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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700088 88 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - atuação territorial com definição e organização de redes regionalizadas e descentralizadas, considerando os critérios de acesso oportuno, de escala, de escopo, de segurança do usuário e de qualidade do cuidado, a partir das necessidades de saúde das respectivas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas; XIII - fortalecimento das instâncias de governança, com o reconhecimento da importância da articulação interfederativa entre os diversos gestores de saúde no território em convergência com os instrumentos de planejamento e gestão do SUS; XIV - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores de estrutura, processo e desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção à saúde; e XV - estímulo à adoção de estratégias de formação, educação permanente, valorização, provimento e fixação de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção. Art. 4º São objetivos específicos da RPCC: I - ampliar o acesso da pessoa com câncer em todos serviços da RAS, em tempo oportuno, com qualidade e segurança, considerando suas necessidades, por meio de ações e serviços de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico; II - organizar o acesso da pessoa com câncer, em tempo oportuno, com referência territorial, regionalizada, integrada aos demais serviços da RAS, garantindo a equidade no atendimento, a qualidade assistencial, a integralidade, a efetividade e a eficiência na aplicação dos recursos financeiros; III - promover a ampliação do escopo e o adensamento tecnológico da APS, incluindo novos procedimentos especializados, aumentando sua resolutividade no cuidado das pessoas com câncer e diminuindo o tempo do percurso assistencial até a confirmação diagnóstica; e IV - estimular ações voltadas ao enfrentamento de determinantes e condicionantes sociais, econômicos, políticos, comerciais, culturais e ambientais de saúde que levam ao câncer e ações de prevenção de condições crônicas que agravam a situação de saúde do paciente com câncer. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DA RPCC Art. 5º A estrutura operacional da RPCC é constituída por diferentes pontos de atenção à saúde, onde se ofertam ações e serviços de saúde, e por ligações que os comunicam, compreendendo os seguintes componentes e subcomponentes: I - Atenção Primária à Saúde: a) Unidade Básica de Saúde; e b) Atenção Domiciliar; II - Atenção Especializada: a) Ambulatorial; b) Hospitalar; c) Urgências e Emergências; e d) Reabilitação Oncológica; III - sistemas de apoio: a) diagnóstico e terapêutico; e b) assistência farmacêutica; IV - sistemas logísticos de transporte sanitário; V - regulação; e VI - governança. Parágrafo único. Reconhece-se a APS como principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, que coordena e cuidado e ordena as ações e serviços disponibilizados na rede. Seção I Dos componentes da Atenção Primária à Saúde Art. 6º A APS consiste no centro de comunicação da RAS, com a responsabilidade de realizar o cuidado integral e contínuo da população sob sua responsabilidade e ser a porta de entrada prioritária para organização do cuidado. Parágrafo único. Compete ao subcomponente Unidade Básica de Saúde no contexto da RPCC: I - exercer um conjunto de ações, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção, proteção, prevenção de agravos, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, acompanhamento do tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e a manutenção da saúde, de acordo com o plano de cuidado e plano terapêutico singular estabelecido pela equipe, bem como os protocolos e as diretrizes clínicas do SUS; II - compartilhar o cuidado com a atenção especializada dos casos de suspeita de câncer para aprofundamento ou confirmação do diagnóstico, realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos em função de possíveis complicações, ou quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na APS; III - acompanhar os fatores de risco que possam levar ao agravamento da condição clínica da pessoa com câncer, de acordo com diretrizes clínicas, regulação e pactuação locais, considerando as necessidades individuais; IV - utilizar ferramentas de telessaúde como estratégia de matriciamento entre os pontos de atenção para o fortalecimento do cuidado, inclusive com dedicação de parte da carga horária dos profissionais para essas ações; V - implementar ações para prevenção e controle do sobrepeso e obesidade na população e nos usuários com diagnóstico de câncer; VI - implementar ações para promover as práticas corporais e atividade física para a população geral e pessoas com diagnóstico de câncer; VII - implementar ações para promover o aleitamento materno até dois anos ou mais e o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de vida; VIII - implementar ações para promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável na população geral e nas pessoas com diagnóstico de câncer; IX - implementar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional, de eliminação e redução de fatores de riscos ocupacionais carcinogênicos, considerando e valorizando as especificidades culturais e regionais dos diferentes grupos e etnias; X - realizar vacinação conforme Programa Nacional de Imunizações - PNI, em especial contra a Hepatite B e o HPV; XI - implementar estratégias para a identificação precoce de fatores de risco para o câncer, bem como o desenho de iniciativas para a redução individual e coletiva dos mesmos no território, envolvendo os ciclos de vida; XII - promover ações educacionais nas escolas públicas e privadas, espaços comunitários e coletivos, voltadas para a prevenção e a redução dos fatores de risco para o câncer; XIII - implementar, em conjunto com a atenção especializada, fluxos e protocolos de alta suspeição, de compartilhamento do cuidado e de alta responsável a outro ponto de atenção que orientem as práticas e a organização da RPCC; e XIV - ofertar o tratamento do tabagismo como uma etapa do cuidado integral à pessoa com câncer, aos fumantes ou àqueles que utilizam produtos de tabaco e seus derivados, diagnosticados com câncer. Art. 7º O subcomponente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar. Parágrafo único. Compete ao subcomponente Atenção Domiciliar: I - realizar o cuidado domiciliar das pessoas com câncer que estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos; II - realizar os cuidados paliativos para as pessoas com câncer em situação de restrição ao leito ou domicílio, atuando em articulação com a família, RAS e comunidade, promovendo que o domicílio seja o principal local de cuidado, principalmente quando for vontade manifesta do usuário; III - identificar, orientar e capacitar os cuidadores e a pessoa com câncer em atendimento, envolvendo-os na realização de cuidados, acolhendo dúvidas e respeitando seus limites e potencialidades, reconhecendo-os, ainda, como sujeitos do processo; IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; V - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da equipe de AD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; VI - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta das pessoas com câncer que estejam em atendimento domiciliar, a partir dos critérios de elegibilidade em cada ponto da rede, tendo em vista a navegação, transição segura e continuidade do cuidado; e VII - realizar apoio matricial na Atenção Primária à Saúde junto às UBS, voltado para a qualificação do manejo clínico no domicílio e gestão da condição de saúde das pessoas com câncer. Seção II Dos Componentes da Atenção Especializada Art. 8º A Atenção Especializada constitui um conjunto de pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência e emergência e ambulatoriais especializados e hospitalares, apoiando e complementando os serviços da Atenção Básica de forma resolutiva e em tempo oportuno. Art. 9º A Atenção Ambulatorial é um subcomponente da atenção especializada que constitui um conjunto de ações e serviços eletivos de média e alta densidade tecnológica, com a finalidade de propiciar a continuidade do cuidado no contexto da Rede de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS. Parágrafo único. Compete à Atenção Ambulatorial: I - atuar de forma territorial, sendo referência para uma população definida, a partir do perfil epidemiológico das doenças e das necessidades de saúde da população de cada região, considerando-se os conceitos de escala, no que se refere à economia e à qualidade do cuidado; II - prestar assistência ambulatorial eletiva de média e alta densidade tecnológica, de forma multiprofissional, incluindo os serviços de reabilitação física das sequelas oncológicas e apoio de saúde mental, para fins de rastreamento, detecção precoce, diagnóstico em tempo oportuno e tratamento, de acordo com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; III - realizar matriciamento com as equipes da Atenção Primária, presencialmente ou por meio das ferramentas de telessaúde ou de outras estratégias locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas ações; IV -realizar compartilhamento do cuidado com a atenção primária e com o subcomponente hospitalar; e V - encaminhar para a atenção hospitalar os casos diagnosticados com indicação de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação, em função de possíveis complicações, quando esgotadas as possibilidades terapêuticas no subcomponente ambulatorial. Art. 10. A Atenção Hospitalar é um subcomponente estratégico da atenção especializada voltado para as internações eletivas ou de urgência de pacientes agudos ou crônicos agudizados, no contexto da Rede de Prevenção e Controle do Câncer. Parágrafo único. Compete à Atenção Hospitalar: I - realizar avaliação e tratamento dos casos referenciados pela Atenção Primária ou pelo subcomponente ambulatorial da Atenção Especializada para procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação e tratamento das complicações decorrentes do câncer; II - prestar cuidado integral e multiprofissional às internações eletivas ou de urgência de pessoas com câncer, encaminhadas ou não de outro ponto de atenção, conforme os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo SUS; III - programar alta hospitalar responsável e realizar o compartilhamento do cuidado com os demais pontos de atenção, com a participação da equipe multiprofissional, realizando orientações com foco no autocuidado; IV - realizar matriciamento com as equipes de Atenção Primária presente no território e oferecer atendimento por meio das ferramentas de telessaúde ou outras estratégias pactuadas localmente; V - assegurar clínica ampliada e a gestão da clínica na atenção hospitalar da pessoa com câncer, com a implementação de equipes multiprofissionais de referência, de forma a assegurar o vínculo entre a equipe, o usuário e os familiares, com a garantia de visita aberta com a presença do acompanhante e com a valorização de fatores subjetivos e sociais; VI - implementar a horizontalização da atenção à pessoa com câncer, e estratégias para efetivação da equipe de referência, com fortalecimento de vínculo entre profissionais, usuários e familiares; VII - elaborar plano terapêutico da pessoa com câncer de forma conjunta pelas equipes, especialmente quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, com o objetivo de reavaliar diagnósticos e redefinir as linhas de intervenção terapêutica, devendo ser registrado em prontuário unificado compartilhado pela equipe multiprofissional; VIII - adotar as Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos do SUS, que visam garantir intervenções seguras e resolutivas, além de evitar ações desnecessárias, qualificando a assistência prestada ao usuário, de acordo com o estabelecido pelo SUS; IX - assegurar a qualidade da atenção e boas práticas em saúde voltadas à segurança do paciente com redução de incidentes desnecessários e evitáveis, além de atos inseguros relacionados ao cuidado; X - adotar os sistemas de informação relacionados à oncologia, utilizando os dados analisados para planejamento e tomada de decisões oportunas, garantindo acesso, equidade e qualidade do cuidado para os usuários; XI - qualificar e acompanhar o envio dos dados dos sistemas de informação relacionados à oncologia, conforme periodicidade regulamentada, utilizando o repositório de dados federados da Rede Nacional de Dados em Saúde; XII - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, considerando a interoperabilidade com a Rede Nacional de Dados em Saúde; XIII - integrar as Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON aos demais pontos da RPCC e com outras políticas presentes no território, mediadas pelo gestor local, para garantir resolutividade da atenção e continuidade do cuidado; XIV - realizar o estadiamento dos casos confirmados de câncer em tempo oportuno ou encaminhar para o ponto de atenção de referência; XV - oferecer o tratamento de alta complexidade adequado às necessidades do usuário, incluindo os serviços de cirurgia, radioterapia e quimioterapia, em nível ambulatorial e internação, a depender do serviço e do seu tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia; XVI - estender o seu serviço de oncologia clínica para outro município, desde que respeitados os limites estaduais e observados a necessidade de descentralização de atendimento em oncologia clínica e sua localização que deverão estar em concordância com o Planejamento Regional Integrado - PRI e o plano de atenção para o diagnóstico e tratamento do câncer pactuados nas instâncias colegiadas; e XVII - ofertar os cuidados paliativos, com equidade, integralidade, qualidade assistencial e humanização no atendimento. Art. 11. O subcomponente de urgência e emergência da Atenção Especializada constitui o conjunto de ações e serviços voltados aos usuários que necessitam de cuidados imediatos nos diferentes pontos de atenção, inclusive de acolhimento aos pacientes que apresentam agudização. Parágrafo único. Compete ao subcomponente de urgência e emergência da Atenção Especializada: I - prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento dos indivíduos com complicações agudas decorrentes do câncer a outros pontos de atenção da RPCC, quando necessário, com a implantação de acolhimento e classificação de riscos e vulnerabilidades;Fechar