Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700079 79 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 767, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o RBAC nº 109 e emendas aos RBACs nºs 107 e 108. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e 7º, inciso I, e 52, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta no processo nº 00058.034495/2021-48, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 109, Emenda nº 00, intitulado "Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC)". Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações: "107.5 ......................... (a)................................ ..................................... (6) OEA: Operador Econômico Autorizado; (7) PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo; e (8) PSTAV: Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores." (NR) "107.93 ....................... ..................................... (h) ............................... ..................................... (2) Nos casos de necessidade de acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, como medida de proteção emergencial, o operador de aeródromo pode emitir credenciais temporárias seguindo as mesmas exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação desses profissionais e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança, com: (i) expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo; e (ii) acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador de aeródromo. (A) Nos casos indicados no parágrafo 107.93(h)(2), é permitido que os profissionais autorizados portem itens proibidos julgados necessários à atividade, desde que haja expressa autorização do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e que o operador de aeródromo tenha prévia ciência quanto ao transporte desses itens. (B) Os profissionais autorizados e em atendimento ao previsto no parágrafo 107.93(h)(2)(A), devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados aos policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo quando dos seus acessos às ARS, exceto a identificação biométrica eletrônica. ....................................." (NR) "107.161 ..................... ..................................... (b) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR) "107.211 ..................... (a) ............................... (1) O operador de aeródromo deve, na forma determinada pela ANAC, apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo à Agência, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário. (i) Os prazos para apresentação de alterações ao PSA à ANAC, assim como a definição dos casos que exigem análise e aprovação pela Agência, serão definidas por meio de regramento específico. (2) Caso o operador de aeródromo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente poderá implementá-las após análise e aprovação da ANAC. (i) [Reservado] ..................................... (h) O PSA, suas partes integrantes, anexos e listagens adicionais devem refletir a realidade operacional AVSEC do aeroporto e a documentação remetida para a ANAC deve ser mantida atualizada." (NR) Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 08 ao RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações: "108.3 ......................... (a) ............................... ..................................... (4) OEA: Operador Econômico Autorizado; (5) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido; (6) PSESCA: Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária; (7) PSOA: Programa de Segurança de Operador Aéreo." (NR) ....................................." (NR) "108.125 ....................... ....................... (c) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR) Parágrafo único. O Apêndice B do RBAC nº 108, que dispõe sobre a dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II. Art. 4º As Emendas de que trata os arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 5º Esta Resolução entra em na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO Diretor-Presidente Substituto ANEXO I REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 109 - EMENDA Nº 00 - PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO AVSEC DE OPERADORES DA CADEIA DE CARGA AÉREA INTERNACIONAL (PROGRAMA OEA-ANAC) SUBPARTE A G E N E R A L I DA D ES 09.1 Aplicabilidade (a) Este Regulamento estabelece as regras gerais para instituir o Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar do Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos em Portaria da RFB, doravante denominado Programa OEA-Integrado ANAC (Programa OEA- A N AC ) . (b) O Programa OEA-ANAC tem caráter voluntário e a certificação é condição para o gozo dos benefícios oferecidos para as operações regulares de comércio exterior ou da aviação civil. (c) Este Regulamento se aplica ao Expedidor de carga (Exportador de carga). (d) São objetivos do Programa OEA-ANAC, no âmbito das operações de carga aérea internacional: (1) elevar e reforçar os padrões de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e (2) promover a facilitação do transporte aéreo. 109.3 Termos e Definições (a) Operador Econômico Autorizado (OEA) significa o interveniente/agente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa específica da RFB. (b) Operador Econômico Autorizado (OEA-ANAC) significa o interveniente/agente certificado no módulo de certificação principal OEA-Segurança (OEA-S) do Programa OEA, estabelecido na Instrução Normativa específica da RFB, que de forma voluntária cumpra com os critérios de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), demonstre atendimento aos níveis de conformidade exigidos pelo Programa OEA-ANAC e seja certificado nos termos deste Regulamento. (c) Processo de certificação do Programa OEA-ANAC consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos de atos de interferência ilícita na aviação civil, no âmbito de suas operações que integram uma cadeia de carga aérea internacional. SUBPARTE B PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO AVSEC 109.5 Da Certificação do Programa OEA-ANAC (a) Para certificação no Programa OEA-ANAC, o operador deverá observar o atendimento de: (1) critérios de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa; (2) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e (3) critérios de segurança (AVSEC), que indicam a capacidade de gestão para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. (b) O operador interessado na certificação de Programa OEA-ANAC deverá apresentar à ANAC: (1) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-ANAC; (2) comprovação do atendimento aos requisitos de admissibilidade; e (3) Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de segurança. (c) A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de ato administrativo emitido pela Superintendência responsável pela matéria e publicado no Diário Oficial da União (DOU). 109.7 Condições de Manutenção da Certificação (a) Para fins de permanência no Programa OEA-ANAC, o operador certificado deverá manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Regulamento. (b) A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à ANAC. (c) O operador certificado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANAC. (d) A apuração de eventual não atendimento das condições para permanência no Programa OEA-ANAC poderá acarretar a suspensão da certificação ou exclusão de ofício do operador do Programa OEA-ANAC. (e) O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-ANAC a pedido, a qualquer tempo, ou de ofício, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA. 109.9 Critérios de Revisão da Certificação (a) O operador certificado no Programa OEA-ANAC deverá se submeter à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos. (1) Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão. 109.11 Benefícios da Certificação (a) Ao operador certificado no Programa OEA-ANAC, serão concedidos benefícios de caráter geral e específicos, associados, preferencialmente, à melhoria da eficiência no processamento das unidades de carga no aeródromo e à promoção da facilitação no transporte aéreo. (b) Os benefícios de caráter geral serão concedidos em âmbito institucional e serão operacionalizados pela própria ANAC. (c) Os benefícios de caráter específico serão concedidos em âmbito aeroportuário e serão operacionalizados pelo operador de aeródromo e pelo operador aéreo envolvidos na operação e no processamento das unidades de carga, em estreita coordenação com outras organizações públicas ou privadas envolvidas na atividade, quando necessário. SUBPARTE C DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 09.13 Disposições Finais e Transitórias (a) Os critérios de admissibilidade, elegibilidade e de segurança (AVSEC) do processo de certificação do Programa OEA-ANAC, os benefícios que serão concedidos no âmbito desse Programa e os demais procedimentos administrativos que se mostrarem necessários à operacionalização do processo de certificação AVSEC instituído por este Regulamento serão estabelecidos por ato da Superintendência competente sob a matéria. (b) As empresas participantes do projeto-piloto do OEA-Integrado ANAC terão preferência no processo de análise e certificação, caso formalizem a solicitação em até 30 (trinta) dias após o início de vigência deste Regulamento. ANEXO II APÊNDICE B DO RBAC Nº 108 DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO (VALORES EXPRESSOS EM REAIS) . Seção Descrição Requisito .Valor Incidência da sanção . . . . .Mínimo .Intermediário .Máximo . . .SUBPARTE A - GENERALIDADES . .108.1 .Termos e Definições Não aplicável . .108.3 .Siglas e Abreviaturas . .108.5 .Fundamentação . .108.7 .Aplicabilidade . .108.9 .Objetivo . .108.11 .Classificação dos Operadores Aéreos . . 108.13 Atividades e Profissionais .108.13(a) .Não aplicável . 108.13(b) 10.000 17.500 25.000 1 por profissional . . . . . .(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . 108.13(b) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional . . . . . .(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . .108.13(c) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constataçãoFechar