Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700065 65 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 63, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.004711/2024-53) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP' 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos. Advogados(as): Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Mônica Bernardes de Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival. Acolho a Nota Técnica nº 2 (SEI 1501059) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação do Representado Sérgio Furtado Campos nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1512412. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS SG DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 173 - Ato de Concentração nº 08700.000968/2025-17. Requerentes: Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company, Limited e Tradewind Bermuda Holdings Limited. Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e João Diwali Coelho de Lima. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 174 - Ato de Concentração nº 08700.000972/2025-85. Partes: BlackRock Saturn Subco, LLC, HPS Partners Investment Holdings, LLC e HPS Group Adviser Holdings, L.P. Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi,Nicholas Sleiman Cozman e Camila Monferrari Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 175 - Ato de Concentração nº 08700.000650/2025-36. Requerentes: Abu Dhabi Chemicals Derivatives Company RSC Ltd. e EDC/PVC ProjectCo RSC Ltd. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 176 - Ato de Concentração nº 08700.000644/2025-89. Requerentes: Norte Comunicação e Participações Ltda., PPAR Com Investimentos Ltda., Rádio e Televisão O Norte S.A., Televisão Borborema S.A., Rádio Borborema S.A. e Rádio FM O Norte S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Camila Emi Tomimatsu e Caroline Tie Tanaka Battisti Archer. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 177 - Ato de Concentração nº 08700.000698/2025-44. Partes: Bellacompra Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogados: Patricia Carvalho, Natan Munhoz e Nicholas Cozman. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO Ato de Concentração nº 08700.000509/2025-33 No Despacho SG nº 126, de 27 de janeiro de 2025 (SEI nº 1506551), publicado no DOU em 29 de janeiro de 2025, Edição nº 20, Seção 1, página 41, onde se lê: "Ato de Concentração nº 08700.000509/2025-33. Partes: Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A., Casa dos Ventos S.A. e Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. ", leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.000509/2025-33. Partes: Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A., Casa dos Ventos S.A. e Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto.". Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.311, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012329/2024-24, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º Ao Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação compete: I - elaborar e aprovar o Plano Setorial de Ações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, alinhado ao Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal; II - propor orientações e diretrizes relacionadas à prevenção e ao combate ao assédio e à discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - monitorar e avaliar a efetividade das ações de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação, com base em indicadores e metas estabelecidas; IV - articular com o Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e a Rede de Integridade - RIMMA, e outros que venham a ser criados e que guardem relação com o objeto desta Portaria, para garantir a sinergia entre as ações de integridade e de combate ao assédio; V - definir diretrizes para a instituição e funcionamento da Comissão de Apoio ao Acolhimento; VI - aprovar seu regimento interno; e VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de temas específicos relacionados à sua competência. Parágrafo único. O Plano Setorial de Ações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será revisado anualmente, ou sempre que necessário, visando ao seu aprimoramento. Art. 3º O Plano Setorial de Ações referido no art. 2º deve ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, conforme estipula o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024. Art. 4º O Plano Setorial de Ações de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima incluirá os seguintes eixos: I - prevenção, com ações de formação e capacitação, de sensibilização e de promoção à saúde e à qualidade de vida no trabalho; II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento, e adoção de medidas acautelatórias; e III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações para prevenir a revitimização e a retaliação. Art. 5º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apresentará relatório anual ao Comitê Gestor de que trata o art. 8º, caput, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 6º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação será composto por ocupantes de cargos titulares nas seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; II - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva; III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; IV - Coordenação-Geral de Gestão Administrativa; V - Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro; VII - Corregedoria; VIII - Presidente da Comissão de Ética; IX - Assessoria Especial de Controle Interno; X - Assessoria Especial de Comunicação Social; e XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade. §1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes os respectivos substitutos legais de suas Unidades. §2º A Secretaria-Executiva do Comitê, responsável pelo apoio administrativo, técnico e logístico, ficará a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 7º Terá direito a voto o representante titular de cada unidade a que se refere o art. 6º ou, na sua ausência, o respectivo suplente. Art. 8º As reuniões do Comitê ocorrerão em caráter ordinário, quadrimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, quando necessário. §1º A convocação dos membros integrantes do Comitê deverá ocorrer com antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a reunião. §2º As reuniões do Comitê poderão ocorrer virtualmente, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis no órgão. Art. 9º O Comitê se manifestará por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, previstos no art. 7º e, em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê, ou ao seu suplente, o voto de qualidade. Art. 10. As reuniões do Comitê serão realizadas ordinariamente a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. §1º O quórum de reunião é de maioria absoluta. §2º Poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz, porém sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outras unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especialistas de outros órgãos e entidades, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 11. A participação no Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 21757694/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001828/2023-03 Interessado: DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001828/2023-03. INTERESSADO: DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 08.743.081/0001-21. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 08.743.081/0001-21, instaurado nos termos da Portaria nº 8 (16131099), de 30 de janeiro de 2023, Publicada em02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrava descritas no Processo nº 02001.001828/2023-03. ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (17255772) e o PAREC E R n.00088/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (21604892), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 08.743.081/0001-21, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 10.071,09 (dez mil, setenta e um reais e nove centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa DISPAMA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 08.743.081/0001-21, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Decisão 21757694 SEI 02001.001828/2023-03 / pg. 1 Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO PresidenteFechar