DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Disciplina, no âmbito do
Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor,
a migração de saldos das autorizações de exploração
exclusivamente para o Sistema de Documento de
Origem Florestal Rastreabilidade - DOF+.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de
agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto
de 2024, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º
da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, e tendo em vista o que consta
no processo administrativo nº 02001.040234/2024-91, resolve:
Art. 1º A partir do dia 10 de fevereiro de 2025, os créditos oriundos das
etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de todas as
Autorizações de Exploração Florestal do Sinaflor+ serão migrados exclusivamente para o
Sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº
16, de 25 de novembro de 2022.
§ 1º Aplica-se o estabelecido no caput aos créditos das declarações de corte
oriundas das Autorizações de Exploração Florestal emitidas no Sinaflor1 e sistemas
estaduais integrados.
§ 2º Os saldos das autorizações emitidas pelos órgãos ambientais antes de
5 de dezembro de 2022, cujos volumes tenham sido transferidos parcial ou
integralmente para o sistema DOF Legado, permanecerão disponíveis para transação
neste sistema, até a migração total dos dados para o sistema DOF+, em data a ser
definida pelo Ibama.
§ 3º O Ibama adotará solução de migração em massa para os saldos das
autorizações já existentes no sistema DOF Legado para o sistema DOF+, desde que ainda
estejam vigentes.
§ 4º Até que seja operacionalizada a migração de que trata o § 3º, não
haverá fluxo de créditos de autorizações entre os sistemas DOF Legado e DOF+, salvo
hipóteses excepcionais submetidas à atividade gerencial.
Art. 2º As Autorizações de Exploração Florestal emitidas no sistema Sinaflor
com data anterior a 21 de agosto de 2020 não terão seus saldos migrados para os sistemas
DOF Legado e DOF+, por não atenderem aos critérios de rastreabilidade previstos no art.
20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
§ 1º Em caso da necessidade de reconhecimento dos estoques gerados nas
autorizações mencionadas no caput, os detentores deverão recadastrar os respectivos
projetos e obter nova aprovação da autorização no âmbito do Sistema Sinaflor e
Sinaflor+, dentro dos tipos autorizativos previstos no art. 17, nos incisos I  a VI, da
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
§ 2º Após a aprovação da autorização, a rastreabilidade será operacionalizada
no Sinaflor+ pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração
e os créditos migrarão para o sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela
Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
48075.886238/2022
- Portaria
SNGM/MME Nº
632
- COOPERMETAL
-
Cooperativa Metalúrgica de Rondônia - Minério de Estanho e Minério de Titânio -
Ariquemes e Alto Paraíso - Rondônia - 9.663,14 hectares.
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
48403.832121/2013 - Portaria SNGM/MME Nº 633 - Ligas de Alumínio S. A.
Liasa - Quartzo - Indaiabira, São João do Paraíso e Vargem Grande do Rio Pardo - Minas
Gerais - 534,02 hectares.
48403.833354/2013 - Portaria SNGM/MME Nº 634 - Cabo Verde Mineração
Ltda - Minério de Ferro - Cabo Verde e Muzambinho - Minas Gerais - 423,38 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Processo nº 27213.826566/1993-43 - Despacho Decisório nº 1/2025/SNGM -
Interessado: Terra Rica Indústria e Comércio de Calcários e Fertilizantes de Solo Ltda. Nos
termos do artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, da Nota Técnica nº
139/2024/DGPM/SNGM, ANULO o indeferimento do requerimento de concessão de lavra
do interessado, publicado no Diário Oficial da União nº 2, Seção 1, pág. 14, de 5 de janeiro
de 2021. Após remetam-se os autos à Agência Nacional de Mineração para as providências
a seu cargo.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 214, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.904485/2022-10, decide:
declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, os Pedidos de Reconsideração
interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de
Consumidores Livres - Abrace, inscrita no CNPJ sob o nº 53.812.772/0003-56 e pela
Associação Nacional dos Consumidores de Energia - Anace, inscrita no CNPJ sob o nº
77.644.210/0001-38, em face do Despacho nº 1.872, de 2022, em razão da celebração do
Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21,
453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 215, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta 
dos
Processos 
nº
48500.905526/2021-12, 
48500.905527/2021-59,
48500.905500/2021-66 e 48500.905501/2021-19, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, os processos administrativos
referentes ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelas empresas SPE EPP II, Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
44.141.616/0001-58
e SPE
2
Itaguaí
Energia Ltda.,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
44.226.894/0001-08, em face do Despacho nº 2.966, de 2022, que negou provimento a
Requerimento Administrativo e pedido de medida cautelar formulados com vistas à
suspensão da exigibilidade de eventuais multas contratuais cobradas pela CCEE e do
reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo descumprimento de cronograma
de implantação das Usinas Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X,
apresentado em manifestação aos Termos de Intimação de Penalidade Editalícia nº 9/2022,
nº 10/2022, nº 11/2022 e nº 12/2022-SFG/ANEEL, em razão da celebração do Termo de
Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21,
458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 216, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta 
dos
Processos 
nº
48500.905500/2021-66, 
48500.905501/2021-19,
48500.905526/2021-12, 48500.905527/2021-59, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Recurso Administrativo interposto
pelas empresas SPE EPP II, Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
44.141.616/0001-58
e SPE
2
Itaguaí
Energia Ltda.,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
44.226.894/0001-08. em face dos Despachos nº 2.162, nº 2.163, nº 2.164 e nº 2.165, todos
de 2022, emitidos pela SFG, que negaram os pedidos de operação em teste das Usinas
Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X, localizadas no município de Cuiabá,
estado de Mato Grosso, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos
Aditivos para execução dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 217, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta 
dos
Processos 
nº
48500.905592/2021-84, 
48500.905615/2021-51,
48500.905596/2021-62, 48500.905616/2021-03, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o requerimento interposto pela
Âmbar Energia S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0003-84, de alteração de
características técnicas das Usinas Termelétricas EPP II, EPP IV, Rio de Janeiro I e Edlux X,
em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução
dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 218, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.907401/2022-08, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto
pela SPE II Centrais Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.141.616/0001-58, em face
de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua
1.278ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de
Obrigações, em razão da celebração do Segundo Termo de Autocomposição para execução
dos CER nos 448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 219, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.907533/2022-21, decide:
declarar extinto por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto
pela SPE 2 Itaguaí Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.226.894/0001-08, em face de
decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.278ª
Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações,
em razão da celebração do Segundo Termo de Autocomposição para execução dos CER nos
448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 220, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.902554/2023-31, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, o Pedido de Impugnação interposto
pela Âmbar Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.645.009/0003-84, em face de decisão
emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.322ª Reunião,
referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, em razão
da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos CER nos
448/21, 449/21, 453/21, 458/21, 459/21 e 460/21.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 221, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905502/2021-55, decide:
declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 14 do Anexo da
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, em razão da celebração do Termo
de Autocomposição para Contrato de Energia de Reserva nº 450/21, os processos
administrativos de que tratam dos (i) Requerimento Administrativo interposto pela Barra
Bonita Óleo e Gás S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 22.881.417/0001-43, com vistas ao
reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo descumprimento de cronograma
de implantação da Usina Termelétrica Barra Bonita I; (ii) Recursos Administrativos
interpostos em face dos Despachos nº 2.327, de 2022, nº 2.449, de 2022, nº 2.473, de
2022 e nº 2.928, de 2022; e (iii) Descumprimento de Cláusula do Contrato de Energia de
Reserva da Usina Termelétrica Barra Bonita I.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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