DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.108.247(b)
.Não aplicável
.
.108.247(b)(1)
.8.000
.14.000
.20.000
.1 por constatação
.
.108.247(b)(2)
.8.000
.14.000
.20.000
.1 por constatação
.
.108.247(b)(3)
.8.000
.14.000
.20.000
.1 por constatação
.
.108.247(c)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
. .
.
.108.247(c)(1)
.4.000
.7.000
.10.000
.1 por constatação
.
.SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO
.
108.255
Implementação do
Programa de Segurança
do Operador Aéreo
.108.255(a)
.Não aplicável
.
.108.255(a)(1)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
.
.108.255(a)(2)
.Não aplicável
.
.108.255(a)(3)
.Não aplicável
.
.108.255(a)(4)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
.
.108.255(b)
.Não aplicável
. .
.
.108.255(c)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
.
.
.
.108.255(d)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
.
108.257
Conteúdo do Programa
de Segurança do
Operador Aéreo
.108.257 (a) e
(b)
.Não aplicável
. .
.
.108.257 (c)
.10.000
.17.500
.25.000
.1 por constatação
.
108.259
Programa de Controle
de Qualidade AVSEC do
Operador Aéreo
.108.259(a)
.Não aplicável
. .
.
.108.259(b)
.Não aplicável
.
.SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.
108.275
Disposições finais e
transitórias
.108.275(a)
.Não aplicável
.
.108.275(b)
.Não aplicável
.
108.275(c)(1)
40.000
70.000
100.000
1 por constatação
.
.
.
.
.
.(caso deixe de realizar a inspeção)
.
108.275(c)(1)
20.000
35.500
50.000
1 por constatação
.
.
.
.
.
.(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme
norma específica)
.
108.275(c)(2)
10.000
17.500
25.000
1 por constatação
.
.
.
.
.
.(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)
. .
.
.108.275(d)
.Não aplicável
. .Parâmetro de incidência
.Forma de aplicação
.
.Não aplicável
.O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.
. .Aplicabilidade 
nos
subitens
.A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.
.
.1 por atividade
.Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de
incidência.
.
.1 por bagagem
.Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.
.
.1 por base
.Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de
incidência.
.
.1 por constatação
.Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de
incidência.
.
.1 por expedidor
.Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de
incidência.
.
.1 por passageiro
.Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
.
.1 por profissional
.Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de
incidência.
.
.1 por volume
.Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
.
.1 por voo
.Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.
DECISÃO Nº 701, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, 47, inciso III
da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.041142/2024-47,
deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de fevereiro de 2025,
decide:
Art. 1º Definir, nos termos do Anexo, a Receita Teto aplicável ao Aeroporto
Santos Dumont, localizado no Rio de Janeiro (RJ) para o ano-calendário 2025.
Parágrafo único. Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e
permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes
estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.
Art. 2º O Fator de Ajuste, conforme art. 2º, inciso III, da Resolução nº 508, de
2019, referente ao ano-calendário 2024 será considerado nulo.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13.338/SRA, de 12 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 133.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
DA RECEITA TETO
Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)
.
.Código ICAO
.Aeroporto
.RT (R$)
.
.SBRJ
.Santos-Dumont
.R$ 56,4857
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 16.312/SIA, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 Emenda 03, nos artigos 51 e 52
da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e o que consta nos autos
do processo nº 00058.107558/2024-35, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária Aeroportos do
Nordeste do Brasil S.A. (ANB), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.919.741/0001-20 e a
Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 48.725.405/0001-13, constituídas para a execução, respectivamente, do
Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste e Contrato de Concessão
nº 002/ANAC/2023-SP/MS/PA/MG, para os aeroportos inseridos em tais Contratos de
Concessão, o Nível Equivalente de Segurança relativo ao parágrafo 107.93(a)(1) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09, referente à
concessão e uso de credencial aeroportuária para acesso às Áreas Controladas ou
Áreas Restritas de Segurança em um conjuntos de aeródromos.
Parágrafo único. O Nível Equivalente de Segurança aprovado nos termos do
caput fica condicionado à atualização prévia do Programa de Segurança Aeroportuário
(PSA) de cada Aeroporto perante à Anac, no qual apresente as medidas de segurança
apropriadas para
a emissão
e controle
de credencial
única para
mais de
um
aeródromo, nos termos das propostas realizadas e das análises promovidas no processo
em referência.
Art. 2º A aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da
avaliação contínua pelas Concessionárias quanto a eficácia das medidas adotadas de
forma a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.269/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.002796/2025-47, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0777 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.276/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.024004/2024-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD TO0144
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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