Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700077 77 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo nº 860.790/2021 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa nº 5.180/2021 Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados: Processo nº 878.007/2017 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa nº 3.710/2017 Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados: Processo nº 832.274/2022 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa 7.030/2023 Incorporadora: CSN CIMENTOS BRASIL S.A - CNPJ60.869.336/0001-17 - Direitos incorporados: Processo nº 820.450/2017 - CSN CIMENTOS S.A. - Alvará de Pesquisa n° 6.298/2018 CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 69, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.233284/2024-42, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 30.653.538/0001-66, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 70, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.226466/2024-67, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.624.964/0001-00, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 71, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201534/2023-02, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.023.921/0001-56, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: até 2,5 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Setor industrial, comercial, serviços, residencial, cogeração, termelétrico nacional, fertilizantes e veicular; IV - Transporte: Gasoduto Lateral-Cuiabá, ligando as Cidades de San José de Chiquitos (BOL) e Cáceres (BRA), no Estado de Mato Grosso e Gasoduto Brasil-Bolívia; e V - Locais de entrega no Brasil: Cáceres/MT e Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 72, DE 6 DE FVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.231034/2024-78 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa DISTRIBUIDORA D R COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 53.064.415/0001-95, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, por meio aquaviário, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais competência da União. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 68, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.201258/2025-36, resolve: autorizar a empresa AGILE LOGÍSTICA E DI S T R I B U I Ç ÃO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 10.911.906/0006-26, a exercer a atividade de filial de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação (AEA Filial). BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 145, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/GO0248968 .AUTO POSTO INFINITY MORRINHOS LTDA .27.271.673/0001-32 .48610.201860/2025-73 . .PR/MG0248971 .AUTO POSTO SANTANA LTDA .18.658.732/0002-10 .48610.230948/2024-11 . .PR/RN0248969 .BERNARDO VIEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA .57.869.472/0001-00 .48610.202565/2025-34 . .PR/PR0248970 .COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRK LTDA .57.749.386/0001-56 .48610.201474/2025-81 . .P R / BA 0 2 4 8 9 6 7 .POSTO BRASIL ARACI LTDA .53.726.920/0001-58 .48610.202470/2025-11 . .PR/MA0248966 .POSTO DO VALE LTDA .36.827.712/0001-26 .48610.238247/2023-40 . .PR/RS0248972 .POSTOS SUDBRACK LTDA .56.199.311/0010-77 .48610.202453/2025-83 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 146, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPPE0448232 .ARTUR ANTONIO DA SILVA FILHO GAS .52.814.101/0001-08 .48610.202975/2025-85 . .GLPDF0448222 .AUTO POSTO ESPLANADA LTDA .00.365.320/0001-45 .48610.202942/2025-35 . .GLPSP0448208 .AUTO POSTO MANACA DE BATATAIS LTDA .57.657.568/0001-05 .48610.202390/2025-65 . .GLPGO0448218 .BEIJA FLOR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA .47.842.402/0001-05 .48610.202937/2025-22 . .GLPSP0448238 .COMERCIO DE GAS LAS VEGAS LTDA .58.419.533/0001-92 .48610.202286/2025-71 . .GLPSP0448269 .DINALLO GAS, AGUA E CONVENIENCIA LTDA .58.283.833/0001-97 .48610.202033/2025-05 . .GLPPR0448236 .DISTRIBUIDORA DE GAS LAGOA DA PEDRA LTDA .56.928.353/0001-00 .48610.202640/2025-67 . .GLPGO0448267 .EMPORIO JL COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA .57.681.555/0001-63 .48610.202673/2025-15 . .GLPPI0448224 .GEONES P DA SILVA DISTRIBUIDORA LTDA .57.180.120/0001-35 .48610.202833/2025-18 . .GLPSP0448220 .GILGAS LTDA .57.913.708/0001-50 .48610.202812/2025-01 . .GLPMG0448226 .J & M COMERCIO DE BEBIDAS LTDA .55.067.263/0001-00 .48610.226487/2024-82 . .GLPRS0448228 .MERCADO FACCIO LTDA .40.412.547/0001-19 .48610.221486/2024-41 . .GLPSP0448260 .ORATORIO GAS EXPRESS LTDA .58.935.101/0001-34 .48610.203075/2025-55 . .GLPRJ0448262 .R C S DE AZEVEDO JUNIOR COMERCIO DE GLP E TRANSPORTE .55.165.306/0001-90 .48610.203063/2025-21 . .G L P ES 0 4 4 8 2 3 4 .RODRIGUES DIAS DEPOSITO DE GAS LTDA .56.058.378/0001-09 .48610.202990/2025-23 . .GLPCE0448230 .Z. S. A. COMERCIAL DE GAS LTDA .53.207.069/0001-57 .48610.202974/2025-31 BRUNO VALLE DE MOURAFechar