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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700083 83 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .108.247(b) .Não aplicável . .108.247(b)(1) .8.000 .14.000 .20.000 .1 por constatação . .108.247(b)(2) .8.000 .14.000 .20.000 .1 por constatação . .108.247(b)(3) .8.000 .14.000 .20.000 .1 por constatação . .108.247(c) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . . . .108.247(c)(1) .4.000 .7.000 .10.000 .1 por constatação . .SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO . 108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo .108.255(a) .Não aplicável . .108.255(a)(1) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . .108.255(a)(2) .Não aplicável . .108.255(a)(3) .Não aplicável . .108.255(a)(4) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . .108.255(b) .Não aplicável . . . .108.255(c) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . . . .108.255(d) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . 108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo .108.257 (a) e (b) .Não aplicável . . . .108.257 (c) .10.000 .17.500 .25.000 .1 por constatação . 108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo .108.259(a) .Não aplicável . . . .108.259(b) .Não aplicável . .SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . 108.275 Disposições finais e transitórias .108.275(a) .Não aplicável . .108.275(b) .Não aplicável . 108.275(c)(1) 40.000 70.000 100.000 1 por constatação . . . . . .(caso deixe de realizar a inspeção) . 108.275(c)(1) 20.000 35.500 50.000 1 por constatação . . . . . .(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) . 108.275(c)(2) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . . . . . .(caso opere sem aprovação prévia da ANAC) . . . .108.275(d) .Não aplicável . .Parâmetro de incidência .Forma de aplicação . .Não aplicável .O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. . .Aplicabilidade nos subitens .A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. . .1 por atividade .Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência. . .1 por bagagem .Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por base .Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por constatação .Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por expedidor .Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por passageiro .Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por profissional .Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por volume .Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por voo .Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. DECISÃO Nº 701, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, 47, inciso III da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.041142/2024-47, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de fevereiro de 2025, decide: Art. 1º Definir, nos termos do Anexo, a Receita Teto aplicável ao Aeroporto Santos Dumont, localizado no Rio de Janeiro (RJ) para o ano-calendário 2025. Parágrafo único. Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019. Art. 2º O Fator de Ajuste, conforme art. 2º, inciso III, da Resolução nº 508, de 2019, referente ao ano-calendário 2024 será considerado nulo. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13.338/SRA, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 133. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO ANEXO DA RECEITA TETO Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT) . .Código ICAO .Aeroporto .RT (R$) . .SBRJ .Santos-Dumont .R$ 56,4857 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 16.312/SIA, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 Emenda 03, nos artigos 51 e 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e o que consta nos autos do processo nº 00058.107558/2024-35, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. (ANB), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.919.741/0001-20 e a Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.725.405/0001-13, constituídas para a execução, respectivamente, do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste e Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023-SP/MS/PA/MG, para os aeroportos inseridos em tais Contratos de Concessão, o Nível Equivalente de Segurança relativo ao parágrafo 107.93(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09, referente à concessão e uso de credencial aeroportuária para acesso às Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança em um conjuntos de aeródromos. Parágrafo único. O Nível Equivalente de Segurança aprovado nos termos do caput fica condicionado à atualização prévia do Programa de Segurança Aeroportuário (PSA) de cada Aeroporto perante à Anac, no qual apresente as medidas de segurança apropriadas para a emissão e controle de credencial única para mais de um aeródromo, nos termos das propostas realizadas e das análises promovidas no processo em referência. Art. 2º A aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelas Concessionárias quanto a eficácia das medidas adotadas de forma a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.269/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002796/2025-47, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0777 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.276/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024004/2024-12, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD TO0144 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDIFechar