Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700066 66 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Disciplina, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, a migração de saldos das autorizações de exploração exclusivamente para o Sistema de Documento de Origem Florestal Rastreabilidade - DOF+. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.040234/2024-91, resolve: Art. 1º A partir do dia 10 de fevereiro de 2025, os créditos oriundos das etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de todas as Autorizações de Exploração Florestal do Sinaflor+ serão migrados exclusivamente para o Sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022. § 1º Aplica-se o estabelecido no caput aos créditos das declarações de corte oriundas das Autorizações de Exploração Florestal emitidas no Sinaflor1 e sistemas estaduais integrados. § 2º Os saldos das autorizações emitidas pelos órgãos ambientais antes de 5 de dezembro de 2022, cujos volumes tenham sido transferidos parcial ou integralmente para o sistema DOF Legado, permanecerão disponíveis para transação neste sistema, até a migração total dos dados para o sistema DOF+, em data a ser definida pelo Ibama. § 3º O Ibama adotará solução de migração em massa para os saldos das autorizações já existentes no sistema DOF Legado para o sistema DOF+, desde que ainda estejam vigentes. § 4º Até que seja operacionalizada a migração de que trata o § 3º, não haverá fluxo de créditos de autorizações entre os sistemas DOF Legado e DOF+, salvo hipóteses excepcionais submetidas à atividade gerencial. Art. 2º As Autorizações de Exploração Florestal emitidas no sistema Sinaflor com data anterior a 21 de agosto de 2020 não terão seus saldos migrados para os sistemas DOF Legado e DOF+, por não atenderem aos critérios de rastreabilidade previstos no art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. § 1º Em caso da necessidade de reconhecimento dos estoques gerados nas autorizações mencionadas no caput, os detentores deverão recadastrar os respectivos projetos e obter nova aprovação da autorização no âmbito do Sistema Sinaflor e Sinaflor+, dentro dos tipos autorizativos previstos no art. 17, nos incisos I a VI, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. § 2º Após a aprovação da autorização, a rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor+ pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração e os créditos migrarão para o sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 48075.886238/2022 - Portaria SNGM/MME Nº 632 - COOPERMETAL - Cooperativa Metalúrgica de Rondônia - Minério de Estanho e Minério de Titânio - Ariquemes e Alto Paraíso - Rondônia - 9.663,14 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48403.832121/2013 - Portaria SNGM/MME Nº 633 - Ligas de Alumínio S. A. Liasa - Quartzo - Indaiabira, São João do Paraíso e Vargem Grande do Rio Pardo - Minas Gerais - 534,02 hectares. 48403.833354/2013 - Portaria SNGM/MME Nº 634 - Cabo Verde Mineração Ltda - Minério de Ferro - Cabo Verde e Muzambinho - Minas Gerais - 423,38 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Processo nº 27213.826566/1993-43 - Despacho Decisório nº 1/2025/SNGM - Interessado: Terra Rica Indústria e Comércio de Calcários e Fertilizantes de Solo Ltda. Nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, da Nota Técnica nº 139/2024/DGPM/SNGM, ANULO o indeferimento do requerimento de concessão de lavra do interessado, publicado no Diário Oficial da União nº 2, Seção 1, pág. 14, de 5 de janeiro de 2021. Após remetam-se os autos à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 214, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.904485/2022-10, decide: declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, os Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - Abrace, inscrita no CNPJ sob o nº 53.812.772/0003-56 e pela Associação Nacional dos Consumidores de Energia - Anace, inscrita no CNPJ sob o nº 77.644.210/0001-38, em face do Despacho nº 1.872, de 2022, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 215, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.905526/2021-12, 48500.905527/2021-59, 48500.905500/2021-66 e 48500.905501/2021-19, decide: declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, os processos administrativos referentes ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas SPE EPP II, Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.141.616/0001-58 e SPE 2 Itaguaí Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.226.894/0001-08, em face do Despacho nº 2.966, de 2022, que negou provimento a Requerimento Administrativo e pedido de medida cautelar formulados com vistas à suspensão da exigibilidade de eventuais multas contratuais cobradas pela CCEE e do reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo descumprimento de cronograma de implantação das Usinas Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X, apresentado em manifestação aos Termos de Intimação de Penalidade Editalícia nº 9/2022, nº 10/2022, nº 11/2022 e nº 12/2022-SFG/ANEEL, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 216, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.905500/2021-66, 48500.905501/2021-19, 48500.905526/2021-12, 48500.905527/2021-59, decide: declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II, Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.141.616/0001-58 e SPE 2 Itaguaí Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.226.894/0001-08. em face dos Despachos nº 2.162, nº 2.163, nº 2.164 e nº 2.165, todos de 2022, emitidos pela SFG, que negaram os pedidos de operação em teste das Usinas Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 217, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.905592/2021-84, 48500.905615/2021-51, 48500.905596/2021-62, 48500.905616/2021-03, decide: declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o requerimento interposto pela Âmbar Energia S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0003-84, de alteração de características técnicas das Usinas Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 218, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.907401/2022-08, decide: declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto pela SPE II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.141.616/0001-58, em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.278ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, em razão da celebração do Segundo Termo de Autocomposição para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 219, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.907533/2022-21, decide: declarar extinto por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto pela SPE 2 Itaguaí Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.226.894/0001-08, em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.278ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, em razão da celebração do Segundo Termo de Autocomposição para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 220, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902554/2023-31, decide: declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto pela Âmbar Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0003-84, em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.322ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 221, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.905502/2021-55, decide: declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, em razão da celebração do Termo de Autocomposição para Contrato de Energia de Reserva nº 450/21, os processos administrativos de que tratam dos (i) Requerimento Administrativo interposto pela Barra Bonita Óleo e Gás S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 22.881.417/0001-43, com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo descumprimento de cronograma de implantação da Usina Termelétrica Barra Bonita I; (ii) Recursos Administrativos interpostos em face dos Despachos nº 2.327, de 2022, nº 2.449, de 2022, nº 2.473, de 2022 e nº 2.928, de 2022; e (iii) Descumprimento de Cláusula do Contrato de Energia de Reserva da Usina Termelétrica Barra Bonita I. 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