DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.JBENTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.009806
.51.134.503/0001-90
.50500.005373/2025-71
.
.JOAO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA -
.000566
.14.053.877/0001-55
.50500.005374/2025-15
.
.LIFE BRASIL MOBILIDADE LTDA
.009807
.08.183.489/0001-96
.50500.005375/2025-60
.
.SJ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009808
.57.376.611/0001-56
.50500.005376/2025-12
.
.STILL TRANSPORTES LTDA
.005770
.12.768.493/0001-93
.50500.005377/2025-59
.
.VENCETUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.004003
.23.558.916/0001-67
.50500.005379/2025-48
.
.VIAJOSUL VIAGENS LTDA
.009809
.58.824.311/0001-55
.50500.005381/2025-17
.
.VICTOR LUCAS DA VEIGA TRANSPORTES LTDA
.004785
.36.255.417/0001-42
.50500.005382/2025-61
.
.WH TUR TRANSPORTE LTDA
.009810
.24.269.111/0001-66
.50500.005383/2025-14
DECISÃO SUPAS Nº 234, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023,
que
dispõe
sobre
a
regulamentação da
prestação
do
serviço
regular
de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam do Termo de Autorização - TAR nº RSSC0088029 e dos Prefixos SGP nº 16-
0131-00 e 10-0028-00; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.006012/2025-00, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para realizar operação simultânea da linha interestadual SANTA
ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC, TAR nº RSSC0088029, com as linhas internacionais
BALNEARIO CAMBORIU/BR-POSADA/ARG, prefixo nº 16-0131-00, e PORTO ALEGRE/BR-
POSADAS/ARG, prefixo nº 10-0028-00, no trecho de SANTA ROSA/RS para BALNEARIO
CAMBORIU/SC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
PORTARIA Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 29, inciso II e VII da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o
art. 22, inciso III, alínea "c", da Resolução nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 50500.175578/2024-31, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º e 9º, da Portaria nº 7, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2024, págs. 1212 a 1216, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................
II - Para a categoria "Regular": apontamento das irregularidades verificadas,
com prazo de até 150 dias para que a empresa adote as medidas corretivas
necessárias;
III - Para a categoria "Ruim": apontamento das irregularidades verificadas,
com prazo de até 90 dias para que a empresa adote as medidas corretivas necessárias,
sob pena das sanções cabíveis; e
IV - Para a categoria "Crítica": apontamento das irregularidades verificadas,
com prazo de até 30 dias para que a empresa adote as medidas corretivas necessárias,
em até 30 dias, sob pena das sanções cabíveis". (NR)
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Na hipótese de revogação da autorização especial, a
continuidade
do
serviço
será assegurada
por
outra
transportadora
autorizada,
selecionada segundo procedimento de chamamento público promovido pela Supas,
conforme as disposições normativas aplicáveis". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 590, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de
novembro de 2022, que consolida os procedimentos
para o registro de
informações cadastrais no
Sistema
de 
Informações
sobre 
Entidades
de
Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a
Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022,
dispondo sobre procedimentos para o registro de
empresa contratada de que trata o art. 5º da
Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento,
tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, na
Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 85, de
8 de abril de 2021, 209, de 22 de março de 2022, e 343, de 4 de outubro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Seção VIII
Do
registro
de empresa
contratada
para
a
prestação do
serviço
de
compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes
Art. 10-C Para fins de cumprimento do disposto no art. 15 da Resolução CMN
nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 15 da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril
de 2021, a contratação de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de
dados e informações sobre indícios de fraudes, prevista no art. 5º da Resolução Conjunta
nº 6, de 23 de maio de 2023, deve ser registrada no Unicad no módulo "Vínculos", opção
"Inclusão", nos seguintes campos:
I - CNPJ da instituição financeira contratante;
II - CNPJ da empresa contratada;
III - data-início da prestação do serviço;
IV - data-fim da prestação do serviço, quando houver;
V - observações, se necessário.
§ 1º Caso a instituição opte pela não contratação de empresa de que trata o
caput, deverá informar o seu CNPJ nos campos relacionados nos incisos I e II.
§ 2º O registro de que trata o caput deve ser realizado até dez dias após a
contratação dos serviços ou no caso de não contratação desse." (NR)–
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 589, DE 4 DE FEVEREIRO 2025
Divulga a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que
compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput,
inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página
destinada 
aos
manuais 
que
compõem 
o
Regulamento 
do
Pix:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 347, de 31 de janeiro de 2023; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 517, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - imediatamente, para a revogação de que trata o art. 2º, inciso II;
II - em 1º de agosto de 2025, para o capítulo 16;
III - em 16 de junho de 2025, para o capítulo 15 e as alterações nos capítulos 8, 11, e 17 referentes ao Pix Automático; e
IV - em 1º de abril de 2025:
a) para a revogação de que trata o art. 2º, inciso I; e
b) para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada no anexo desta Instrução Normativa.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.1
Histórico de revisão
. .Data
.Versão
.Descrição das alterações
.
.08/2024
.7.0
. Índice:
- Reposicionamento do capítulo "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico" do capítulo 11 para o capítulo 07 e
ajustes da numeração dos capítulos subsequentes;
- Inclusão do novo capítulo 15 - "Pix Automático" e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes
Capítulo 01:
. .
.
.- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de
capítulo 15 para capítulo 16).
Capítulo 02:
- Página 07 - item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias;
- Página 08 - item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para
fins

                            

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