DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Para que a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer seja
garantida, esta deverá considerar as diretrizes da descentralização político-administrativa,
integralidade de assistência, regionalização e intersetorialidade, a partir dos eixos
estruturantes da Atenção Primária à Saúde - APS como ordenadora das RAS e
coordenadora do cuidado, conforme Portaria 4.279/2010.
Parágrafo único. Os usuários da navegação da pessoa com diagnóstico de
câncer poderão ter acesso ao serviço de saúde por meio de telessaúde, especialmente nas
regiões de vazios assistenciais e áreas de difícil acesso.
Art. 7º A gestão do cuidado constitui a capacidade de intervenção que envolve
diferentes atores, mecanismos e processos de gestão regional, pactuados e constantes no
Planejamento Regional Integrado - PRI, observadas as realidades locais e Comitês
Executivos de Governança das RAS.
Art. 8º A execução do processo de navegação deve iniciar-se logo após o
diagnóstico de câncer, ou após a identificação da alta suspeição deste, de acordo com os
protocolos, fluxos, e linhas de cuidado, a serem disponibilizados pelo SUS.
Art. 9º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deverá ser realizada
em toda a RAS e contar com o apoio dos estabelecimentos de saúde, dos Núcleos de
Gestão e regulação e Núcleos de Gestão do Cuidado do Programa Mais Acesso a
Especialistas, assim como outras estruturas equivalentes, assim como dos gestores de
saúde para sua integração e efetiva implementação.
Parágrafo único. O programa de navegação da pessoa com suspeita ou
diagnóstico de câncer será executado por meio da Rede de Prevenção e Controle do
Câncer, operacionalizado pelo Plano Operativo da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer para garantir a efetividade das intervenções.
PORTARIA GM/MS Nº 6.601, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Define e homologa os códigos referentes às
Identificações Nacionais de Equipe - INE das equipes
da Atenção Primária à Saúde - eAPS e ao Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos
serviços da
Atenção Primária à Saúde
- APS
credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, para
fins da transferência dos incentivos de custeio federal,
acompanhamento, monitoramento e avaliação.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e
projetos, para o estabelecimento de valores;
Considerando os Arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito
Federal, e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo,
especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega
dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no
âmbito do ente da federação, e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre
as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo
Nacional de Saúde - FNS para os fundos de saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a
movimentação dos recursos federais transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - P N A B,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS,
especialmente o Título II, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde - APS; e
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de
2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde - APS, especialmente
a Seção I do Capítulo III do Título I, que dispõe sobre os códigos referentes à
Identificação Nacional de Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde - APS, para fins
da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e
avaliação, resolve:
Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes às Identificações Nacionais
de Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para fins
da transferência dos incentivos de custeio federal, bem como o acompanhamento,
monitoramento e avaliação, das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde - APS,
credenciados, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES:
a) Equipes de Saúde da Família - eSF - descritas no Anexo I;
b) Equipes de Saúde Bucal - eSB - descritas no Anexo II; e
c) Equipes Multiprofissionais - eMulti - descritas no Anexo III.
§ 1º Os códigos INE e CNES de que trata o caput foram definidos por meio
da análise das equipes e serviços da APS credenciados por Portaria do Ministério da
Saúde, cadastrados pela gestão municipal e ativos no SCNES, que atenderam aos
critérios dispostos no § 2º do Art. 3º da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de
02 de junho de 2021, para homologação.
§ 2º A homologação dos códigos referentes às Identificações Nacionais de
Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES destacados nos
Anexos desta portaria, terá efeitos financeiros a partir da parcela 6/12 de 2024.
Art. 2º Os municípios com equipes e serviços constantes no Anexo a esta
Portaria deverão observar os critérios estabelecidos no § 1º do Art. 77 da Portaria de
Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, sob pena de suspensão da
transferência financeira.
Art. 3º Os incentivos financeiros federais de custeio serão transferidos,
mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do Art. 3º da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os
processos de pagamentos instruídos.
Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 1.552.674,28
(um milhão quinhentos e cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e
vinte e oito centavos) para o ano de 2024 e R$ 4.937.805,88 (quatro milhões
novecentos e trinta e sete mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) para
o ano de 2025.
Art. 5º A disponibilidade orçamentária para atendimento ao pleito na Lei
Orçamentária de 2024 e créditos adicionais, para os recursos referentes a esta Portaria,
irão onerar o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à
Saúde, nos Planos Orçamentários:
I - PO 0001 - Incentivo financeiro da APS - equipes de Saúde da Família -
eSF e equipes de Atenção Primária - eAP;
II - PO 000F - Incentivo financeiro da APS - Atenção à Saúde Bucal; e
III - PO 0002 - Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS
DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.INE
.D ES C R I Ç ÃO
.IED
.
.RS
.431100
.JAG U A R ÃO
.0002479524
.Equipe de Saúde
da Família
.4
.
.1 MUNICÍPIO
.1 eSF
.-
ANEXO II
IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - ESB - 40 HORAS PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS
INCENTIVOS 
DE
CUSTEIO 
FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, 
MONITORAMENTO
E
AV A L I AÇ ÃO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.INE
.D ES C R I Ç ÃO
.
.RS
.431410
.PASSO FUNDO
.0002196433
.ESB 40h - Equipe de
Saúde Bucal
de 40
horas
.
.RS
.431550
.RESTINGA SECA
.0002277077
.ESB 40h - Equipe de
Saúde Bucal
de 40
horas
.
.2 MUNICÍPIOS
.2 eSB 40H
ANEXO III
IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS
EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS - EMULTI PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS
INCENTIVOS 
DE
CUSTEIO 
FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, 
MONITORAMENTO
E
AV A L I AÇ ÃO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.INE
.D ES C R I Ç ÃO
.
.RS
.430163
.BALNEÁRIO PINHAL
.0002359073
.eMulti Estratégica
.
.RS
.430355
.CAMARGO
.0002409763
.eMulti Estratégica
.
.RS
.430468
.CAPELA 
DE
SANTANA
.0002476959
.eMulti Complementar
.
.RS
.430467
.CAPIVARI DO SUL
.0002369338
.eMulti Estratégica
.
.RS
.430605
.CRISTAL
.0002482134
.eMulti Estratégica
.
.RS
.430700
.E R EC H I M
.0002477173
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431110
.JAG U A R I
.0002348381
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431403
.PARECI NOVO
.0002478374
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431477
.P O N T ÃO
.0002339501
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431570
.RIO PARDO
.0002481758
.eMulti Complementar
.
.RS
.431570
.RIO PARDO
.0002481774
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431600
.ROLANTE
.0001651919
.eMulti Complementar
.
.RS
.431820
.SÃO FRANCISCO DE
P AU L A
.0002482347
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431820
.SÃO FRANCISCO DE
P AU L A
.0002482339
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431900
.SÃO MARCOS
.0002438976
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431900
.SÃO MARCOS
.0002337037
.eMulti Estratégica
.
.RS
.431930
.SÃO 
PAULO
DAS
M I S S Õ ES
.0002366770
.eMulti Estratégica
.
.RS
.432060
.SEVERIANO 
DE
A L M E I DA
.0002342456
.eMulti Estratégica
.
.RS
.432300
.V I A M ÃO
.0002477114
.eMulti Estratégica
.
.RS
.432300
.V I A M ÃO
.0002477106
.eMulti Estratégica
.
.16 MUNICÍPIOS
.20 eMulti
PORTARIA GM/MS Nº 6.602, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Define e homologa os códigos referentes às
Identificações Nacionais de Equipe - INE das equipes
da Atenção Primária à Saúde - eAPS e ao Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos
serviços da
Atenção Primária à Saúde
- APS
credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, para
fins da transferência dos incentivos de custeio federal,
acompanhamento, monitoramento e avaliação.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e:
Considerando o Art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos, para
o estabelecimento de valores;
Considerando os Arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que
determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal, e as
condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo
único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do
Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação, e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as
condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS
para os fundos de saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507,
de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNA B,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS,
especialmente o Título II, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde - APS;
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que
consolida as normas sobre APS, especialmente a Seção I do Capítulo III do Título I, que dispõe
sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES das equipes ou serviços de APS, para fins da transferência
dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, resolve:

                            

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