DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
especializada para elaboração de um estudo setorial sobre o impacto do lançamento dos
esgotos domésticos na qualidade das águas superficiais de rios e lagos do Brasil;
Considerando que a denunciante alega, em suma, que o edital da aludida
Concorrência permitiria a inversão da ordem de julgamento por técnica e preço das propostas
técnicas e de preços de licitante, em desacordo com o § 2º do art. 36 da Lei 14.133/2021;
Considerando, contudo, que, somente após concluída a avaliação e ponderação das
propostas técnicas, será realizada a verificação da conformidade das propostas de preço (item
5.16);
Considerando, portanto, que a previsão editalícia observa os ditames do § 2º do
art. 36 da Lei 14.133/2021; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 10-11,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos
arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico e à denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-026.645/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 118/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90126/2024, sob a responsabilidade da
Base Aérea de Natal, cujo objeto é a contratação de empresa de serviço de implantação e
operacionalização de sistema informatizado de gestão de frota e equipamentos motorizados;
Considerando que a representante alega, em suma, ilegalidade da fixação de
desconto mínimo e abusividade do instrumento de medição do resultado (IMR);
Considerando que, de acordo com o Termo de Julgamento (peça 11), a sessão
pública foi aberta em 18/12/2024, contando com a participação de seis licitantes, incluindo a
representante, evidenciando que não houve restrição à participação de interessados;
Considerando que, segundo o Termo de Homologação (peça 12), o objeto foi
adjudicado e a licitação foi homologada para a empresa vencedora BC Gestão de Serviços Ltda.
pelo melhor lance de R$ 620.435,88 (total) e valor negociado de R$ 620.396,65 (total),
configurando redução de R$ 108.467,46 em relação ao valor estimado de R$ 728.864,11;
Considerando que o Tribunal, ainda na vigência da Lei 8.666/1993, manifestava
entendimento pela ausência de irregularidade na fixação de percentual mínimo de desconto,
não se confundindo esta prática com o estabelecimento de preço mínimo, isto sim então
vedado pelo art. 40, caput, X, da Lei revogada (Acórdãos 1.633/2020-TCU-Plenário, relator
Ministro Raimundo Carreiro, e 359/2021-TCUPlenário, relator Ministro Bruno Dantas);
Considerando que, semelhantemente, o art. 24 da Lei 14.133/2021 não veda
expressamente o estabelecimento de desconto mínimo;
Considerando que o IMR encontra base normativa (inciso IX do Anexo I da IN
Seges/MP 5/2017), não sendo usado com o fim de penalizar a contratada (como a multa), mas
sim para permitir a melhoria contínua dos serviços, não havendo irregularidade em sua
utilização no PE 90126/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Base Aérea de Natal e à
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-028.919/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Base Aérea de Natal.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ:
05.340.639/0001-30).
1.6.
Representação legal:
Emanuelle
Frasson
da Silva
(480843/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 119/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Elisabeth Freitas de Araujo em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 21/2022, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Oeste da Bahia,
cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada em prestação de serviço de
limpeza, jardinagem e conservação;
Considerando que a representante alega que as estimativas de preços se revelaram
incoerentes e que o Pregão Eletrônico 7/2022 teria sido injustificadamente anulado, resultando
na deflagração do Pregão Eletrônico 21/2022;
Considerando que a anulação do Pregão Eletrônico 7/2022 restou devidamente
motivada pela unidade jurisdicionada (peça 10, p. 1-2);
Considerando que houve a participação de dezoito licitantes no Pregão Eletrônico
21/2022 (peça 4, p. 2-4), com dezenas de lances a cada item do grupo licitado, fazendo com
que a sessão pública mitigasse os riscos de eventual contratação antieconômica;
Considerando que o certame foi homologado com o valor de R$ 2.707.154,76,
quantia inferior ao certame anterior (R$ 2.872.845,02) e ao estimado pela Administração (R$
3.731.371,32);
Considerando, portanto, a ausência de interesse público no processamento da
presente representação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU;
b) levantar o sigilo das peças 1 e 2 dos presentes autos, posto não haver
fundamentação legal para a classificação restrita de ambos os documentos;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal do Oeste da
Bahia e à representante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-029.111/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia.
1.2. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antonio
Anastasia
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Elisabeth Freitas de Araujo (CPF: 014.154.385-01).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 120/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.001/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho
4. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Senador Rogério Simonetti Marinho acerca de possíveis irregularidades relacionadas à viagem
do Ministro da Previdência Social Carlos Roberto Lupi para a Arábia Saudita em dezembro de
2023,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235, parágrafo único; e 237, inciso III, do
Regimento Interno-TCU c/c art. 103, §1°, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
9.2. comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério da Previdência Social e
à Comissão de Ética Pública e à Controladoria-Geral da União;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0120-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Bruno
Dantas e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 121/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.237/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Afonso Zaidan Filho (233.377.534-34); Daniel José Florêncio
de Melo (084.721.904-63); Mauro de Carvalho Paes de Andrade (171.628.904-15 - falecido);
Vanildo Rosendo da Silva (276.344.774-00)
4. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (Creci/PE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação legal:
Valdemir
Alberis
Bezerra Junior
(20889/OAB-PE),
representando Carlos Afonso Zaidan Filho; e João Victor Dantas Paes de Andrade,
representando Mauro de Carvalho Paes de Andrade
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (Creci/PE) em razão do desvio de
recursos da entidade por meio de simulação de despesas e aquisição de passagem aérea.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c" e "d", §3º; 19, caput; 23, III; 26; 28,
II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III e IV, §5º, §7º; 214, III, "a" e "b"; 217; 267; e 270
do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo
Rosendo da Silva e o espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade;
9.2. julgar irregulares as contas de Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo Rosendo
da Silva, Carlos Afonso Zaidan Filho e espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até
a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da 7ª Região:
9.2.1. débitos solidários de Daniel José Florêncio de Melo, Carlos Afonso Zaidan
Filho e espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/9/2012
.5.000,00
. .26/9/2012
.2.000,00
. .11/10/2012
.5.000,00
. .24/10/2012
.2.800,00
. .27/11/2012
.2.500,00
. .19/12/2012
.1.500,00
. .26/12/2012
.3.700,00
9.2.2. débitos solidários de Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo Rosendo da Silva
e Carlos Afonso Zaidan Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/1/2013
.2.750,00
. .8/1/2013
.1.646,15
. .17/1/2013
.2.700,00
. .6/2/2013
.3.800,00
. .22/2/2013
.2.800,00
. .27/2/2013
.2.200,00
. .8/3/2013
.2.350,00
. .12/3/2013
.1.500,00
. .27/3/2013
.800,00
. .1/4/2013
.1.650,00
. .3/4/2013
.2.200,00
. .10/4/2013
.1.800,00
. .10/5/2013
.1.550,00
. .21/5/2013
.1.650,00
. .4/6/2013
.1.800,00
. .4/6/2013
.2.300,00
. .11/6/2013
.4.500,00
. .17/6/2013
.1.650,00
. .28/6/2013
.2.550,00
. .1/8/2013
.1.900,00
. .15/8/2013
.1.720,00
. .3/9/2013
.6.050,00

                            

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