoras mencionados no §1º, desde que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade transitória. §3º A chefia da unidade de execução poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas e desde que não haja prejuízo às entregas da unidade, autorizar o teletrabalho integral de até um servidor e servidora não ocupante de cargo ou função ou ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 07, desde que o participante do PGD esteja enquadrado nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade transitória. Art. 7º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho no PGD-SEGAPE deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução, conforme Anexo. §1º O quantitativo de servidores em teletrabalho por unidade de execução não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do total de servidores e servidoras lotados, salvo se o atingimento do limite for decorrente de movimentação de pessoal posterior à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR do último participante na modalidade. §2º Havendo disponibilidade de vagas em teletrabalho não preenchidas dentro do total autorizado ou eventuais alterações no quadro de agentes públicos, a Chefia de Gabinete poderá redistribuí-las entre as unidades de execução, para seleções posteriores. Art. 8º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD-Segape. §1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que deverá seguir o número de vagas disponíveis e os respectivos critérios de oferta. §2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada a participação de agentes públicos que: I - não tenham cumprido um ano de estágio probatório; II - que executem atividades cuja natureza exija a presença física na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e III - daqueles submetidos ao controle de frequência e que estejam na modalidade presencial do PGD em outra unidade organizacional ou entidade vinculada só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 06 (seis meses) após a movimentação. §3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. §4º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR definido no Anexo à Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. §5º Em qualquer momento da vigência do PGD-SEGAPE, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes. §6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor e servidora para a vinculação à respectiva unidade de execução do PG D - S EG A P E . Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguem o disposto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. Parágrafo único. Os registros de comparecimento dos participantes nas modalidades presencial e teletrabalho parcial deverão ser efetuados por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov. Art. 10. O registro de comparecimento dos participantes para fins de comprovação de presença física, destinado ao pagamento de auxílio transporte e outras finalidades correlatas deverá ser realizado mediante declaração do participante, conforme pactuado no TCR, utilizando sistema eletrônico e aprovado pela chefia imediata. Art. 11. A execução e o monitoramento de todas as modalidades de execução do PGD-SEGAPE 2025, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, se darão pela instituição e avaliação dos seguintes instrumentos: I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de trinta e máxima de cento e oitenta dias; e II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima de dez e máxima de trinta dias. §1º O plano de trabalho conterá exclusivamente atividades de que trata art. 3º, previamente aprovadas. §2º Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor e servidora em PGD. Art. 12. Em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Portaria, as unidades interessadas em participar do PGD-SEGAPE encaminharão plano de entregas para aprovação, de acordo com os requisitos definidos e para conhecimento e inserção da respectiva lista de atividades na plataforma eletrônica do PGD- S EG A P E . Art. 13. Ressalvada a hipótese do art. 33, parágrafo único, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ficam encerrados todos os planos de trabalho eventualmente em vigor no Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais em desacordo com esta Portaria, devendo sua prestação de contas ser realizada de acordo com as normas previstas na sua instituição. Art. 14. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-SEGAPE contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO JÚNIOR ANEXO QUANTITATIVO DE VAGAS - PGD TELETRABALHO . .UNIDADE DE EXECUÇÃO .SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO .Q U A N T I DA D E DE VAGAS . Gabinete .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 07 .1 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 08 a 11 .1 . Diretoria de Programa .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 07 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 08 a 11 .1 . Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Ed u c a c i o n a i s .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 07 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 08 a 11 .1 . Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 07 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 08 a 11 . SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 436, de 09 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 10 de novembro de 2023, seção 1, página 36, na linha 29, do Anexo, onde se lê: "72840", leia-se "Rua Silva Jardim, 136 - Vila Mathias - Santos/SP", conforme Nota Técnica nº 35/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 202327824, Processo SEI nº 23000.040549/2023-37). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 436, de 9 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10/11/2023, Seção 1, página 36, na linha 5 do Anexo, onde se lê: "FUNDAÇ ÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA -MG - FUOM", leia-se: "INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT", conforme Nota Técnica nº 1/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 202327878 e Processo SEI nº 23000.042800/2023-06). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1.102, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 30 de setembro de 2021, seção 1, página 131, do Anexo, onde se lê: "Avenida Doutor Vicente Machado, 585, Centro, Ponta Grossa/PR", leia-se "Rua Desembargador Westphalem, 60, Oficinas - Ponta Grossa/PR", conforme Nota Técnica nº 1/2025/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 201817406, Processo SEI nº 23000.046475/2024-23). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SERES/MEC nº 86, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, página 33, no Anexo, número de ordem 14, onde se lê: "Avenida Doutor Vicente Machado, 585, Centro, Ponta Grossa/PR", leia-se: "Rua Desembargador Westphalem, 60 - Oficinas - Ponta Grossa/PR" (Registro e-MEC nº 202003001 e Processo SEI nº 23000.037145/2024-47). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 570, de 17 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 203, de 18 de outubro de 2024, seção 1, página 38, nas linhas 18 a 24, do Anexo, onde se lê: "Faculdade Senac Porto Alegre - FSPOA (3804)", leia-se "Centro Universitário Senac - RS (3804)", conforme Nota Técnica nº 35/2024/CGRERCES/DIREG/SERES / S E R ES (Registro e-MEC nº 202420391; 202420392; 202420393; 202420394; 202420422; 202420428; 202420426; Processo SEI nº 23000.046966/2024-74). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 126, de 10 de fevereiro de 2021, no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2021, seção 1, página 31, na linha 1, do Anexo, onde se lê: "Avenida Doutor Vicente Machado, 585, Centro, Ponta Grossa/PR", leia-se "Rua Desembargador Westphalem, 60, Oficinas - Ponta Grossa/PR", conforme Nota Técnica nº 2/2025/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 201801416, Processo SEI nº 23000.046429/2024-24).Fechar