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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700090 90 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - organizar, em conjunto com os municípios, a referência e a contrarreferência estaduais, macrorregionais e regionais por meio da regulação com definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos de atenção da rede, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários; VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das pessoas com câncer, de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações; VII - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e apoiar sua organização nos municípios; VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão; IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão estadual; X - garantir a manutenção do financiamento estadual das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades pactuadas; e XI - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados paliativos, conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos. Art. 22. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis, a base territorial, o perfil e as necessidades de saúde locais; II - organizar a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico; III - pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de saúde, garantindo a oferta de cuidado integral às pessoas com câncer; IV - organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e intermunicipal das ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia do acesso dos usuários, de acordo com suas necessidades; V - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e contribuir para sua utilização de forma a obter registros dos dados relativos ao cuidado das pessoas com câncer nos serviços de saúde que estão sob responsabilidade do Município; VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento do câncer de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações; VII - garantir a manutenção do financiamento municipal das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades pactuadas; VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão; IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão municipal; X - qualificar a discussão da Rede no âmbito da CIR no sentido de qualificar a implantação da RPCC; e XI - promover a integração das comunidades do território na cultura e execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas, conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos. Art. 23. Aplica-se, no que cabível, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o disposto nos arts. 21 e 22. CAPÍTULO V DAS LINHAS DE CUIDADO Art. 24. A implantação da RPCC se dará por meio da organização e operacionalização de linhas de cuidado específicas do câncer. Art. 25. No âmbito da RPCC as linhas de cuidado deverão: I - expressar os fluxos assistenciais que precisam ser garantidos ao usuário, a fim de atender às necessidades de saúde relacionadas a sua condição; e II - definir as ações e os serviços que serão ofertados por cada componente da RPCC, baseados em diretrizes clínicas e de acordo com a realidade de cada região de saúde, sempre considerando as evidências científicas. Art. 26. As linhas de cuidado no âmbito da RPCC devem ser baseadas em evidências, com a descrição das competências e atribuições de cada componente, visando a integralidade do cuidado, considerando: I - os fluxos de atendimento integrados, garantindo a continuidade do cuidado desde a prevenção até o tratamento, incluindo os cuidados paliativos; II - a elaboração e publicação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas baseadas em evidências para o manejo do câncer; III - formação e capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos nas diversas etapas do cuidado oncológico; IV - a integração de ações de promoção e prevenção, incluindo campanhas de conscientização sobre fatores de risco e a importância do diagnóstico precoce; V - a garantia da articulação entre os diferentes pontos de atenção na Rede de Atenção à Saúde, assegurando que os pacientes sejam encaminhados de forma eficiente e eficaz; VI - o monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados, com base em indicadores de desempenho e satisfação dos usuários. VII - a garantia da regionalização da atenção especializada de forma que esta trabalhe com abrangência territorial e populacional, conforme pactuações loco- regionais; VIII - a articulação dos recursos existentes para operacionalização das linhas de cuidado, segundo o planejamento de cada unidade federada; IX - a garantia de acesso regulado à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar; X - a implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e serviços; XI - a oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para prevenção e tratamento, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando-se as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; XII - o estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado de maneira a garantir a autonomia do usuário, o conhecimento sobre sua saúde e a corresponsabilização dos atores envolvidos; XIII - a articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, incluindo incentivo à alimentação adequada e saudável e às práticas corporais e atividade física, de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis, respeitando-se hábitos e culturas locais; e XIV - a definição de indicadores e metas de acompanhamento e avaliação para as linhas de cuidado das doenças crônicas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Deverão ser discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT as responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento dos serviços assistenciais, respeitada a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença. Parágrafo único. A implementação da RPCC nos territórios será garantido por meio da operacionalização do Plano Operativo a ser pactuado no âmbito tripartite, com indicação de ações estratégicas e atividades a serem desenvolvidas e monitoradas pelas três esferas de gestão. Art. 28. Compete à Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN e ao Instituto Nacional de Câncer - INCA da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, promover, em conjunto com demais Secretarias do Ministério, as diretrizes para a estruturação e implementação da PNPCC. PORTARIA GM/MS Nº 6.592, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art.1º A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 863T Fica instituído o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do anexo CXLIII" (NR) Art. 2º O Anexo CXLIII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO ANEXO CXLIII CAPÍTULO I Art. 1º A navegação da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer. Parágrafo único. A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do SUS, compreende: I - a navegação realizada pelos gestores de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que corresponde ao percurso assistencial na Rede de Prevenção e Controle do Câncer, efetivada mediante os componentes da Rede de Atenção à Saúde -RAS, tendo o Comitê Executivo de Governança da RAS como instância que monitora, acompanha, avalia e propõe soluções para seu adequado funcionamento; e II - a navegação realizada internamente pelos estabelecimentos de saúde especializados, o que corresponde ao percurso assistencial entre os serviços na instituição especializada, integrada aos Núcleos de Gestão do Cuidado e aos Núcleos Internos de Regulação. Art. 2º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer tem como objetivo principal aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada a essa doença. § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se barreiras os obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros. § 2º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deve ser efetivada mediante articulação dos componentes da atenção primária, da atenção domiciliar, da atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança. Art. 3º São objetivos específicos da navegação da pessoa com diagnóstico de câncer a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações, no âmbito do SUS: I - viabilizar o diagnóstico do câncer em prazo igual ou inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; II - articular os diferentes serviços, estabelecimentos de saúde, níveis de atenção e esferas de gestão para coordenar e ordenar o cuidado da pessoa com suspeita ou diagnósticos de câncer; III - aprimorar a formação das equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer; IV - identificar e eliminar ou mitigar fatores que podem impedir, dificultar ou retardar o diagnóstico, estadiamento, tratamento e cuidados da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, considerando aspectos sociais, clínicos, econômicos, educacionais, culturais, estruturais ou relacionados ao acesso, entre outros; V - facilitar o acesso do paciente à orientação individual e coletiva, ao suporte, às informações educativas de prevenção do câncer, surgimento de sinais e sintomas e tipos de tratamento, às ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento; VI - reduzir custos dos recursos utilizados; VII - acompanhar e coordenar o cuidado individualizado a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer; VIII - promover comodidade e evitar deslocamentos desnecessários, facilitando a adesão efetiva ao tratamento, evitando o absenteísmo, a repetição de exames e reduzindo as barreiras socioeconômicas do cuidado ao paciente; e IX - promover o acolhimento do usuário com vistas ao acesso humanizado e oportuno. Parágrafo único. Para facilitar o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso V do caput, a navegação deverá manter contato com o paciente presencialmente ou por telefone, por e-mail ou outros meios de tecnologias digitais de informação e comunicação, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo da trajetória de cuidado. Art. 4º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deverá estar integrada à Rede de Prevenção e Controle do Câncer, a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, à Política Nacional de Atenção Básica, à Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, ao Programa Mais Acesso a Especialistas, à Política Nacional de Cuidados Paliativos e à Política Nacional de Promoção à Saúde, com vistas à adequada orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e monitoramento de pacientes com alta suspeição ou com diagnóstico de câncer. Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação: I - fornecer infraestrutura e tecnologias adequadas, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a propiciar a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer; II - garantir a pactuação nas instâncias gestoras para a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, de acordo com suas responsabilidades; III - promover a discussão dos aspectos da navegação do cuidado com os respectivo Conselhos de Saúde; IV - implementar os sistemas de informação disponibilizados no SUS para apoio à navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, a coordenação, o controle e a regulação das ações realizadas, promovendo a interoperabilidade da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, sistemas de informação do SUS, prontuário eletrônico, SUS Digital Profissional, Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD, bem como dispor de Cadastro de Usuários com identificação única; V - adotar mecanismos de controle, monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, bem como à melhoria da qualidade das ações e serviços ofertados em tempo oportuno, considerando-se as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades; VI - fornecer apoio na jornada da pessoa com diagnóstico de câncer, conforme fluxos, linhas de cuidado e protocolos de alta suspeição que viabilizem o acesso ao estabelecimento de alta complexidade em oncologia; VII - identificar as barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria, de modo a facilitar o percurso do usuário; e VIII - realizar treinamento dos profissionais de saúde para o planejamento e coordenação do cuidado, fortalecendo o papel de gestor de cuidados e educador em saúde, com ênfase na navegação e apoio aos pacientes e suas famílias na superação de obstáculos biopsicossociais, promovendo atendimento oportuno, centrado na pessoa e na continuidade do cuidado.Fechar