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Art. 12. O subcomponente de reabilitação oncológica integra o cuidado integral para os pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento. Parágrafo único. Compete ao subcomponente de reabilitação oncológica: I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico; II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações a todos os usuários com câncer, sempre que necessário, visando recuperação motora, funcional e a qualidade de vida, com integração em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; III - oferecer suporte psicossocial e nutricional; e IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação. Seção III Dos Componentes de Sistemas de Apoio Art. 13. O componente Sistemas de Apoio constitui os sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico, tais como patologia clínica e imagens, e de assistência farmacêutica. Parágrafo único. Compete aos Sistemas de Apoio: I - realizar apoio diagnóstico e terapêutico das solicitações provenientes de todos os pontos de atenção, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo SUS; II - prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das pessoas com câncer, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais; III - oferecer acesso a medicamentos oncológicos incorporados no âmbito do SUS, considerando a integralidade do tratamento medicamentoso na atenção especializada na Rede Prevenção e Controle do Câncer, a partir das linhas de cuidado preconizadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT disponibilizados no SUS; IV - prover a descentralização para os serviços especializados as ações de oferta e dispensação de medicamentos voltados ao tratamento de pessoas com Câncer, com definição das responsabilidades, de forma pactuada e visando a ampliação de acesso; e V - implementar o cuidado farmacêutico. Seção IV Do Componente de sistemas logísticos Art. 14. Os sistemas logísticos constituem soluções em saúde, em geral relacionadas às tecnologias de informação, integradas pelos sistemas de identificação e de acompanhamento dos usuários, o registro eletrônico em saúde, os sistemas de transporte sanitários e os sistemas de informação em saúde. Parágrafo único. Compete aos sistemas logísticos: I - oferecer soluções tecnológicas e operacionalizar a implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços da Atenção Especializada, assim como promover a integração dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços de saúde; e II - ofertar transporte sanitário, a partir de pactuações nas Comissões Intergestores Regionais - CIR e nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGS ES / D F, que permita o fluxo adequado das pessoas com câncer entre os pontos de atenção, tanto na urgência quanto nas ações eletivas, por meio de veículos adaptados, quando necessário. Seção V Do Componente de Regulação Art. 15. O componente de regulação no âmbito da RPCC tem objetivo viabilizar o acesso equânime e oportuno, com atenção integral, de qualidade, universalizado e realizador de direitos sociais da pessoa com câncer. §1º A Política Nacional de Regulação do SUS define que as ações de regulação devem estar organizadas em diferentes dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si. §2º No contexto da RPCC, a regulação da atenção à saúde e a regulação do acesso à assistência devem observar: I - regulação da Atenção à Saúde: a produção de ações diretas e finais de atenção à saúde, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e controle da oferta de serviços, executando ações de contratualização, monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e II - regulação do Acesso: a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS pelos respectivos gestores públicos, estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais, incluindo a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. Seção VI Do Componente de Governança Art. 16. O componente de Governança compreende o conjunto de mecanismos, processos e estruturas que organizam, coordenam e controlam as interações entre diferentes atores, instituições e setores para alcançar objetivos coletivos, buscando promover um excedente colaborativo e alcançar resultados sanitários e econômicos benéficos para a população. Parágrafo único. A Governança é realizada por meio do Comitê Executivo de Governança da RAS, a quem compete: I - acompanhar e avaliar a implementação da RPCC, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional; II - monitorar continuamente os resultados e impactos das ações na RPCC; III - monitorar os indicadores estabelecidos para o acompanhamento da RPCC; IV - recomendar novos arranjos, fluxos e organização da RPCC, em consonância com Planejamento Regional Integrado - PRI; V - recomendar medidas que favoreçam as articulações das políticas interinstitucionais nos territórios; VI - observar as diretrizes, objetivos e metas do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil; e VII - estimular a participação e controle social nas decisões relacionadas à saúde. CAPÍTULO III DOS CUIDADOS PALIATIVOS NA RPCC Art. 17. No contexto da RPCC compreende-se como cuidados paliativos as ações e os serviços de saúde para alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas que ameaçam ou limitam a continuidade da vida das pessoas com câncer, incluindo seus familiares e cuidadores. Art. 18. Compete a todos os pontos de atenção da RAS a oferta de Cuidados Paliativos no contexto da Rede Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a PNCP, levando em conta os seguintes fatores: I - ofertar os cuidados paliativos em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, com equidade, integralidade, qualidade assistencial e humanização no atendimento; II - realizar avaliações abrangentes da pessoa cuidada para promoção do alívio da dor e outros sintomas, considerando suas necessidades físicas, psicológicas, espirituais e sociais; III - estimular a elaboração de um conjunto de medidas e recursos sociofamiliares que preservem ao máximo a autonomia da pessoa em seu modo de viver; IV - disponibilizar medicamentos que promovam o controle seguro dos sintomas da pessoa com câncer elegível aos cuidados paliativos, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, promovendo o máximo de conforto e qualidade de vida à pessoa; e V - elaborar plano de cuidados paliativos para execução continuada e integrada à Rede de Atenção à Saúde, com navegação do cuidado, conforme o caso; e VI - articular e prestar apoio às equipes matriciais de cuidados paliativos - EMCP, realizando o uso racional de opióides e definindo critérios de elegibilidade para programas de atenção domiciliar, conforme Política Nacional de Cuidados Paliativos. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS ESFERAS DE GESTÃO Art. 19. Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação: I - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com câncer possuam infraestrutura e tecnologias adequadas, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; II - garantir o financiamento para o cuidado integral das pessoas com câncer, de acordo com as responsabilidades pactuadas e o comando instituído pela Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; III - integrar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles; IV - definir diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e de regulação do acesso nacionais, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS V - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para qualificar o cuidado das pessoas com câncer; VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades; VII - promover a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; VIII - utilizar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, atualizada periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência farmacêutica; IX - desenvolver estratégias nacionais de valorização, formação, fixação e capacitação de recursos humanos, com destaque para regiões de vazios assistenciais em oncologia; X - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias para implantação de orientações de promoção e prevenção da saúde e linhas de cuidado; XI - elaborar, desenvolver estratégias de comunicação e disponibilizar publicações, materiais didáticos, informativos ou outros materiais de interesse da população e dos profissionais de saúde relacionados às doenças crônicas e seus fatores de risco; XII - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde, de acordo com o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. XIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento; XIV - participar da elaboração de linhas de cuidado da RPCC; XV - organizar na RAS os pontos de atenção que façam o cuidado da oncologia pediátrica, incluindo com matriciamento com os Centros Especializados; e XVI - disponibilizar, sempre que possível e necessário, casas de apoio provisório de cuidado objetivando acolhimento aos pacientes que demandam atenção diária em serviço de saúde de alta complexidade. Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde: I - implementar a Política Nacional Prevenção e Controle do Câncer por meio da Rede de Prevenção e Controle do Câncer; II - definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer; III - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações voltadas à atenção às pessoas com Câncer; IV - habilitar os estabelecimentos de saúde que realizam ações de atenção às pessoas com câncer, quando couber, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Portarias específicas; V - desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados prestados às pessoas com câncer com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles; VI - garantir o financiamento de medicamentos necessários para o tratamento das pessoas com câncer de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações; VII - realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser utilizadas para qualificar o cuidado das pessoas com câncer; VIII - publicar materiais orientativos de apoio para a organização da rede de serviços linhas de cuidado no território; IX - garantir a manutenção do financiamento federal das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer; X - construir espaço de discussão com o Conselho Nacional de Saúde para o aprimoramento da Rede; e XI - adotar estratégias de educação permanente aos profissionais da RAS e a comunidade sobre os cuidados paliativos na pessoa com câncer. Art. 21. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: I - prestar apoio institucional às Secretarias Municipais de Saúde no processo de implementação, qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às pessoas com câncer; II - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; III - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do seu Estado, com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para elaboração das linhas de cuidado; IV - coordenar, acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;Fechar