DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo nº 860.790/2021 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa nº 5.180/2021
Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados:
Processo nº 878.007/2017 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa nº 3.710/2017
Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados:
Processo nº 832.274/2022 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa 7.030/2023
Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados:
Processo nº 820.450/2017 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa n° 6.298/2018
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 69, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.233284/2024-42, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA., com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 30.653.538/0001-66, autorizada a exercer a
atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 70, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.226466/2024-67, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS, com
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.624.964/0001-00,
autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência
da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 71, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201534/2023-02, e considerando o
atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.023.921/0001-56, autorizada a
exercer
a atividade
de
importação
de gás
natural
-
GN, com
as
seguintes
características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: até 2,5 milhões de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: Setor industrial, comercial, serviços, residencial,
cogeração, termelétrico nacional, fertilizantes e veicular;
IV - Transporte: Gasoduto Lateral-Cuiabá, ligando as Cidades de San José de
Chiquitos (BOL) e Cáceres (BRA), no Estado de Mato Grosso e Gasoduto Brasil-Bolívia; e
V - Locais de entrega no Brasil: Cáceres/MT e Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás
Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando
do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 72, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.231034/2024-78 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de
2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa DISTRIBUIDORA D R COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA,
cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 53.064.415/0001-95,
autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus
derivados, por meio aquaviário, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região
Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais competência da União.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 68, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.201258/2025-36, resolve: autorizar a empresa AGILE LOGÍSTICA E DI S T R I B U I Ç ÃO
DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 10.911.906/0006-26, a exercer a atividade de filial de
distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação (AEA Filial).
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 145, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .PR/GO0248968
.AUTO POSTO INFINITY MORRINHOS LTDA
.27.271.673/0001-32
.48610.201860/2025-73
. .PR/MG0248971
.AUTO POSTO SANTANA LTDA
.18.658.732/0002-10
.48610.230948/2024-11
. .PR/RN0248969
.BERNARDO 
VIEIRA
COMERCIO 
DE
COMBUSTIVEL
DOMINGOS LTDA
.57.869.472/0001-00
.48610.202565/2025-34
. .PR/PR0248970
.COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRK LTDA
.57.749.386/0001-56
.48610.201474/2025-81
. .P R / BA 0 2 4 8 9 6 7
.POSTO BRASIL ARACI LTDA
.53.726.920/0001-58
.48610.202470/2025-11
. .PR/MA0248966
.POSTO DO VALE LTDA
.36.827.712/0001-26
.48610.238247/2023-40
. .PR/RS0248972
.POSTOS SUDBRACK LTDA
.56.199.311/0010-77
.48610.202453/2025-83
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 146, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPPE0448232
.ARTUR ANTONIO DA SILVA FILHO GAS
.52.814.101/0001-08
.48610.202975/2025-85
. .GLPDF0448222
.AUTO POSTO ESPLANADA LTDA
.00.365.320/0001-45
.48610.202942/2025-35
. .GLPSP0448208
.AUTO POSTO MANACA DE BATATAIS LTDA
.57.657.568/0001-05
.48610.202390/2025-65
. .GLPGO0448218
.BEIJA FLOR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA
.47.842.402/0001-05
.48610.202937/2025-22
. .GLPSP0448238
.COMERCIO DE GAS LAS VEGAS LTDA
.58.419.533/0001-92
.48610.202286/2025-71
. .GLPSP0448269
.DINALLO GAS, AGUA E CONVENIENCIA LTDA
.58.283.833/0001-97
.48610.202033/2025-05
. .GLPPR0448236
.DISTRIBUIDORA DE GAS LAGOA DA PEDRA LTDA
.56.928.353/0001-00
.48610.202640/2025-67
. .GLPGO0448267
.EMPORIO JL COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA
.57.681.555/0001-63
.48610.202673/2025-15
. .GLPPI0448224
.GEONES P DA SILVA DISTRIBUIDORA LTDA
.57.180.120/0001-35
.48610.202833/2025-18
. .GLPSP0448220
.GILGAS LTDA
.57.913.708/0001-50
.48610.202812/2025-01
. .GLPMG0448226
.J & M COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
.55.067.263/0001-00
.48610.226487/2024-82
. .GLPRS0448228
.MERCADO FACCIO LTDA
.40.412.547/0001-19
.48610.221486/2024-41
. .GLPSP0448260
.ORATORIO GAS EXPRESS LTDA
.58.935.101/0001-34
.48610.203075/2025-55
. .GLPRJ0448262
.R C S DE AZEVEDO JUNIOR COMERCIO DE GLP E
TRANSPORTE
.55.165.306/0001-90
.48610.203063/2025-21
. .G L P ES 0 4 4 8 2 3 4
.RODRIGUES DIAS DEPOSITO DE GAS LTDA
.56.058.378/0001-09
.48610.202990/2025-23
. .GLPCE0448230
.Z. S. A. COMERCIAL DE GAS LTDA
.53.207.069/0001-57
.48610.202974/2025-31
BRUNO VALLE DE MOURA

                            

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