Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700055 55 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os cotistas interessados no exercício dos direitos previstos nos incisos II e III deste artigo serão considerados notificados via edital, comunicado, fato relevante ou qualquer outro meio de circulação de informação regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários e apropriadamente divulgado pelos Bancos Operadores. Da recompra de cotas Art. 6º A recompra de cotas pelos Fundos, de que trata o art. 5º, inciso IV, do Anexo I, desta Portaria, deverá ocorrer nos prazos e valores a serem estabelecidos pela Unidade Gestora dos Fundos de Investimentos. § 1º A oferta de recompra de que trata o caput deste artigo será organizada e operacionalizada pelo Banco Operador do respectivo Fundo, por meio de leilões de compra realizados em ambiente de bolsa de valores, limitado ao volume de cotas circulantes e respeitadas as condições de liquidez dos Fundos, observadas ainda as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no que couber. § 2º O preço a ser ofertado no primeiro leilão de recompra das cotas será aquele correspondente à cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, sendo: I - no caso do Finor, o preço de R$ 1,06 (um real e seis centavos) por lote de mil cotas; e II - no caso do Finam, o preço de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por lote de mil cotas. § 3º O saldo da operação a ser doado aos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Nordeste - FDNE deverá ser apurado segundo a diferença entre o valor patrimonial da cota e o preço de recompra realizado pelo Fundo. § 4º O valor patrimonial da cota a ser considerado é aquele apurado no dia do lançamento do edital, mediante a divisão do patrimônio líquido do Fundo pelo total de cotas em circulação. § 5º A recompra de cotas será custeada pelas disponibilidades dos próprios Fundos e o montante financeiro a ser ofertado deverá resguardar, dentre outros: I - eventuais pendências de obrigações de aporte de recursos em projetos; II - despesas decorrentes da operacionalização dos Fundos; e III - custos com corretagens, emolumentos e outras despesas resultantes da operação, as quais deverão ser deduzidas do saldo de recursos a serem transferidos ao FDA e ao FDNE. § 6º A participação na operação não é ato vinculado, constituindo opção de livre vontade do cotista, o qual, caso não tenha suas cotas custodiadas em ambiente de bolsa, deverá buscar o respectivo Banco Operador a fim de proceder a transferência da custódia de suas cotas. § 7º A diferença entre o preço de recompra e o valor patrimonial não constitui receita ou despesa dos Fundos e as cotas recompradas não integralizarão seu patrimônio líquido, sendo os saldos de recursos doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE. § 8º Fica a cargo do Banco Operador do respectivo Fundo, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários, no que couber: I - a divulgação de fato relevante com as condições gerais da oferta; II - a divulgação dos prazos e procedimentos para consecução do art. 5º, incisos II e III, do Anexo I, desta Portaria; e III - data provável da realização do leilão de recompra em ambiente de bolsa de valores. Do encerramento dos Fundos Art. 7º Constitui procedimento para o encerramento dos Fundos de Investimentos a aprovação, em Assembleia Geral Extraordinária, da divisão do patrimônio dos Fundos entre os cotistas, na proporção de suas cotas. § 1º Os Bancos Operadores, no exercício do direito de representação dos cotistas que não exercerem seu direito a voto, ficam autorizados, desde já, a votar pelo encerramento dos Fundos, na forma dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei n. 1.376, de 12 de dezembro de 1974. § 2º Os saldos patrimoniais não resgatados pelos cotistas do Finam e do Finor após a aprovação da divisão do patrimônio dos Fundos na proporção de suas cotas serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses. § 3º Os direitos e deveres acessórios aos títulos, inclusive aqueles vinculados às garantias, estão adstritos e integram a integralização de que trata o § 2º deste artigo. § 4º Em qualquer caso, auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas anteriormente à aprovação constante do caput deste artigo, e a data da efetiva operação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período. § 5º Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do Fundo, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. § 6º Finalizados os procedimentos necessários ao encerramento, o Banco Operador elaborará Termo de Encerramento do Fundo, devendo ser encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários e publicado em sítio eletrônico. § 7º Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrega do Termo de Encerramento do Fundo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo a que se refere o § 4º deste artigo. § 8º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o art. 1º, inciso IV, in fine, do Anexo I, desta Portaria, deverão ser registrados a débito de perdas operacionais, em contrapartida à conta que registra o custo dos títulos, e os direitos sobre os créditos eventualmente recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após o encerramento das atividades dos Fundos serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da região correspondente, passando a integralizar o patrimônio desses. Art. 8º Fica estabelecida a data de dezembro de 2028 para a liquidação e encerramento definitivos do Finam e do Finor, com a respectiva promoção da divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, e a doação dos saldos não resgatados ao FDA e ao FDNE, respectivamente, podendo ocorrer de forma antecipada, total ou parcialmente, conforme evolução dos procedimentos necessários e condições de mercado. ANEXO II (*) Art. 1º Ficam definidas as seguintes metas para desinvestimento, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Anexo I, desta Portaria, respeitadas as demais condicionantes: . .Ano .2025 .2026 .2027 . .Nº de empresas na carteira do Finor cujas ações devem ser vendidas .287 .287 .287 . .Nº de empresas na carteira do Finor cujas debêntures devem ser vendidas .144 .145 .145 . .Nº de empresas na carteira do Finam cujas ações devem ser vendidas .131 .131 .132 . .Nº de empresas na carteira do Finam cujas debêntures devem ser vendidas .103 .103 .103 Art. 2º Os Bancos Operadores envidarão esforços para notificação direta das empresas cujos títulos sejam levados à leilão, com vistas a garantir o direito de preferência constante do art. 3º, § 3º, do Anexo I, desta Portaria. Art. 3º Para todos os fins, será considerada notificada a empresa citada por edital, comunicado, fato relevante ou qualquer outro meio de circulação de informação regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários e apropriadamente divulgado pelos Bancos Operadores. (*) Republicados parcialmente, por terem saído, no DOU de 6-2-2025, Seção 1, págs. 28 e 29, com incorreção no original. SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 313, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Carmo da Mata - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Carmo da Mata - MG, no valor de R$ 712.878,00 (setecentos e doze mil oitocentos e setenta e oito reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.032885/2025-18. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 314, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Formiga - MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Formiga - MG, no valor de R$ 477.712,90 (quatrocentos e setenta e sete mil setecentos e doze reais e noventa centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.014451/2024-37. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE001566, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 315, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Nova Bassano - RS, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Nova Bassano - RS, no valor de R$ 185.381,93 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.016735/2024-68. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE001291, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROSFechar