DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Da Comissão Organizadora Nacional
Art. 11. A Comissão Organizadora Nacional será presidida pela Ministra de Estado da Igualdade Racial e composta pela Vice-Presidente do CNPIR, por nove membros titulares e igual número
de suplentes do CNPIR e por seis representantes titulares e igual número de suplentes das áreas técnicas do Ministério da Igualdade Racial, a serem designados por meio de resolução do CNPIR.
§ 1º A Secretaria Executiva do CNPIR prestará o apoio administrativo às reuniões da Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º Está garantida a permanência da Coordenação Executiva da V CONAPIR, criada pela Resolução nº 38, de 8 de abril de 2024, e seus integrantes após a publicação deste
Regimento Interno, conforme deliberação plenária do CNPIR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2024.
§ 3º Serão constituídas as seguintes subcomissões:
I - subcomissão de Metodologia, Tema, Subtemas e Relatoria;
II - subcomissão de Comunicação;
III - subcomissão de Logística;
IV - subcomissão de Articulação; e
V - subcomissão de Mobilização.
§ 4º O Pleno do CNPIR convidará cinco integrantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e quatro servidores do Ministério da Igualdade Racial para
integrar as subcomissões, a serem designados por meio de resolução do CNPIR.
§ 5º Cada subcomissão deverá ter um coordenador responsável pelo acompanhamento das atividades e interlocução com a Coordenação Executiva.
§ 6º Os membros das Comissões reunir-se-ão, mensalmente, por meio de videoconferência, convocadas pelo Presidente do CNPIR, e em reuniões extraordinárias, por solicitação
do Presidente do CNPIR ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 7º As reuniões realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após 30 minutos, com qualquer quórum para o início das sessões.
§ 8º As reuniões, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias, e especificarão horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 9º Em se tratando de votação, será necessário quórum mínimo de metade mais um.
§ 10º A Comissão Organizadora Nacional, a Coordenação Executiva e as Subcomissões mencionadas no art. 11 deste Regimento terão caráter temporário, com previsão de
encerramento de seus trabalhos vinculados ao cumprimento dos objetivos relacionados à realização da V CONAPIR.
Art. 12. O Ministério da Igualdade Racial, por meio do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, será o órgão encarregado de prestar apoio administrativo.
Seção II
Das Atribuições da Comissão Organizadora Nacional, da Coordenação Executiva e das Subcomissões
Art. 13. Compete à Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR:
I - organizar, acompanhar, avaliar e publicizar a realização da V CONAPIR;
II - indicar os integrantes das subcomissões, que serão compostas por, no máximo, nove integrantes, vedada sua ampliação;
III - definir a metodologia da elaboração dos documentos de discussão, bem como do relatório final da V CONAPIR;
IV - definir o formato das atividades da V CONAPIR, bem como o critério para participação dos convidados, expositores nacionais e internacionais dos temas a serem discutidos;
V - aprovar a organização da logística necessária à realização da V CONAPIR;
VI - apreciar, aprovar e publicizar o relatório final da V CONAPIR; e
VII - avaliar a prestação de contas da V CONAPIR antes de submetê-la à apreciação final do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 14. Compete à Coordenação Executiva:
I - assessorar a Comissão Organizadora Nacional e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas no âmbito dessa Comissão, bem como das subcomissões;
II - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora Nacional do Ministério da Igualdade Racial;
III - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora Nacional e quando solicitada, também das subcomissões;
V - organizar e manter os arquivos referentes à V CONAPIR;
VI - obter, junto aos expositores, os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;
VII - solicitar apoio de pessoal aos órgãos do Ministério da Igualdade Racial e dos órgãos federais integrantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
VIII - providenciar a divulgação do Regimento Interno da V CONAPIR;
IX - elaborar e divulgar o Regulamento da V CONAPIR;
X - articular-se, especialmente, com a Subcomissão de Comunicação, visando à elaboração de um plano geral de comunicação social da V CONAPIR;
XI - monitorar o andamento das etapas estaduais e do Distrito Federal da V CONAPIR, por meio das suas comissões organizadoras, requerendo, especialmente, o encaminhamento
de seus relatórios finais;
XII - elaborar a prestação de contas da V CONAPIR; e
XIII - dar publicidade e transparência às deliberações ocorridas durante as reuniões relativas a V CONAPIR.
Art. 15. Compete à Subcomissão de Metodologia, Temas, Subtemas e Relatoria:
I - propor e elaborar textos de subsídio às discussões das etapas livres, temáticas, digital e conferências estaduais e do Distrito Federal;
II - organizar os termos de referência do tema central e subtemas, visando subsidiar a apresentação dos expositores na V CONAPIR;
III - elaborar os roteiros dos subtemas para os grupos de trabalho e elaborar o roteiro para a apresentação dos respectivos relatórios;
IV - propor metodologia para consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho;
V - coordenar a consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho; e
VI - elaborar, organizar e acompanhar a publicação do relatório final da V CONAPIR, junto à Subcomissão de Comunicação.
Art. 16. Compete à Subcomissão de Comunicação:
I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da V CONAPIR;
II - promover a divulgação do Regimento Interno da V CONAPIR;
III - orientar as atividades de comunicação social da V CONAPIR;
IV - apoiar equipe de registro e cobertura nas comunicações das etapas prévias e etapa nacional da V CONAPIR, visando a divulgação e a memória da Conferência; e
V - encaminhar e acompanhar a publicação do relatório final da V CONAPIR, a ser organizado pela Subcomissão de Metodologia.
Art. 17. Compete à Subcomissão de Logística:
I - propor, acompanhar e assegurar a infraestrutura necessária à realização da V CONAPIR, envolvendo a organização, uso e administração do espaço, a instalação de
equipamentos de audiovisual, de reprografia, de comunicação, hospedagem, transporte e alimentação dos participantes, acessibilidade, primeiros socorros e outras; e
II - avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora Nacional, com a Coordenação Executiva e com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, a prestação
de contas de todos os recursos destinados à realização da V CONAPIR.
Art. 18. Compete à Subcomissão de Articulação:
I - estimular a organização e acompanhar a realização das conferências estaduais e do Distrito Federal junto aos órgãos de Promoção da Igualdade Racial - PIR, como etapas
necessárias a garantir a participação e a justificação na etapa nacional; e
II - monitorar a elaboração e o encaminhamento dos relatórios das conferências estaduais e do Distrito Federal à Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR, nos prazos estipulados.
Art. 19. Compete à Subcomissão de Mobilização:
I - estimular a mobilização e a participação da sociedade civil nas etapas prévias e na etapa nacional em cooperação com a Subcomissão de Comunicação;
II - garantir a efetiva convocação, bem como estimular a participação das pessoas delegadas criando a devida ponte entre participantes e as demais comissões; e
III - trabalhar no apoio aos entes delegados, sanando dúvidas quanto aos regimentos internos, a alocação temática das delegações da conferência, bem como ajudando na
qualificação da temática das conferências já realizadas aos subtemas apresentados na V CONAPIR.
Seção III
Da Elaboração e Encaminhamento dos Relatórios
Art. 20. Os relatórios das conferências estaduais e do Distrito Federal deverão ser elaborados a partir do tema, dos eixos e dos subeixos da V CONAPIR, levando em consideração
as contribuições das conferências municipais.
Art. 21 As Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem consolidar os respectivos relatórios e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional em até
cinco dias úteis após a realização da respectiva etapa, impreterivelmente, contendo as propostas e recomendações de caráter nacional com o objetivo de subsidiar as propostas da V CONAPIR.
§ 1º Os relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem obedecer o roteiro e modelo previamente definido pela Comissão Organizadora Nacional, apresentados
em versão resumida de, no máximo, dez laudas, e encaminhados à Comissão Organizadora Nacional para o endereço eletrônico <conapir@igualdaderacial.gov.br>, em arquivo bruto, contendo
todas as propostas aprovadas, delegação eleita e informações gerais sobre a realização da etapa, ou por meio de plataforma digital indicada pela Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º Deverão constar nos relatórios finais das conferências estaduais e do Distrito Federal até cinco propostas por eixo, sendo que duas delas deverão ser priorizadas, ou seja,
deverão ser apontadas como prioritárias dentre as propostas aprovadas.
§ 3º Não serão contabilizados os relatórios encaminhados após o prazo pré-estabelecidos no caput deste artigo.
§ 4º As conferências livres, temáticas, digital, estaduais e do Distrito Federal realizadas serão consideradas pela V CONAPIR, desde que comprovadamente possam ser verificadas
mediante o relatório da conferência.
§ 5º Fica assegurada aos municípios, estados e Distrito Federal que já realizaram etapas prévias com base no tema anterior da V CONAPIR a possibilidade de realização de
plenárias de atualização de pessoas delegadas ou a realização de novas etapas prévias, considerando os novos temas, eixos e subeixos da conferência.
§ 6º Na hipótese de não realização da atualização referida no parágrafo anterior, fica assegurada a possibilidade de manutenção das pessoas delegadas e das propostas já
indicadas em relatórios enviados, desde que estejam em consonância com os critérios qualitativos e quantitativos de número de pessoas delegadas e propostas, e estejam em consonância
com os atuais eixos temáticos. Caberá à Comissão Organizadora Nacional fazer essa avaliação.
§ 7º Os critérios mencionados acima serão publicados através de Resolução do CNPIR;
§ 8º Casos extraordinários poderão ser analisados por decisão da Coordenação Executiva da V CONAPIR.
Art. 22. O relatório final da V CONAPIR será resultante das propostas apresentadas nas conferências livres, temáticas, digital, estaduais e do Distrito Federal sistematizadas,
aprovadas em plenário.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 23. A V CONAPIR terá a participação de pessoas delegadas, convidadas e observadoras.
Art. 24. A V CONAPIR terá a participação de 1.711 participantes, sendo 1.511 pessoas delegadas, conforme anexo deste regimento, com direito a voz e a voto nas deliberações
da Conferência, e até 200 convidados pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
§ 1º As delegações estaduais e do Distrito Federal serão compostas por um mínimo de 12 pessoas delegadas e por um número máximo estabelecido no anexo deste Regimento.
§ 2º A V CONAPIR contará com a participação de até duzentos convidados.
§ 3º As despesas com hospedagem e alimentação dos convidados serão custeadas com orçamento consignado ao Ministério da Igualdade Racial.
Art. 25. As Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal devem garantir cotas mínimas para representação dos segmentos da sociedade civil conforme anexo deste Regimento.
Parágrafo único. As comissões organizadoras estaduais e do Distrito Federal deverão, ainda, buscar contemplar a paridade de gênero, a diversidade sexual e de identidade de
gênero e cotas para pessoas com deficiência entre as pessoas delegadas eleitas.
Art. 26. As inscrições de pessoas delegadas na V CONAPIR deverão ser encaminhadas pelas Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, via
formulário eletrônico, conforme orientações divulgadas pela Comissão Organizadora Nacional, não podendo haver substituição da pessoa delegada indicada após o envio.
§ 1º Cada Conferência Estadual ou do Distrito Federal, juntamente com a escolha das pessoas delegadas, deverá eleger 30% (trinta por cento) do total da delegação para o preenchimento da suplência.
§ 2º Da lista de pessoas delegadas suplentes escolhidas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal, deverá constar a respectiva identificação dos participantes, conforme
formulário elaborado pela Subcomissão de Metodologia.
§ 3º Os suplentes substituirão as pessoas delegadas na ausência destes, obedecendo à ordem da listagem de suplentes apresentada na forma do § 1º, respeitando-se a
proporcionalidade entre pessoas delegadas representantes da sociedade civil e de órgãos públicos.

                            

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