DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V
- organizar,
em
conjunto
com os
municípios,
a
referência e
a
contrarreferência estaduais, macrorregionais e regionais por meio da regulação com
definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos de atenção da rede, de
acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o
tratamento das pessoas com câncer, de acordo com a RENAME e de acordo com o
disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações;
VII - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e apoiar sua
organização nos municípios;
VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão;
IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle
do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão
estadual;
X - garantir a manutenção do financiamento estadual das ações e serviços da
Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades pactuadas; e
XI - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos
cuidados paliativos, conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos.
Art. 22. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado
das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis, a base territorial, o
perfil e as necessidades de saúde locais;
II - organizar a implementação regional das linhas de cuidado que irão
compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando todos os pontos de
atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta
de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção precoce,
diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;
III - pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de
saúde, garantindo a oferta de cuidado integral às pessoas com câncer;
IV - organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e
intermunicipal das ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia
do acesso dos usuários, de acordo com suas necessidades;
V - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e contribuir para
sua utilização de forma a obter registros dos dados relativos ao cuidado das pessoas
com câncer nos serviços de saúde que estão sob responsabilidade do Município;
VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o
tratamento do câncer de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em
legislações específicas, no que couber, conforme pactuações;
VII - garantir a manutenção do financiamento municipal das ações e serviços
da Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades
pactuadas;
VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão;
IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle
do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão
municipal;
X - qualificar a discussão da Rede no âmbito da CIR no sentido de qualificar
a implantação da RPCC; e
XI - promover a integração das comunidades do território na cultura e
execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas,
conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos.
Art. 23. Aplica-se, no que cabível, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal
o disposto nos arts. 21 e 22.
CAPÍTULO V
DAS LINHAS DE CUIDADO
Art. 24. A implantação da RPCC se dará por meio da organização e
operacionalização de linhas de cuidado específicas do câncer.
Art. 25. No âmbito da RPCC as linhas de cuidado deverão:
I - expressar os fluxos assistenciais que precisam ser garantidos ao usuário,
a fim de atender às necessidades de saúde relacionadas a sua condição; e
II - definir as ações e os serviços que serão ofertados por cada componente
da RPCC, baseados em diretrizes clínicas e de acordo com a realidade de cada região
de saúde, sempre considerando as evidências científicas.
Art. 26. As linhas de cuidado no âmbito da RPCC devem ser baseadas em
evidências, com a descrição das competências e atribuições de cada componente,
visando a integralidade do cuidado, considerando:
I - os fluxos de atendimento integrados, garantindo a continuidade do
cuidado desde a prevenção até o tratamento, incluindo os cuidados paliativos;
II - a elaboração e publicação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
baseadas em evidências para o manejo do câncer;
III - formação e capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos
nas diversas etapas do cuidado oncológico;
IV - a integração de ações de promoção e prevenção, incluindo campanhas
de conscientização sobre fatores de risco e a importância do diagnóstico precoce;
V - a garantia da articulação entre os diferentes pontos de atenção na Rede
de Atenção à Saúde, assegurando que os pacientes sejam encaminhados de forma
eficiente e eficaz;
VI - o monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados, com
base em indicadores de desempenho e satisfação dos usuários.
VII - a garantia da regionalização da atenção especializada de forma que
esta trabalhe com abrangência territorial e populacional, conforme pactuações loco-
regionais;
VIII - a articulação dos recursos existentes para operacionalização das linhas
de cuidado, segundo o planejamento de cada unidade federada;
IX - a garantia de acesso regulado à atenção especializada, ambulatorial e
hospitalar;
X - a implementação de sistemas de informação que permitam o
acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a
regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o planejamento,
o monitoramento e a avaliação das ações e serviços;
XI - a oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para prevenção
e tratamento, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas
necessidades de saúde, respeitando-se as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e
religiosas;
XII - o estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado de maneira
a garantir
a autonomia
do usuário,
o conhecimento
sobre sua
saúde e
a
corresponsabilização dos atores envolvidos;
XIII - a articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, incluindo
incentivo à alimentação adequada e saudável e às práticas corporais e atividade física,
de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de
vida saudáveis, respeitando-se hábitos e culturas locais; e
XIV - a definição de indicadores e metas de acompanhamento e avaliação
para as linhas de cuidado das doenças crônicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Deverão ser discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT as responsabilidades de cada ente federado no processo
de financiamento dos serviços assistenciais, respeitada a manutenção do equilíbrio
financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da
doença.
Parágrafo único. A implementação da RPCC nos territórios será garantido por
meio da operacionalização do Plano Operativo a ser pactuado no âmbito tripartite, com
indicação de ações estratégicas e atividades a serem desenvolvidas e monitoradas pelas
três esferas de gestão.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer - CGCAN e ao Instituto Nacional de Câncer - INCA da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, promover, em conjunto com demais
Secretarias do Ministério, as diretrizes para a estruturação e implementação da PNPCC.
PORTARIA GM/MS Nº 6.592, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de
setembro de 2017, para instituir o Programa de
navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.1º A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 863T Fica instituído o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico
de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do anexo CXLIII" (NR)
Art. 2º O Anexo CXLIII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de
2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
ANEXO CXLIII
CAPÍTULO I
Art. 1º A navegação da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer consiste
na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico
e no tratamento do câncer.
Parágrafo único. A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito
do SUS, compreende:
I - a navegação realizada pelos gestores de saúde dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, o que corresponde ao percurso assistencial na Rede de Prevenção e Controle
do Câncer, efetivada mediante os componentes da Rede de Atenção à Saúde -RAS, tendo
o Comitê Executivo de Governança da RAS como instância que monitora, acompanha,
avalia e propõe soluções para seu adequado funcionamento; e
II - a navegação realizada internamente pelos estabelecimentos de saúde
especializados, o que corresponde ao percurso assistencial entre os serviços na instituição
especializada, integrada aos Núcleos de Gestão do Cuidado e aos Núcleos Internos de
Regulação.
Art. 2º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer tem como objetivo
principal aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade
associada a essa doença.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se barreiras os obstáculos
que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica,
estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico,
educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros.
§ 2º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deve ser efetivada
mediante articulação dos componentes da atenção primária, da atenção domiciliar, da
atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança.
Art. 3º São objetivos específicos da navegação da pessoa com diagnóstico de
câncer a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações, no âmbito do
SUS:
I - viabilizar o diagnóstico do câncer em prazo igual ou inferior ao determinado
no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - articular os diferentes serviços, estabelecimentos de saúde, níveis de
atenção e esferas de gestão para coordenar e ordenar o cuidado da pessoa com suspeita
ou diagnósticos de câncer;
III - aprimorar a formação das equipes de saúde para prestação de ações
integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer;
IV - identificar e eliminar ou mitigar fatores que podem impedir, dificultar ou
retardar o diagnóstico, estadiamento, tratamento e cuidados da pessoa com suspeita ou
diagnóstico de câncer, considerando aspectos sociais, clínicos, econômicos, educacionais,
culturais, estruturais ou relacionados ao acesso, entre outros;
V - facilitar o acesso do paciente à orientação individual e coletiva, ao suporte,
às informações educativas de prevenção do câncer, surgimento de sinais e sintomas e tipos
de tratamento, às ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência
necessárias ao sucesso do tratamento;
VI - reduzir custos dos recursos utilizados;
VII - acompanhar e coordenar o cuidado individualizado a cada pessoa com
suspeita ou diagnóstico de câncer;
VIII - promover comodidade e evitar deslocamentos desnecessários, facilitando
a adesão efetiva ao tratamento, evitando o absenteísmo, a repetição de exames e
reduzindo as barreiras socioeconômicas do cuidado ao paciente; e
IX - promover o acolhimento do usuário com vistas ao acesso humanizado e
oportuno.
Parágrafo único. Para facilitar o acesso do paciente à orientação individual e ao
suporte previstos no inciso V do caput, a navegação deverá manter contato com o
paciente presencialmente ou por telefone, por e-mail ou outros meios de tecnologias
digitais de informação e comunicação, bem como garantir-lhe o direito de entrar em
contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo da trajetória
de cuidado.
Art. 4º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deverá estar
integrada à Rede de Prevenção e Controle do Câncer, a Política Nacional de Atenção
Especializada em Saúde, à Política Nacional de Atenção Básica, à Política Nacional para
Prevenção e Controle do Câncer, ao Programa Mais Acesso a Especialistas, à Política
Nacional de Cuidados Paliativos e à Política Nacional de Promoção à Saúde, com vistas à
adequada orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e monitoramento de pacientes
com alta suspeição ou com diagnóstico de câncer.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - fornecer
infraestrutura e tecnologias adequadas,
recursos humanos
capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de
maneira a propiciar a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer;
II - garantir a pactuação nas instâncias gestoras para a navegação da pessoa
com diagnóstico de câncer, de acordo com suas responsabilidades;
III - promover a discussão dos aspectos da navegação do cuidado com os
respectivo Conselhos de Saúde;
IV - implementar os sistemas de informação disponibilizados no SUS para apoio
à navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, com a finalidade de obter informações
que possibilitem o planejamento, a avaliação, a coordenação, o controle e a regulação das
ações realizadas, promovendo a interoperabilidade da Rede Nacional de Dados em Saúde
- RNDS, sistemas de informação do SUS, prontuário eletrônico, SUS Digital Profissional,
Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD, bem como dispor de Cadastro de
Usuários com identificação única;
V - adotar mecanismos de controle, monitoramento, avaliação e auditoria com
vistas à navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, bem como à melhoria da
qualidade das ações e serviços ofertados em tempo oportuno, considerando-se as
especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;
VI - fornecer apoio na jornada da pessoa com diagnóstico de câncer, conforme
fluxos, linhas de cuidado e protocolos de alta suspeição que viabilizem o acesso ao
estabelecimento de alta complexidade em oncologia;
VII - identificar as barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e
oferecer soluções para sua melhoria, de modo a facilitar o percurso do usuário; e
VIII - realizar treinamento dos profissionais de saúde para o planejamento e
coordenação do cuidado, fortalecendo o papel de gestor de cuidados e educador em
saúde, com ênfase na navegação e apoio aos pacientes e suas famílias na superação de
obstáculos biopsicossociais, promovendo atendimento oportuno, centrado na pessoa e na
continuidade do cuidado.

                            

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