DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - atuação territorial com definição e organização de redes regionalizadas
e descentralizadas, considerando os critérios de acesso oportuno, de escala, de escopo,
de segurança do usuário e de qualidade do cuidado, a partir das necessidades de saúde
das respectivas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas;
XIII - fortalecimento das instâncias de governança, com o reconhecimento da
importância da articulação interfederativa entre os diversos gestores de saúde no
território em convergência com os instrumentos de planejamento e gestão do SUS;
XIV - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de
indicadores de estrutura, processo e desempenho que investiguem a efetividade e a
resolutividade da atenção à saúde; e
XV - estímulo à adoção de estratégias de formação, educação permanente,
valorização, provimento e fixação de profissionais de saúde em todos os níveis de
atenção.
Art. 4º São objetivos específicos da RPCC:
I - ampliar o acesso da pessoa com câncer em todos serviços da RAS, em
tempo oportuno, com qualidade e segurança, considerando suas necessidades, por
meio de ações e serviços de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico,
tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;
II - organizar o acesso da pessoa com câncer, em tempo oportuno, com
referência territorial, regionalizada, integrada aos demais serviços da RAS, garantindo a
equidade no atendimento, a qualidade assistencial, a integralidade, a efetividade e a
eficiência na aplicação dos recursos financeiros;
III - promover a ampliação do escopo e o adensamento tecnológico da APS,
incluindo
novos
procedimentos
especializados, aumentando
sua
resolutividade no
cuidado das pessoas com câncer e diminuindo o tempo do percurso assistencial até a
confirmação diagnóstica; e
IV - estimular ações voltadas
ao enfrentamento de determinantes e
condicionantes sociais, econômicos, políticos, comerciais, culturais e ambientais de
saúde que levam ao câncer e ações de prevenção de condições crônicas que agravam
a situação de saúde do paciente com câncer.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DA RPCC
Art. 5º A estrutura operacional da RPCC é constituída por diferentes pontos
de atenção à saúde, onde se ofertam ações e serviços de saúde, e por ligações que
os comunicam, compreendendo os seguintes componentes e subcomponentes:
I - Atenção Primária à Saúde:
a) Unidade Básica de Saúde; e
b) Atenção Domiciliar;
II - Atenção Especializada:
a) Ambulatorial;
b) Hospitalar;
c) Urgências e Emergências; e
d) Reabilitação Oncológica;
III - sistemas de apoio:
a) diagnóstico e terapêutico; e
b) assistência farmacêutica;
IV - sistemas logísticos de transporte sanitário;
V - regulação; e
VI - governança.
Parágrafo único. Reconhece-se a APS como principal porta de entrada e
centro de comunicação da RAS, que coordena e cuidado e ordena as ações e serviços
disponibilizados na rede.
Seção I
Dos componentes da Atenção Primária à Saúde
Art.
6º A
APS consiste
no centro
de
comunicação da
RAS, com
a
responsabilidade de realizar o cuidado integral e contínuo da população sob sua
responsabilidade e ser a porta de entrada prioritária para organização do cuidado.
Parágrafo único. Compete ao subcomponente Unidade Básica de Saúde no
contexto da RPCC:
I - exercer um conjunto de ações, no âmbito individual e coletivo, que
abrange a promoção, proteção, prevenção de agravos, rastreamento, detecção precoce,
diagnóstico, acompanhamento do tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e a
manutenção da saúde, de acordo com o plano de cuidado e plano terapêutico singular
estabelecido pela equipe, bem como os protocolos e as diretrizes clínicas do SUS;
II - compartilhar o cuidado com a atenção especializada dos casos de
suspeita de câncer para aprofundamento ou confirmação do diagnóstico, realização de
procedimentos clínicos ou cirúrgicos em função de possíveis complicações, ou quando
esgotadas as possibilidades terapêuticas na APS;
III - acompanhar os fatores de risco que possam levar ao agravamento da
condição clínica da pessoa com câncer, de acordo com diretrizes clínicas, regulação e
pactuação locais, considerando as necessidades individuais;
IV - utilizar ferramentas de telessaúde como estratégia de matriciamento
entre os pontos de atenção para o fortalecimento do cuidado, inclusive com dedicação
de parte da carga horária dos profissionais para essas ações;
V - implementar ações para prevenção e controle do sobrepeso e obesidade
na população e nos usuários com diagnóstico de câncer;
VI - implementar ações para promover as práticas corporais e atividade
física para a população geral e pessoas com diagnóstico de câncer;
VII - implementar ações para promover o aleitamento materno até dois anos
ou mais e o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de vida;
VIII - implementar ações para promoção da alimentação adequada, saudável
e sustentável na população geral e nas pessoas com diagnóstico de câncer;
IX - implementar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional,
de eliminação e redução de fatores de riscos ocupacionais carcinogênicos, considerando
e valorizando as especificidades culturais e regionais dos diferentes grupos e etnias;
X - realizar vacinação conforme Programa Nacional de Imunizações - PNI, em
especial contra a Hepatite B e o HPV;
XI - implementar estratégias para a identificação precoce de fatores de risco
para o câncer, bem como o desenho de iniciativas para a redução individual e coletiva
dos mesmos no território, envolvendo os ciclos de vida;
XII - promover ações educacionais nas escolas públicas e privadas, espaços
comunitários e coletivos, voltadas para a prevenção e a redução dos fatores de risco
para o câncer;
XIII - implementar, em conjunto com a atenção especializada, fluxos e
protocolos de alta suspeição, de compartilhamento do cuidado e de alta responsável a
outro ponto de atenção que orientem as práticas e a organização da RPCC; e
XIV - ofertar o tratamento do tabagismo como uma etapa do cuidado
integral à pessoa com câncer, aos fumantes ou àqueles que utilizam produtos de
tabaco e seus derivados, diagnosticados com câncer.
Art. 7º O subcomponente Atenção Domiciliar é compreendido como o
conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e
tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova
modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de
trabalho
das equipes,
que realizam
o
cuidado domiciliar
na atenção
primária,
ambulatorial e hospitalar.
Parágrafo único. Compete ao subcomponente Atenção Domiciliar:
I - realizar o cuidado domiciliar das pessoas com câncer que estejam em
situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de
forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta
mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos;
II - realizar os cuidados paliativos para as pessoas com câncer em situação
de restrição ao leito ou domicílio, atuando em articulação com a família, RAS e
comunidade, promovendo que o domicílio seja
o principal local de cuidado,
principalmente quando for vontade manifesta do usuário;
III - identificar, orientar e capacitar os cuidadores e a pessoa com câncer em
atendimento,
envolvendo-os
na
realização de
cuidados,
acolhendo
dúvidas
e
respeitando seus limites e potencialidades, reconhecendo-os, ainda, como sujeitos do
processo;
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para
cuidadores e familiares;
V - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente
emitido por médico da equipe de AD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo
território;
VI - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão
e alta das pessoas com câncer que estejam em atendimento domiciliar, a partir dos
critérios de elegibilidade em cada ponto da rede, tendo em vista a navegação, transição
segura e continuidade do cuidado; e
VII - realizar apoio matricial na Atenção Primária à Saúde junto às UBS,
voltado para a qualificação do manejo clínico no domicílio e gestão da condição de
saúde das pessoas com câncer.
Seção II
Dos Componentes da Atenção Especializada
Art. 8º A Atenção Especializada constitui um conjunto de pontos de atenção
com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de
urgência e emergência e ambulatoriais especializados e hospitalares, apoiando e
complementando os serviços da Atenção Básica de forma resolutiva e em tempo
oportuno.
Art. 9º A Atenção Ambulatorial
é um subcomponente da atenção
especializada que constitui um conjunto de ações e serviços eletivos de média e alta
densidade tecnológica, com a finalidade de propiciar a continuidade do cuidado no
contexto da Rede de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Compete à Atenção Ambulatorial:
I - atuar de forma territorial, sendo referência para uma população definida,
a partir do perfil epidemiológico das doenças e das necessidades de saúde da
população de cada região, considerando-se os conceitos de escala, no que se refere à
economia e à qualidade do cuidado;
II - prestar assistência ambulatorial eletiva de média e alta densidade
tecnológica, de forma multiprofissional, incluindo os serviços de reabilitação física das
sequelas oncológicas e apoio de saúde mental, para fins de rastreamento, detecção
precoce, diagnóstico em tempo oportuno e tratamento, de acordo com os protocolos
e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível
local ou regional;
III - realizar matriciamento com
as equipes da Atenção Primária,
presencialmente ou por meio das ferramentas de telessaúde ou de outras estratégias
locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas
ações;
IV -realizar compartilhamento do cuidado com a atenção primária e com o
subcomponente hospitalar; e
V - encaminhar para a atenção hospitalar os casos diagnosticados com
indicação de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação, em
função de possíveis complicações, quando esgotadas as possibilidades terapêuticas no
subcomponente ambulatorial.
Art. 10. A Atenção Hospitalar é um subcomponente estratégico da atenção
especializada voltado para as internações eletivas ou de urgência de pacientes agudos
ou crônicos agudizados, no contexto da Rede de Prevenção e Controle do Câncer.
Parágrafo único. Compete à Atenção Hospitalar:
I - realizar avaliação e tratamento dos casos referenciados pela Atenção
Primária
ou pelo
subcomponente
ambulatorial
da Atenção
Especializada
para
procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação e tratamento das
complicações decorrentes do câncer;
II - prestar cuidado integral e multiprofissional às internações eletivas ou de
urgência de pessoas com câncer, encaminhadas ou não de outro ponto de atenção,
conforme os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo SUS;
III - programar alta hospitalar responsável e realizar o compartilhamento do
cuidado com
os demais pontos
de atenção,
com a participação
da equipe
multiprofissional, realizando orientações com foco no autocuidado;
IV - realizar matriciamento com as equipes de Atenção Primária presente no
território e oferecer atendimento por meio das ferramentas de telessaúde ou outras
estratégias pactuadas localmente;
V - assegurar clínica ampliada e a gestão da clínica na atenção hospitalar da
pessoa com câncer, com a implementação de equipes multiprofissionais de referência,
de forma a assegurar o vínculo entre a equipe, o usuário e os familiares, com a
garantia de visita aberta com a presença do acompanhante e com a valorização de
fatores subjetivos e sociais;
VI - implementar a horizontalização da atenção à pessoa com câncer, e
estratégias para efetivação da equipe de referência, com fortalecimento de vínculo
entre profissionais, usuários e familiares;
VII - elaborar plano terapêutico da pessoa com câncer de forma conjunta
pelas equipes, especialmente quando se tratar de um usuário com quadro clínico
complexo ou de alta vulnerabilidade, com o objetivo de reavaliar diagnósticos e
redefinir as linhas de intervenção terapêutica, devendo ser registrado em prontuário
unificado compartilhado pela equipe multiprofissional;
VIII - adotar as Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos do SUS, que
visam garantir intervenções seguras e resolutivas, além de evitar ações desnecessárias,
qualificando a assistência prestada ao usuário, de acordo com o estabelecido pelo
SUS;
IX - assegurar a qualidade da atenção e boas práticas em saúde voltadas à
segurança do paciente com redução de incidentes desnecessários e evitáveis, além de
atos inseguros relacionados ao cuidado;
X - adotar os sistemas de informação relacionados à oncologia, utilizando os
dados analisados para planejamento e tomada de decisões oportunas, garantindo
acesso, equidade e qualidade do cuidado para os usuários;
XI - qualificar e acompanhar o envio dos dados dos sistemas de informação
relacionados
à
oncologia,
conforme periodicidade
regulamentada,
utilizando o
repositório de dados federados da Rede Nacional de Dados em Saúde;
XII - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos
pelo Comitê Gestor de Saúde Digital para a organização e funcionamento dos sistemas
de informação sobre o câncer, considerando a interoperabilidade com a Rede Nacional
de Dados em Saúde;
XIII - integrar as Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou
Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON aos demais pontos da RPCC e
com outras políticas presentes no território, mediadas pelo gestor local, para garantir
resolutividade da atenção e continuidade do cuidado;
XIV - realizar o estadiamento dos casos confirmados de câncer em tempo
oportuno ou encaminhar para o ponto de atenção de referência;
XV - oferecer o tratamento de alta complexidade adequado às necessidades
do usuário, incluindo os serviços de cirurgia, radioterapia e quimioterapia, em nível
ambulatorial e internação, a depender do serviço e do seu tipo de habilitação na alta
complexidade em oncologia;
XVI - estender o seu serviço de oncologia clínica para outro município, desde
que respeitados os limites estaduais e observados a necessidade de descentralização de
atendimento em oncologia clínica e sua localização que deverão estar em concordância
com o Planejamento Regional Integrado - PRI e o plano de atenção para o diagnóstico
e tratamento do câncer pactuados nas instâncias colegiadas; e
XVII - ofertar os cuidados paliativos, com equidade, integralidade, qualidade
assistencial e humanização no atendimento.
Art. 11. O subcomponente de
urgência e emergência da Atenção
Especializada constitui o conjunto de ações e serviços voltados aos usuários que
necessitam de cuidados imediatos nos diferentes pontos de atenção, inclusive de
acolhimento aos pacientes que apresentam agudização.
Parágrafo único. Compete ao subcomponente de urgência e emergência da
Atenção Especializada:
I - prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até o encaminhamento dos indivíduos com complicações agudas
decorrentes do câncer a outros pontos de atenção da RPCC, quando necessário, com
a implantação de acolhimento e classificação de riscos e vulnerabilidades;

                            

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