DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 82/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em: conhecer da presente denúncia; considerar prejudicada a continuidade
do exame da matéria, com fundamento no inciso II do § 4º do art. 106 da Resolução-TCU
259/2014; expedir a comunicação constante do item 1.8 a seguir; levantar o sigilo dos autos,
exceto das informações pessoais do denunciante; e, arquivar o processo, dando ciência da
deliberação ao denunciante e aos demais interessados.
1. Processo TC-016.335/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro - MG.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. dar ciência dos fatos narrados neste processo, mediante o encaminhamento de
cópia da denúncia tarjada, da instrução da unidade técnica e deste Acórdão, ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Ministério da Saúde,
com cópia para os respectivos órgãos de controle interno, para adoção das providências
internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU.
ACÓRDÃO Nº 83/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possível irregularidade no
pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar (APH) após a 31ª hora de serviço, a servidores
públicos federais lotados no Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (HU-
HSP), os quais cumprem jornada reduzida de 30 horas semanais;
Considerando que, preliminarmente, foi concedida a medida cautelar requerida
pela parte denunciante no sentido de suspender o pagamento do APH em favor dos servidores
do HU-HSP, antes do cumprimento da carga horária de quarenta horas semanais fixada em
lei;
Considerando que o TCU firmou o entendimento de que o pagamento de APH não
deve ocorrer antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo,
independentemente de eventual flexibilização ou redução da jornada de trabalho concedida
administrativamente (subitem 9.3.4 do Acórdão 2.729/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria,
e subitem 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Raimundo
Carreiro);
Considerando, portanto, que é inviável o pagamento do APH entre a 31ª e a 40ª
hora pelo fato de que o referido período já ser remunerado, uma vez que, na jornada
flexibilizada de 40 horas para 30 horas, a remuneração é integralmente mantida;
Considerando que, além de ser ilegal o pagamento de APH a partir da 31ª hora, não
cabe pagamento entre a 31ª e a 40ª hora, ainda que como "hora comum", conforme
questionado pela Procuradoria-Federal junto à Unifesp, que aventou a possibilidade de que a
remuneração do período compreendido entre a 31ª e a 40ª hora seja "feita como hora de
trabalho comum, ou seja, em valores equivalentes aos dos servidores que cumprem a jornada
completa e não sob a forma de adicional";
Considerando que a jornada flexibilizada enseja uma liberalidade a favor do
servidor, mas, se houver necessidade, será instado a cumprir as quarenta horas legalmente
fixadas, conforme disposto no art. 15 da Resolução 193/2021/Conselho Universitário (peça
21);
Considerando, portanto, que servidores em regime de 30 horas semanais na forma
do art. 3º do Decreto 1.590/1995 (que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais) não
fazem jus ao recebimento de Adicional por Plantão Hospitalar (APH);
Considerando que os gestores do HSP cumpriram a cautelar determinada e
adotaram as providências necessárias para alinhar os pagamentos à norma de regência, bem
como, opera a favor da entidade o prestígio que desfruta, sabidamente uma referência quando
se trata de hospitais de ensino, demonstrando que a entidade persegue o interesse público, o
que leva a concluir pela suficiência das justificativas e providências então apresentadas pela
Jurisdicionada;
Considerando que os procuradores da Procuradoria Federal junto à Universidade
Federal de São Paulo são legitimados para solicitar acesso, cópia e vista eletrônica destes autos,
pois detêm a prerrogativa constitucional necessária (art. 62, caput, da Resolução-TCU
259/2014), equiparando-se como parte no processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria-
TCU 114/2020, ressalvando-se os documentos protegidos pelo sigilo (peças 1 e 2), conforme
prescrevem os arts. 53, § 3º, e 55, da Lei 8.443/1992 e art. 11, V, da Resolução-TCU 294/2018,
tendo em vista que se trata de processo de denúncia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a"; 169, inciso III; 234 e
235 do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da denúncia para,
no mérito, considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar referendada pelo Acórdão
1.833/2024-Plenário, e adotar as providências elencadas no subitem 1.8 deste Acórdão.
1. Processo TC-017.647/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo,
com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o pagamento de Adicional
de Plantão Hospitalar não deve ocorrer antes do cumprimento da carga horária semanal fixada
em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização ou redução da jornada de
trabalho concedida administrativamente, conforme os arts. 298 e 300 da Lei 11.907/2009 e a
jurisprudência do TCU (Acórdão 2.729/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, e Acórdão
2.602/2013-TCU-Plenário, relator E. Ministro Raimundo Carreiro);
1.8.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, pelos servidores, em sintonia com o Enunciado 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.8.3. deferir a solicitação de acesso, cópia e vista eletrônica formulada pela
Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de São Paulo (peça 74), com exceção das
peças que possam identificar o denunciante;
1.8.4. levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante; e
1.8.5. arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 84/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados esses autos que tratam de Recursos de Reconsideração
(Peças 179 e 180), interpostos pelo Sr. João Ricardo Auler e pela empresa Construções e
Comércio Camargo Correa S/A, contra o Acórdão 2.624/2019-TCU - Plenário (Peça 131), relator
Min. Benjamin Zymler, por meio do qual o Tribunal julgou Tomada de Contas Especial
instaurada por força do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.447/2014-Plenário, em razão do indício de
superfaturamento identificado no Contrato 15/2006;
Considerando que fui sorteado relator desses recursos à Peça 188 e os conheci à
Peça 190.
Considerando que, estando os autos concluso em meu gabinete, por intermédio
dos Memorandos 311/2024 e 373/2024 (Peças 265 e 266), a douta Consultoria Jurídica desta
Corte informou sobre a existência e a executoriedade de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação n. 68.941, a qual determinou o
desentranhamento integral dos dados e informações com origem no acordo de colaboração
premiada por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e anulação da decisão proferida com base nesses
documentos;
Considerando que, a partir da decisão proferida pelo STF que determinou a
anulação do aludido Acórdão 2.624/2019-TCU - Plenário, os atos processuais praticados após o
marco indicado pelo Supremo perdem sua validade e deixam de existir no mundo jurídico, sem
que para isso seja necessária manifestação expressa desta Corte de Contas;
Considerando que, ante as razões acima expostas, e não mais subsistindo a decisão
atacada, entendo ausente o requisito essencial para conhecimento dos Recurso de
Reconsideração, ante a perda de objeto;
Considerando que, o objeto do cumprimento do comando judicial compreende,
ainda, determinação para desentranhamento integral dos dados e informações com origem no
acordo de colaboração premiada por Rodrigo Ferreira Lopes da Sila, o que excede a
competência da relatoria recursal, depreendo que os autos devem ser encaminhados ao
Relator a quo para adoção das medidas que entender pertinentes para o regular
prosseguimento do processo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, em:
não conhecer dos Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. João Ricardo
Auler e pela empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, em face da perda de
objeto;
encaminhar os autos ao gabinete do Relator a quo para que adote as providências
que entender pertinentes para o regular prosseguimento do processo.
1. Processo TC-004.058/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construções
e Comercio Camargo Correa
S.A. (CNPJ
61.522.512/0001-02); Joao Ricardo Auler (CPF 742.666.088-53); José Francisco das Neves (CPF
062.833.301-34); Ulisses Assad (CPF 008.266.408-00).
1.2. Recorrentes: Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); Construções e Comércio
Camargo Correa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02).
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de
Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.a. (filial Rj); Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Joao
Ricardo Auler; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Luiz Otavio
Costa Michirefe; Eri Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (2 7 . 9 0 6 / OA B - D F ) ,
representando Ulisses Assad; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Pedro
Henrique Fernandes Barros e outros, representando Construcoes e Comercio Camargo Correa
S/a; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino
(23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 85/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 828/2020 - TCU - 1ª
Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com
recurso de revisão (R001, peça 114 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal
apresentada contra o Acórdão 828/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos
específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da
Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o
recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e
278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por
Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, e em determinar seja comunicado ao interessado o
teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade
efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-006.089/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1.
Apensos:
027.573/2020-6
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
021.768/2024-2
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes - AM.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes
Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 86/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005,
com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o Acórdão 694/2019 -
Plenário, sessão de 27/3/2019, Ata nº 9/2019, para tornar insubsistente a penalidade de multa
aplicada à empresa TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61), sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.531/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ceudesp - Centro de Educacao Universitario e Desenvolvimento
Profissional Ltda (02.843.943/0001-01); Dalvino Troccoli Franca (038.685.244-87); Deusiclea
Barboza de Castro (280.020.671-34); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação
Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); Israel Beserra de Farias
(132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Jose Liberato Barrozo
Filho (021.008.433-20); Julio Pinto Neto (003.662.343-15); Lauro Sergio de Figueiredo
(115.178.321-87); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Neuma de Fatima Costa de Farias
(181.324.134-15); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano
(076.068.501-00); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José
Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda
(00.058.984/0001-61).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Joao Paulo de Souza Barbosa Nogueira (16970/OAB-CE),
Jose Leite Juca Filho (5214/OAB-CE) e outros, representando Ceudesp - Centro de Educacao
Universitario
e
Desenvolvimento
Profissional Ltda;
Maria
Eroneide
Alexandre Maia
(12833/OAB-CE), Lais D Alva Pinheiro Eufrasio (19.025/OAB-CE) e outros, representando
Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo
Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Juarez
Morais Chaves (11964/OAB-CE), representando Julio Pinto Neto; Adeilson Amancio dos Santos
(30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Neuma de Fatima
Costa de Farias; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho
(8.504/OAB-BA), representando Tl Construtora Ltda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF),
representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e
Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Adeilson
Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA), Louise Costa de Farias e outros, representando Israel
Beserra de Farias; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui
Melo de Carvalho; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú
Faria; Guilherme de Castro Souza (37.480/OAB-DF), Jose Silvino da Silva Filho (48.279/OAB-DF)
e outros, representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre Melo Soares (24518/OAB-
DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-
BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus
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