Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700041 41 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 425, de 09 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 10 de novembro de 2023, seção 1, página 32, do Anexo, onde se lê: "Avenida Doutor Vicente Machado, 585, Centro, Ponta Grossa/PR", leia-se "Rua Desembargador Westphalem, nº 60, Unidade SEDE - Oficinas - Ponta Grossa/PR", conforme Nota Técnica nº 33/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 202002999, Processo SEI nº 23000.046966/2024-74). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 284, de 01 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 4 de julho de 2016, seção 1, página 18, na linha 9, do Anexo, onde se lê: "LETRAS INGLÊS (Licenciatura)", leia-se "LETRAS PORTUGUÊS-INGLÊS (Licenciatura)", conforme Nota Técnica nº 9/2025/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Processo e-MEC nº 201348737, Processo SEI nº 23000.015950/2024-10). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 158, de 23 de abril de 2024, , publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 24 de abril de 2024, seção 1, página 18, na linha 28, do Anexo, onde se lê: "RUA EDWY TAQUES DE ARAÚJO, 1.100, GLEBA PALHANO, JARDIM BURLE MARX, LONDRINA/PR", leia-se "RUA EDWY TAQUES DE ARAÚJO - PITÁGORAS CATUAÍ - 900 - JARDIM BURLE MARX, LONDRINA/PR", conforme Nota Técnica nº 24/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Processo e-MEC nº 201815250, Processo e-MEC nº 202116098 , Processo SEI nº 23000.029334/2024-46). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 130, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga a alteração do resultado da validação das inscrições das obras literárias destinadas aos estudantes e professores das escolas dos anos finais do ensino fundamental, no âmbito do Edital de Convocação nº 01/2022 - CGPLI (PNLD 2024-2027 - Objeto 03). A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto n.º 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Divulgar a alteração do resultado do procedimento de validação das inscrições das obras literárias, no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD 2024-2027 cujos interessados foram convocados por meio do Edital de Convocação nº 01/2022 - CGPLI. Art. 2º Em cumprimento ao item 7.2 do Edital de Convocação nº 01/2022 - CGPLI, o FNDE torna público que está VALIDADA SUB JUDICE a inscrição das obras listadas abaixo: . .CÓDIGO DAS OBRAS VALIDADAS SUB JUDICE . .0479 P24 03 02 000 000 . .0506 P24 03 02 000 000 Art.3º A lista completa das obras literárias com inscrições validadas e invalidadas encontra-se disponível no portal do FNDE, em https://www.gov.br/fnde/pt- br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/programas-do-livro/consultas- editais/editais/edital-no-01-2022-cgpli-pnld-2024-2027. Art.4º As obras literárias com inscrição validada sub judice seguirão para a etapa de avaliação pedagógica. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 (*) Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 Da aplicação dos recursos no âmbito do PNAE: I - no mínimo 80% (oitenta por cento) devem ser destinados à aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados; II - no máximo 15% (quinze por cento) podem ser destinados à aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados; e III - no máximo 5% (cinco por cento) podem ser destinados à aquisição de ingredientes culinários processados. § 1º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser majorado para 85% (oitenta e cinco por cento). § 2º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso II do caput deverá ser reduzido para 10% (dez por cento). § 3º Ficam recomendados: I - a não aquisição de alimentos ultraprocessados ou que façam uso de rotulagem nutricional frontal de alto conteúdo; e II - que o número de diferentes tipos de alimentos in natura ou minimamente processados adquiridos anualmente pelos municípios seja de no mínimo 50% (cinquenta por cento)." (NR) ..................................................................................... "Art. 29. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. ..................................................................................... § 3º Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem. § 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades executoras, de que trata o caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda. § 5º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. § 6º A mulher membro da UFPA de que trata o § 4º será identificada por meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra. § 7º A aquisição de que trata o § 4º será comprovada por meio de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher." (NR) "Art. 35. ........................................................................... .......................................................................................... § 4º .................................................................................. I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes: a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física; c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; e d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física; ............................................................................................ III - os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. ............................................................................................ § 5º Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que trata o § 4º, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários constantes no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA (*)Republicada por ter saído, no DOU de 6-2-2025, Seção 1, pág. 24, com incorreção do original. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 194, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de 07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de Professor Substituto nº 23109.000175/2025-71, resolve: Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital PROGEP nº 01/2025, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Nutrição Clínica, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos: Ampla concorrência: Talys Henrique Assumpção Jardim, Gabriela de Araújo Porto Ramos e Tulaci Bakti Faria Duarte. Candidatos que se declararam negros: Não houve candidato aprovado. Candidatos portadores de necessidades especiais: Não houve candidato aprovado. ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CAMPUS SENADOR HELVÍDIO NUNES DE BARROS - PICOS PORTARIA CSHNB UFPI Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Homologa o Resultado Final do Processo Seletivo para Professor Substituto na área de Sistemas de Informação. O Diretor do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo N° 23111.043814/2024-85, o Edital n° 07/2024, publicado Extrato no Diário Oficial da União nº 228, Seção 3, página 95, de 27 de Novembro de 2024 e Errata do Extrato no Diário Oficial da União n° 236, Seção 3, página 89, de 9 de Dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado final do Processo Seletivo para a contratação de Professor Substituto, Classe Auxiliar, Nível I, em regime de Tempo Integral-40h, com lotação na Coordenação do Curso de Sistemas de Informação do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, na cidade de Picos-PI, da forma como segue: Área de Sistemas de Informação - habilitar os candidatos: THIAGO JOSÉ BARBOSA LIMA (1º lugar); RAI ARAÚJO DE MIRANDA e classificar para contratação o primeiro e segundo colocados. JUSCELINO FRANCISCO DO NASCIMENTO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 164, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.029504/2023-34, resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 22/03/2025, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto-A - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, do Departamento de Geologia/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº. 017/2023, publicado no D.O.U. em 11/08/2023, Matérias de Ensino: "Geologia do Petróleo e Geologia Sedimentar", homologado através da Portaria nº 305, de 20/03/2024, publicada no D.O.U. em 22/03/2024, seção 1, página 36. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 166, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.014863/2023-97, resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 22/03/2025, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto-A - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, do Departamento de Serviço Social/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº. 009/2023, publicado no D.O.U. em 12/05/2023, Matérias de Ensino: "Fundamentos da Formação Sócio-Histórica da Sociedade Brasileira", homologado através da Portaria nº 299, de 20/03/2024, publicada no D.O.U. em 22/03/2024, seção 1, página 36. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHOFechar