DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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125
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 223, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.005121/2025-41, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.A F SARTORI TRANSPORTES LTDA
.009792
.55.195.924/0001-82
.50500.005122/2025-96
.
.AUTHENTIC VIAGENS LTDA
.005746
.36.323.297/0001-73
.50500.005123/2025-31
.
.CLAUTUR TRANSPORTES LTDA
.009793
.58.193.374/0001-50
.50500.005124/2025-85
.
.DANIELI DA CONSOLACAO SILVA LTDA
.009794
.27.825.796/0001-78
.50500.005125/2025-20
.
.GC TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009795
.26.960.974/0001-00
.50500.005126/2025-74
.
.GERSON TELCH LTDA
.009796
.39.957.615/0001-46
.50500.005127/2025-19
.
.H. C. SOUZA LTDA
.009797
.32.546.832/0001-02
.50500.005128/2025-63
.
.J H DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA
.009798
.33.159.056/0001-42
.50500.005129/2025-16
.
.JOICE SEVERO ZAMBIASI LTDA
.005525
.26.305.365/0002-07
.50500.005130/2025-32
.
.M K MACIEL DA SILVA LTDA
.005761
.22.032.773/0001-92
.50500.005131/2025-87
.
.MBL TURISMO LTDA
.009799
.58.266.431/0001-84
.50500.005132/2025-21
.
.QUERENCIA TUR TRANSPORTES LTDA
.005624
.37.082.119/0001-60
.50500.005133/2025-76
.
.R & A TURISMO LTDA
.001733
.05.074.625/0001-11
.50500.005134/2025-11
.
.SUZI TURISMO E TRASPORTE DE ANDRELANDIA LTDA
.316309
.08.310.129/0001-08
.50500.005135/2025-65
DECISÃO SUPAS Nº 224, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.004290/2025-64, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.BRUNO PASSEIOS E TURISMO LTDA
.009781
.42.719.714/0001-02
.50500.004291/2025-17
.
.COLLINAS BUSS LTDA
.318947
.03.032.368/0001-20
.50500.004292/2025-53
.
.CORREAS TRIP TRANSPORTES LTDA
.001324
.30.572.165/0001-07
.50500.004293/2025-06
.
.DANIEL FERREIRA LEITE TURISMO LTDA
.009782
.37.369.190/0001-29
.50500.004294/2025-42
.
.E J DE OLIVEIRA MOURA TURISMO LTDA
.009783
.33.251.647/0001-45
.50500.004295/2025-97
.
.ESCOLARI TRANSPORTES LTDA
.009784
.40.953.740/0001-67
.50500.004296/2025-31
.
.GERALDO FERREIRA FILHO LTDA
.009785
.44.436.013/0001-83
.50500.004297/2025-86
.
.JAS LOGISTICA LTDA
.009786
.33.149.101/0001-88
.50500.004298/2025-21
.
.R J OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
.005703
.33.001.978/0001-27
.50500.004299/2025-75
.
.REAL SOUSA TUR LTDA
.009787
.58.587.967/0001-00
.50500.004300/2025-61
.
.SHEKINAH TUR AGENCIA DE TURISMO LTDA
.009788
.42.969.135/0001-00
.50500.004301/2025-14
.
.T.J. SERVICOS E SOLUCOES LTDA
.009789
.28.893.827/0001-90
.50500.004302/2025-51
.
.VAMS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
.009790
.52.386.152/0001-78
.50500.004303/2025-03
.
.VIACAO LIRA LTDA
.354356
.58.565.771/0001-06
.50500.004304/2025-40
.
.VIEIRA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
.009791
.57.022.759/0001-92
.50500.004305/2025-94
.
.WALMIR FIALHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005777
.10.207.123/0001-51
.50500.004306/2025-39
DECISÃO SUPAS Nº 225, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.005363/2025-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.BEPPO TUR TRANSPORTE LTDA
.005231
.33.186.779/0001-30
.50500.005364/2025-80
.
.C A AGUIAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA
.009800
.58.154.445/0001-06
.50500.005365/2025-24
.
.COMPANY TRANSPORTES LTDA.
.009801
.06.233.616/0001-99
.50500.005366/2025-79
.
.EJ TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.009802
.52.137.713/0001-03
.50500.005367/2025-13
.
.FRANCISCO ADAUBERTO HOLANDA MENDES LTDA
.009803
.01.588.852/0001-04
.50500.005368/2025-68
.
.H. M. DA SILVA & CIA LTDA
.009804
.50.053.539/0001-87
.50500.005369/2025-11
.
.HSS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.
.009805
.57.889.444/0001-47
.50500.005370/2025-37
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