DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 63, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 (Apartado de Acesso restrito
nº 08700.004711/2024-53)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP' 94 SL; Eduardo
Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos.
Advogados(as): Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond
Teixeira; Mônica Bernardes de Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte;
Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival.
Acolho a Nota Técnica nº 2 (SEI 1501059) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido,
em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de
notificação do Representado Sérgio Furtado Campos nos termos abaixo, no Diário Oficial
da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste
e em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1512412. Ademais, fiquem os
Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será
comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151,
parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do
Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última
publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação
no Estado do Rio de Janeiro. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos
os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À
Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de
Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do
exemplar da publicação do Edital. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS SG DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 173 - Ato de Concentração nº 08700.000968/2025-17. Requerentes: Sumitomo Mitsui
Finance and Leasing Company, Limited e Tradewind Bermuda Holdings Limited. Advogados:
Guilherme Favaro Ribas, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e João Diwali Coelho de Lima.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 174 - Ato de Concentração nº 08700.000972/2025-85. Partes: BlackRock Saturn Subco,
LLC, HPS Partners Investment Holdings, LLC e HPS Group Adviser Holdings, L.P. Advogados:
Leonardo Mansur Lunardi Danesi,Nicholas Sleiman Cozman e Camila Monferrari Oliveira.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 175 - Ato de Concentração nº 08700.000650/2025-36. Requerentes: Abu Dhabi
Chemicals Derivatives Company RSC Ltd. e EDC/PVC ProjectCo RSC Ltd. Advogados:
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech e
Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 176 - Ato de Concentração nº 08700.000644/2025-89. Requerentes: Norte Comunicação
e Participações Ltda., PPAR Com Investimentos Ltda., Rádio e Televisão O Norte S.A.,
Televisão Borborema S.A., Rádio Borborema S.A. e Rádio FM O Norte S.A. Advogados:
Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Camila Emi Tomimatsu e Caroline Tie Tanaka Battisti
Archer. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 177 - Ato de Concentração nº 08700.000698/2025-44. Partes: Bellacompra
Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogados: Patricia
Carvalho, Natan Munhoz e Nicholas Cozman. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Ato de Concentração nº 08700.000509/2025-33
No Despacho SG nº 126, de 27 de janeiro de 2025 (SEI nº 1506551), publicado
no DOU em 29 de janeiro de 2025, Edição nº 20, Seção 1, página 41, onde se lê: "Ato de
Concentração nº 08700.000509/2025-33. Partes: Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A.,
Casa dos Ventos S.A. e Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. ", leia-se: "Ato de
Concentração nº 08700.000509/2025-33. Partes: Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A.,
Casa dos Ventos S.A. e Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. Advogados:
Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e
Ivan Lago Mariotto.".
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.311, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Comitê Permanente
de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio Moral,
Sexual e à
Discriminação no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.122, de 30
de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta
no Processo Administrativo nº 02000.012329/2024-24, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral,
Sexual e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º Ao Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio
Moral, Sexual e à Discriminação compete:
I - elaborar e aprovar o Plano Setorial de Ações para Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, alinhado
ao Plano Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal;
II - propor orientações e diretrizes relacionadas à prevenção e ao combate ao
assédio e à discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - monitorar e avaliar a efetividade das ações de prevenção e enfrentamento
do assédio e da discriminação, com base em indicadores e metas estabelecidas;
IV - articular com o Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e a Rede de
Integridade - RIMMA, e outros que venham a ser criados e que guardem relação com o objeto
desta Portaria, para garantir a sinergia entre as ações de integridade e de combate ao assédio;
V - definir diretrizes para a instituição e funcionamento da Comissão de
Apoio ao Acolhimento;
VI - aprovar seu regimento interno; e
VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de
temas específicos relacionados à sua competência.
Parágrafo único. O Plano Setorial de Ações para Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
será revisado anualmente, ou sempre que necessário, visando ao seu aprimoramento.
Art. 3º O Plano Setorial de Ações referido no art. 2º deve ser elaborado no
prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da Portaria MGI nº 6.719, de
13 de setembro de 2024, conforme estipula o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024.
Art. 4º O Plano Setorial de Ações de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima incluirá os seguintes eixos:
I - prevenção, com ações de formação e capacitação, de sensibilização e de
promoção à saúde e à qualidade de vida no trabalho;
II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de
acolhimento, e adoção de medidas acautelatórias; e
III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações para prevenir a revitimização e a retaliação.
Art. 5º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral,
Sexual e à Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apresentará
relatório anual ao Comitê Gestor de que trata o art. 8º, caput, do Decreto nº 12.122, de
30 de julho de 2024 e a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 6º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio
Moral, Sexual e à Discriminação será composto por ocupantes de cargos titulares nas
seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IV - Coordenação-Geral de Gestão Administrativa;
V - Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro;
VII - Corregedoria;
VIII - Presidente da Comissão de Ética;
IX - Assessoria Especial de Controle Interno;
X - Assessoria Especial de Comunicação Social; e
XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade.
§1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes os respectivos
substitutos legais de suas Unidades.
§2º A Secretaria-Executiva do Comitê, responsável pelo apoio administrativo,
técnico e logístico, ficará a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 7º Terá direito a voto o representante titular de cada unidade a que
se refere o art. 6º ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
Art. 
8º 
As 
reuniões 
do
Comitê 
ocorrerão 
em 
caráter 
ordinário,
quadrimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da
realização de reuniões de caráter extraordinário, quando necessário.
§1º A convocação dos membros integrantes do Comitê deverá ocorrer com
antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a reunião.
§2º As reuniões do Comitê poderão ocorrer virtualmente, utilizando as
ferramentas tecnológicas disponíveis no órgão.
Art. 9º
O Comitê
se manifestará
por maioria
simples dos
membros
presentes com direito a voto, previstos no art. 7º e, em caso de empate, caberá ao
Presidente do Comitê, ou ao seu suplente, o voto de qualidade.
Art. 10. As reuniões do Comitê serão realizadas ordinariamente a cada
quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§1º O quórum de reunião é de maioria absoluta.
§2º Poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz, porém sem
direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outras unidades do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especialistas de outros órgãos e entidades, bem
como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por experiência pessoal ou
institucional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 
11. 
A 
participação 
no
Comitê 
Permanente 
de 
Prevenção 
e
Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 21757694/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001828/2023-03
Interessado: DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001828/2023-03.
INTERESSADO: DISPAMA
DISTRIBUIDORA PAULISTA
DE MADEIRAS
LTDA, CNPJ
nº
08.743.081/0001-21.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa
DISPAMA
DISTRIBUIDORA
PAULISTA 
DE
MADEIRAS
LTDA,
CNPJ
nº
08.743.081/0001-21, instaurado nos termos da Portaria nº 8 (16131099), de 30 de janeiro
de 2023, Publicada em02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades
administrava descritas no Processo nº 02001.001828/2023-03.
ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (17255772) e o PAREC E R
n.00088/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU 
(21604892),
convalidando 
os 
atos
praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido
procedimento.
Assim, nos termos do nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA,
CNPJ nº 08.743.081/0001-21, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de
01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 10.071,09 (dez mil,
setenta e um reais e nove centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal para análise quanto
à pertinência da responsabilização judicial da empresa DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA
DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 08.743.081/0001-21, nos termos do Capítulo VI da Lei nº
12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Decisão 21757694 SEI 02001.001828/2023-03 / pg. 1
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente

                            

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