DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 112/2025 - TCU - Plenário
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, originalmente, em desfavor de João Antônio Barboza, ex-prefeito municipal
de Serrana/SP, e de Miriam de Souza Marcelani, ex-secretária municipal de saúde, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por
unanimidade, em:
i) retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 9706/2024-TCU-1ª
Câmara, de forma que:
Onde se lê:
"9.3. aplicar a Miriam de Souza Marcelani, com fundamento no art. 58 da Lei
8.443/1992, multa de" (...)
Leia-se:
9.3. aplicar a Miriam de Souza Marcelani, com fundamento no art. 58, inciso II da
Lei 8.443/1992, multa de (...)
1. Processo TC-040.593/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iages - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (18.593.381/0001-
25); João Antônio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani (159.733.478-26);
Prefeitura Municipal de Serrana/SP (44.229.813/0001-23).
1.2. Unidade: Fundo Municipal da Saúde de Serrana.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (OAB-SP 265992),
representando Prefeitura Municipal de Serrana/SP.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 113/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de acompanhamento de acordo de leniência em fase de
negociação entre a Controladoria-Geral da União (CGU)/Advocacia-Geral da União (AGU) e a
empresa referenciada no Ofício 14492/2022/SCC/CGU - Caso 68.
Considerando que o tema se encontra regulado neste Tribunal pelo Acordo de
Cooperação Técnica, de 6/8/2020 (ACT/2020), firmado entre a CGU, a AGU, o TCU e o
Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de definir diretrizes e ações em
matéria de combate à corrupção, especialmente, em relação aos acordos de leniência previstos
na Lei 12.846/2013;
considerando que a CGU/AGU apresentou os elementos constantes nas peças 18 e
19, informando que o acordo está em condições de ser assinado;
considerando que a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) verificou que o acordo a ser celebrado não inclui
valores de dano ao erário, de forma que fica prejudicada a manifestação de mérito do TCU no
âmbito do procedimento previsto no ACT/2020;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com
a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c
os arts. 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno; e c/c os arts. 8º a 10 da IN-TCU 95/2024,
em:
considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de inclusão
do valor de dano ao erário no acordo de leniência a ser celebrado;
arquivar o processo e comunicar esta decisão à AGU/CGU.
1. Processo TC-027.749/2022-3 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 114/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento de determinações e recomendações expedidas por
este Tribunal no âmbito do Acórdão 2.179/2022-Plenário, de minha relatoria, que apreciou o
Relatório de Fiscalização 12/2022, referente à auditoria integrada com o objetivo de avaliar as
operações de crédito realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO).
Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 143, inciso V, "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU e no art. 37 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1. e 9.3. do Acórdão
2.179/2022-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão
2.179/2022-Plenário;
c) considerar implementada a recomendação contida no item 9.4 do Acórdão
2.179/2022-Plenário, por parte da Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste
(Sudeco);
d) considerar em implementação a recomendação contida no item 9.4 do Acórdão
2.179/2022-Plenário, por parte da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam) e do Nordeste (Sudene);
e) apensar, definitivamente, o presente processo ao TC 002.138/2022-0;
f) encaminhar cópia da presente decisão, juntamente com a instrução de mérito da
AudAgroAmbiental, às seguintes instituições: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional
(MIDR);
Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Nordeste
(Sudene);
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); Banco da
Amazônia S.A. (Basa) e Banco do Brasil S.A. (BB).
1. Processo TC-021.540/2022-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do
Brasil S.A.; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste;
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 115/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 29/2024, sob
responsabilidade do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento
Nacional (Sebrae/DN), tendo por objeto a contratação de um bureau de Customer Relationship
Management (CRM), Gestão de Relacionamento com o Cliente, especializado para fornecer
serviços de estratégia, desenvolvimento, integração e execução de jornadas de relacionamento
CRM no Marketing Cloud da Salesforce.
Considerando que o representante alegou, em suma, as seguintes irregularidades
no certame:
nulidade da revogação do PE-SRP 16/2024, que antecedeu o PE-SRP 29/2024, por
desvio de finalidade;
exigências de habilitação técnica, notadamente o item 6.3, alíneas "a", "b" e "c.3"
do edital, restritivas à competição e sem justificativa; e
consideração de cada Sebrae/UF como sendo uma entidade autônoma, quando
todo o Sistema Sebrae deveria ser considerado uma única entidade.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando a inexistência de plausibilidade jurídica tanto ao suposto desvio de
finalidade na revogação do PE-SRP 16/2024, quanto à suposta consideração de cada Sebrae/UF
como entidade autônoma;
considerando que a vedação à aceitação do somatório de atestados para fins de
comprovação da
capacidade técnico-operacional
tem o
potencial de
restringir a
competitividade do certame, devendo tal vedação ser justificada, técnica e detalhadamente, no
processo administrativo de contratação, consoante jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdão 1.153/2024-Plenário, relator: Ministro Antonio Anastasia);
considerando que, a despeito da vedação constante do instrumento convocatório,
seis empresas apresentaram propostas na sessão pública do PE-SRP 29/2024, não se
configurando em concreto a restrição da competitividade;
considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, a entidade
contratante conseguiu preços atrativos, com descontos que superam os 50% do valor de
referência, e que não foram identificados indícios de sobrepreço na contratação ora em
análise;
considerando estar configurado o perigo da demora reverso, uma vez que se trata
de contratação de serviço ou bem essencial ao funcionamento das atividades da unidade
jurisdicionada, e não haver contrato anterior com o mesmo objeto com razoável vigência ou
possibilidade de prorrogação;
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como nos pareceres da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la, parcialmente,
procedente, expedindo o comando especificado no item 1.6 abaixo;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-026.209/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Edinando Luiz Brustolin (21087/OAB-SC), Carolina de
Medeiros Back (50084/OAB-SC) e Arthur Martins Fonseca Valença (72489/OAB-SC),
representando 9mm Propaganda Ltda.; Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura
Delalibera Mangucci Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no PE-SRP
29/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes: vedação ao somatório atestado para fins de comprovação da
prestação de serviços a empresas com mais de dez milhões de clientes, prevista no item 6.3,
alíneas "b" e "c.3", do edital, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 1.153/2024, 2.291/2021 e 1.231/2012, todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 116/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto
por Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, peça 178, contra o Acórdão 5.027/2020-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, proferidos no bojo de TCE em que o
Colegiado, dentre outras deliberações, considerou o recorrente revel e julgou irregulares suas
contas, com imputação de débito e aplicação de multa, em face da não comprovação da boa e
regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao Município de Autazes
(AM) nos exercícios de 2013 e 2014;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 181-183), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 185);
Considerando que o recorrente faz referência ao inciso II do art. 35 da Lei
8.443/1992, sem apresentar provas concretas relativas à falsidade de documentos para
fundamentar o acórdão de condenação;
Considerando que as razões recursais pugnam apenas pela nulidade da citação,
pautada em suposta falsificação do aviso de recebimento e endereço incompleto;
Considerando, contudo, que a falsidade de assinatura não se confunde com
falsidade de documento utilizado na decisão condenatória, o que impede o preenchimento do
requisito de admissibilidade;
Considerando que a citação foi regularmente realizada por meio do Ofício
1602/2018-TCU/SECEX-AM (peças 30 e 31), entregue no endereço do responsável constante da
base de dados da Receita Federal (peça 28, p. 1);
Considerando ser válida a utilização do endereço constante na base de dados da
Receita Federal para fins de comunicações processuais, cabendo ao responsável manter seu
domicílio atualizado perante os órgãos públicos;
Considerando que não é necessária a entrega pessoal das comunicações
processuais realizadas pelo TCU, razão pela qual o aviso de recebimento não precisa ser
assinado pelo próprio destinatário;
Considerando que, em outros processos (TC 025.238/2016-7 e TC 034.469/2016-8),
o recorrente reconheceu a validade das comunicações processuais enviadas para o mesmo
endereço utilizado nos presentes autos, em cujos avisos de recebimento constam assinatura
compatível com a aposta no aviso de recebimento da citação realizada nesta TCE (peça 31); e
Considerando que não ocorreu a prescrição quinquenal ou intercorrente, definidas
nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan
Penalber Sampaio, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos
do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-023.335/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
005.353/2024-6
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
005.352/2024-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
005.356/2024-5
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
005.359/2024-4
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04); e R
Construcao Civil Ltda (08.642.595/0001-90).
1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Autazes (AM).
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes
Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 117/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar,
formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (Ana), cujo objeto é a contratação de empresa
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