Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700054 54 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Para a efetivação da suplência, deverá ser apresentada carta de substituição assinada pela pessoa responsável pela Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal, ou pela pessoa delegada impossibilitada de comparecer à V CONAPIR, até o encerramento do credenciamento das pessoas delegadas. §5º As listas de pessoas delegadas deverão especificar as pessoas com deficiência, por motivo de doença e por necessidade específica, a fim de que sejam providenciadas condições adequadas para sua participação na V CONAPIR. Art. 27. Serão convidadas para a V CONAPIR, pela Comissão Organizadora Nacional, autoridades, personalidades e representantes de entidades nacionais e internacionais, de notório saber relacionado à pauta em destaque, que poderão compor as mesas e painéis de debates da Conferência. Parágrafo único. Durante as deliberações da Conferência, as pessoas convidadas terão direito a voz, mas não a voto. Art. 28. Será permitida a participação de até 50 pessoas observadoras na etapa nacional da V CONAPIR, que deverão realizar inscrições prévias e que não terão direito a voz nem a voto nas deliberações da Conferência. Parágrafo único. Será considerada a ordem das inscrições e a equidade de gênero, raça, faixa etária e diversidade regional na seleção das pessoas observadoras que poderão participar da V CONAPIR. Caberá à Comissão Organizadora Nacional fazer essa avaliação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O Regulamento da V CONAPIR, contendo a metodologia da Etapa Nacional, será apresentada e referendada em plenária a ser realizada no primeiro dia da Etapa Nacional. Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR. ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DAS DELEGAÇÕES Art. 31. As vagas por unidade da federação destinadas às delegações da V CONAPIR serão distribuídas da seguinte forma: 85% (oitenta e cinco por cento) para a sociedade civil e 15% (quinze por cento) entre órgãos públicos de promoção da igualdade racial, sendo 10% (dez por cento) municipais e 5% (cinco por cento) estaduais. I - O percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) destinado às organizações da sociedade civil será composto pela somatória dos números de vagas destinadas à população negra, a partir de cálculo fundamentado no Censo Demográfico de 2022 do IBGE, incluindo mecanismos para garantir a participação de quilombolas, povos ciganos, povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro. . .TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAS DELEGADAS . Unidade da Federação .Sociedade Civil .Poder Público Total de Pessoas Delegadas . . .População Negra .Quilombolas .Povos Ciganos .Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro .Órgãos Municipais de PIR .Órgãos Estaduais de PIR . . .Acre .15 .0 .2 .3 .4 .1 .25 . .Alagoas .19 .3 .2 .3 .4 .2 .33 . .Amapá .14 .2 .2 .3 .3 .1 .25 . .Amazonas .39 .2 .4 .6 .8 .4 .63 . .Bahia .46 .44 .5 .7 .9 .5 .116 . .Ceará .30 .2 .3 .4 .7 .3 .49 . .Distrito Federal .17 .1 .2 .3 .3 .2 .28 . .Espírito Santo .19 .2 .2 .3 .4 .2 .32 . .Goiás .25 .3 .2 .3 .5 .2 .40 . .Maranhão .27 .27 .3 .4 .6 .3 .70 . .Mato Grosso .20 .2 .2 .3 .5 .2 .34 . .Mato Grosso do Sul .20 .1 .3 .4 .4 .2 .34 . .Minas Gerais .44 .14 .4 .6 .9 .4 .81 . .Pará .32 .14 .3 .4 .7 .3 .63 . .Paraíba .20 .2 .2 .3 .5 .2 .34 . .Paraná .24 .1 .2 .3 .4 .2 .36 . .Pernambuco .30 .11 .3 .5 .6 .3 .58 . .Piauí .20 .1 .2 .3 .4 .2 .32 . .Rio de Janeiro .37 .2 .4 .6 .7 .4 .60 . .Rio Grande do Norte .18 .2 .2 .3 .3 .2 .30 . .Rio Grande do Sul .19 .2 .2 .3 .5 .2 .33 . .Rondônia .16 .1 .2 .3 .3 .1 .26 . .Roraima .16 .0 .3 .4 .4 .1 .28 . .Santa Catarina .18 .1 .2 .3 .3 .2 .29 . .São Paulo .61 .2 .6 .9 .13 .6 .97 . .Sergipe .17 .2 .2 .3 .3 .2 .29 . .Tocantins .16 .2 .2 .3 .3 .1 .27 . .Brasil .679 .146 .73 .107 .141 .66 .1212 . .Plenária Temática de Quilombolas .30 . .Plenária Temática de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro .30 . .Plenária Temática de Povos Ciganos .30 . .Plenária Temática de Povos Indígenas .30 . .Plenária Temática da Juventude Negra .30 . .Plenária Temática de Mulheres Negras .30 . .Plenária Temática da População Negra LGBTQIA+ .30 . .Pessoas Delegadas Natas (CNPIR) .89 . .T OT A L .1511 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 336, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 (Publicada no DOU de 6-2-2025, Seção 1) ANEXO I (*) Dos procedimentos para o encerramento da carteira de projetos e de títulos Art. 1º Constituem procedimentos para o desinvestimento do Finam e do Finor: I - a resolução dos contratos de aportes financeiros às empresas com projetos em implantação, mediante o cancelamento, a concessão de Certificado de Empreendimento Implantado - CEI ou de Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP; II - a operação de conversão das debêntures em ações, constante no art. 5º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a consequente recompra dos títulos convertidos pela empresa; III - a renegociação dos débitos em debêntures, na forma estabelecida nos arts. 2º e 3º da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021; IV - a cessão onerosa dos títulos, créditos e valores mobiliários em mercado secundário, incluindo os seus acessórios, excetuados os títulos vinculados aos contratos em que ficou constatado desvio de recursos; e V - a realização de leilões especiais de valores mobiliários, na conformidade da Resolução n. 1.660, de 26 de outubro de 1989. Da cessão onerosa dos títulos em mercado secundário Art. 2º Todos os títulos e valores mobiliários subscritos pelos Fundos deverão ser alienados pelos Bancos Operadores em mercado secundário, mediante pagamento em moeda corrente, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação, à renegociação e à conversão de que tratam os arts. 2º, 3º e do art. 11, § 2º, todos da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021. § 1º Para fins desta Portaria, considera-se mercado secundário: I - a venda direta, realizada mediante contrato de compra e venda, firmado pelo interessado diretamente com o Banco Operador; II - todo e qualquer procedimento competitivo, on-line ou presencial, visando à cessão onerosa dos títulos e valores mobiliários da carteira dos Fundos de Investimentos, de forma total, individualizada, ou em lotes, segundo avaliação de melhor custo oportunidade para os Fundos e as melhores práticas de mercado; e III - a disponibilização para arremate em ambiente de bolsa de valores, via leilões especiais, condicionando-se o pagamento total da operação em moeda corrente. § 2º Os direitos, deveres e atribuições acessórios aos títulos, inclusive aqueles vinculados às garantias, integram a cessão onerosa de que trata este artigo. Art. 3º São condicionantes iniciais de precificação para venda dos títulos e valores mobiliários detidos pelos Fundos na forma dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 2º, do Anexo I, desta Portaria: I - no caso de ações: a) pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa, ou pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou b) na ausência do parâmetro mencionado na alínea "a": 1. pelo valor contábil; 2. pelo valor nominal, se houver, ou valor unitário das ações, que corresponde ao Capital Social dividido pelo número de ações emitidas; ou 3. pelo valor do aporte financeiro do Fundo efetuado em favor da empresa. II - no caso de debêntures, pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021. § 1º Serão dispensadas da fixação de preço as ofertas de títulos e valores mobiliários que, após duas tentativas consecutivas de venda, não apresentaram ofertas de compra, passando os respectivos títulos a serem ofertados exclusivamente na forma do art. 2º, § 1º, incisos II ou III, do Anexo I, desta Portaria, sem a fixação de valor mínimo por lote, mantendo-se o pagamento total da operação em moeda corrente, em caso de sucesso. § 2º Caso o Fundo de Investimento detenha tanto ações quanto debêntures de uma mesma empresa, as debêntures somente poderão ser colocadas à venda na forma do art. 2º, § 1º, incisos II e III, do Anexo I, desta Portaria, após a colocação e venda das ações. § 3º Com vistas a garantir o direito de preferência das empresas emissoras à recompra de seus títulos, fica assegurado o prazo de até dois dias úteis anteriores à data de realização dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, desta Portaria, para firmarem o contrato de compra e venda de todos os seus títulos, concomitantemente, na forma disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, do Anexo I, desta Portaria, observados os critérios de precificação estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, do Anexo I, desta Portaria. Dos procedimentos de liquidação Art. 4º A efetiva liquidação dos Fundos de Investimentos ocorrerá mediante a promoção da divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas. Art. 5º Constituem procedimentos para a liquidação dos Fundos de Investimentos: I - o encerramento dos processos de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERCs, com a consequente expedição de Ordem de Emissão Adicional - OEA ao Fundo respectivo, conforme o caso, a cargo do órgão fazendário; II - o estabelecimento de prazo para que os cotistas do Finam e Finor entreguem os originais dos Certificados de Investimentos - CIs ao Banco Operador, sob pena de reversão, ao respectivo Fundo, das cotas representadas pelos referidos certificados; III - o estabelecimento de prazo para que os cotistas do Finam e Finor, cuja participação esteja custodiada em livro junto ao Banco Operador, atualizem situação cadastral eventualmente irregular; IV - a recompra de cotas pelo Fundo, mediante desconto sobre o patrimônio líquido apurado sobre as cotas em circulação, realizada exclusivamente em ambiente de bolsa de valores; V - a demonstração de que: a) os ativos que compõem o seu patrimônio, a serem divididos entre os cotistas, na proporção de suas cotas, possuem liquidez compatível com o procedimento de liquidação; b) inexistem obrigações ou direitos de terceiros em relação ao Fundo ainda não prescritos; c) inexistem ações judiciais pendentes em que o Fundo figure no polo ativo ou passivo; e d) inexistem decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo seu respectivo titular.Fechar