DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - realizar compartilhamento do cuidado com os demais pontos de atenção
à saúde, de acordo com cada caso;
III - garantir o acesso em tempo oportuno aos pacientes com sintomas
agudizados, tratamento de pacientes crônicos agudizados e pacientes em processo de
morte, que apresentem sintomas que comprometam a qualidade de vida;
IV - ofertar a teleurgência e outras ferramentas de telessaúde para apoio à
conduta clínica e manejo de paciente em urgência oncológica;
V - participar da elaboração de fluxos e protocolos de compartilhamento do
cuidado para a pessoa com câncer no território, articulando o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência, Unidades de Pronto Atendimento com outros serviços da rede de
prevenção e controle do câncer;
VI - garantir a retaguarda às urgências pelos outros pontos de atenção de
RAS, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de
terapia intensiva e cirurgias, prioritariamente para o Centro de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia - CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia - UNACON, conforme pactuações locais;
VII - dispor de equipe médica e multiprofissional capacitada a atender
urgências oncológicas, compatível com as características do serviço, o porte da Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência ou da Unidades de Pronto Atendimento; e
VIII - implementar mecanismos de gestão da clínica, qualificação do cuidado,
reorganização 
dos
fluxos 
e 
processos, 
além
de 
equipe 
de
referência 
para
responsabilização e acompanhamento dos casos de forma conjunta com os demais
pontos da RAS.
Art. 12. O subcomponente de reabilitação oncológica integra o cuidado
integral para os pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer
ou do seu tratamento.
Parágrafo único. Compete ao subcomponente de reabilitação oncológica:
I - diminuir, eliminar ou
controlar perdas funcionais, desconfortos e
sofrimento psíquico;
II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de
correção de sequelas ou mutilações a todos os usuários com câncer, sempre que
necessário, visando recuperação motora, funcional e
a qualidade de vida, com
integração em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
III - oferecer suporte psicossocial e nutricional; e
IV - iniciar de forma precoce
as medidas de pré-reabilitação e de
reabilitação.
Seção III
Dos Componentes de Sistemas de Apoio
Art. 13. O componente Sistemas de Apoio constitui os sistemas de apoio
diagnóstico e terapêutico, tais como patologia clínica e imagens, e de assistência
farmacêutica.
Parágrafo único. Compete aos Sistemas de Apoio:
I - realizar apoio diagnóstico e terapêutico das solicitações provenientes de
todos os pontos de atenção, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas
com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo SUS;
II - prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das
pessoas com câncer, considerando-se a forma de organização da gestão local e
regional, as necessidades de saúde locais e a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais;
III - oferecer acesso a medicamentos oncológicos incorporados no âmbito do
SUS,
considerando a
integralidade
do
tratamento medicamentoso
na
atenção
especializada na Rede Prevenção e Controle do Câncer, a partir das linhas de cuidado
preconizadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT disponibilizados
no SUS;
IV - prover a descentralização para os serviços especializados as ações de
oferta e dispensação de medicamentos voltados ao tratamento de pessoas com Câncer,
com definição das responsabilidades, de forma pactuada e visando a ampliação de
acesso; e
V - implementar o cuidado farmacêutico.
Seção IV
Do Componente de sistemas logísticos
Art. 14. Os sistemas logísticos constituem soluções em saúde, em geral
relacionadas às tecnologias de informação, integradas pelos sistemas de identificação e
de acompanhamento dos usuários, o registro eletrônico em saúde, os sistemas de
transporte sanitários e os sistemas de informação em saúde.
Parágrafo único. Compete aos sistemas logísticos:
I - oferecer soluções tecnológicas e operacionalizar a implementação de
sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de
casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços da Atenção
Especializada, assim como promover a integração dos dados e das informações
epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e
avaliação das ações e serviços de saúde; e
II - ofertar transporte sanitário, a partir de pactuações nas Comissões
Intergestores Regionais - CIR e nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e no
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGS ES / D F,
que permita o fluxo adequado das pessoas com câncer entre os pontos de atenção,
tanto na urgência quanto nas ações eletivas, por meio de veículos adaptados, quando
necessário.
Seção V
Do Componente de Regulação
Art. 15. O componente de regulação no âmbito da RPCC tem objetivo
viabilizar
o
acesso
equânime
e oportuno,
com
atenção
integral,
de
qualidade,
universalizado e realizador de direitos sociais da pessoa com câncer.
§1º A Política Nacional de Regulação do SUS define que as ações de
regulação
devem 
estar
organizadas 
em
diferentes
dimensões 
de
atuação,
necessariamente integradas entre si.
§2º No contexto da RPCC, a regulação da atenção à saúde e a regulação do
acesso à assistência devem observar:
I - regulação da Atenção à Saúde: a produção de ações diretas e finais de
atenção à saúde, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à
Assistência e controle da oferta de serviços, executando ações de contratualização,
monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à
saúde no âmbito do SUS; e
II - regulação do Acesso: a organização, o controle, o gerenciamento e a
priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS pelos respectivos
gestores públicos, estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais,
incluindo a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso
baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.
Seção VI
Do Componente de Governança
Art. 16. O componente de
Governança compreende o conjunto de
mecanismos, processos e estruturas que organizam, coordenam e controlam as
interações entre diferentes atores, instituições e setores para alcançar objetivos
coletivos, buscando
promover um
excedente colaborativo
e alcançar
resultados
sanitários e econômicos benéficos para a população.
Parágrafo único. A Governança é realizada por meio do Comitê Executivo de
Governança da RAS, a quem compete:
I - acompanhar e avaliar
a implementação da RPCC, considerando
necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
II - monitorar continuamente os resultados e impactos das ações na RPCC;
III - monitorar os indicadores estabelecidos para o acompanhamento da RPCC;
IV - recomendar
novos arranjos, fluxos e organização
da RPCC, em
consonância com Planejamento Regional Integrado - PRI;
V - recomendar medidas que favoreçam as articulações das políticas
interinstitucionais nos territórios;
VI - observar as diretrizes, objetivos e metas do Plano de Ações Estratégicas
para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil; e
VII - estimular a participação e controle social nas decisões relacionadas à saúde.
CAPÍTULO III
DOS CUIDADOS PALIATIVOS NA RPCC
Art. 17. No contexto da RPCC compreende-se como cuidados paliativos as
ações e os serviços de saúde para alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas
que ameaçam ou limitam a continuidade da vida das pessoas com câncer, incluindo
seus familiares e cuidadores.
Art. 18. Compete a todos os pontos de atenção da RAS a oferta de Cuidados
Paliativos no contexto da Rede Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema
Único de Saúde, em conformidade com a PNCP, levando em conta os seguintes fatores:
I - ofertar os cuidados paliativos em todos os pontos de atenção da Rede
de Atenção à Saúde, com equidade, integralidade, qualidade assistencial e humanização
no atendimento;
II - realizar avaliações abrangentes da pessoa cuidada para promoção do
alívio da dor e outros sintomas, considerando suas necessidades físicas, psicológicas,
espirituais e sociais;
III - estimular
a elaboração de um conjunto de
medidas e recursos
sociofamiliares que preservem ao máximo a autonomia da pessoa em seu modo de viver;
IV - disponibilizar medicamentos que promovam o controle seguro dos
sintomas da pessoa com câncer elegível aos cuidados paliativos, incluindo o controle da
dor e o fornecimento de opiáceos, promovendo o máximo de conforto e qualidade de
vida à pessoa; e
V - elaborar plano de cuidados paliativos para execução continuada e
integrada à Rede de Atenção à Saúde, com navegação do cuidado, conforme o caso;
e VI - articular e prestar apoio às equipes matriciais de cuidados paliativos - EMCP,
realizando o uso racional de opióides e definindo critérios de elegibilidade para
programas de atenção domiciliar, conforme Política Nacional de Cuidados Paliativos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS ESFERAS DE GESTÃO
Art. 19. Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I
-
garantir
que
todos os
estabelecimentos
de
saúde
que
prestam
atendimento às pessoas com câncer possuam infraestrutura e tecnologias adequadas,
recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e
insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário;
II - garantir o financiamento para o cuidado integral das pessoas com
câncer, de acordo com as responsabilidades pactuadas e o comando instituído pela Lei
nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023;
III - integrar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados
às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o
planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações
realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles;
IV - definir diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e de regulação do
acesso nacionais, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS
V - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para
qualificar o cuidado das pessoas com câncer;
VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas
à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as
especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;
VII
- promover
a formação
e a
qualificação dos
profissionais e
dos
trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde - PNEPS;
VIII - utilizar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME,
atualizada periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da
assistência farmacêutica;
IX - desenvolver estratégias nacionais de valorização, formação, fixação e capacitação
de recursos humanos, com destaque para regiões de vazios assistenciais em oncologia;
X -
estimular a participação popular
e o controle social
visando à
contribuição na elaboração de estratégias para implantação de orientações de
promoção e prevenção da saúde e linhas de cuidado;
XI - elaborar,
desenvolver estratégias de comunicação
e disponibilizar
publicações, materiais didáticos, informativos ou outros materiais de interesse da população
e dos profissionais de saúde relacionados às doenças crônicas e seus fatores de risco;
XII - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde,
de acordo com o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam serviço
ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
XIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e
Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor
soluções para o seu adequado funcionamento;
XIV - participar da elaboração de linhas de cuidado da RPCC;
XV - organizar na RAS os pontos de atenção que façam o cuidado da
oncologia pediátrica, incluindo com matriciamento com os Centros Especializados; e
XVI - disponibilizar, sempre que possível e necessário, casas de apoio
provisório de cuidado objetivando acolhimento aos pacientes que demandam atenção
diária em serviço de saúde de alta complexidade.
Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde:
I - implementar a Política Nacional Prevenção e Controle do Câncer por
meio da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;
II - definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e
organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;
III - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações
voltadas à atenção às pessoas com Câncer;
IV - habilitar os estabelecimentos de saúde que realizam ações de atenção
às pessoas com câncer, quando couber, de acordo com critérios técnicos estabelecidos
em Portarias específicas;
V - desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados
prestados
às
pessoas
com
câncer
com a
finalidade
de
obter
informações
que
possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação
das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles;
VI - garantir o financiamento
de medicamentos necessários para o
tratamento das
pessoas com câncer
de acordo
com a Relação
Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME e de acordo com o disposto em legislações
específicas, no que couber, conforme pactuações;
VII - realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de
novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser
utilizadas para qualificar o cuidado das pessoas com câncer;
VIII - publicar materiais orientativos de apoio para a organização da rede de
serviços linhas de cuidado no território;
IX - garantir a manutenção do financiamento federal das ações e serviços da
Rede de Prevenção e Controle do Câncer; X - construir espaço de discussão com o
Conselho Nacional de Saúde para o aprimoramento da Rede; e
XI - adotar estratégias de educação permanente aos profissionais da RAS e
a comunidade sobre os cuidados paliativos na pessoa com câncer.
Art. 21. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I - prestar apoio institucional às Secretarias Municipais de Saúde no processo
de implementação, qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às
pessoas com câncer;
II - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em
âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
III - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do seu
Estado, com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para elaboração das linhas de cuidado;
IV - coordenar, acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das
linhas de cuidado que irão compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando
todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para
garantir a oferta de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção
precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;

                            

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