DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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136
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .14/3/2013
.1.200,00
. .18/3/2013
.2.000,00
. .19/4/2013
.1.880,00
. .29/5/2013
.2.800,00
. .7/6/2013
.1.700,00
. .2/9/2013
.1.430,00
. .1/10/2013
.1.050,00
. .2/9/2013
.770,00
. .18/7/2013
.1.700,00
. .23/7/2013
.1.650,00
. .18/7/2013
.1.100,00
. .9/9/2013
.770,00
. .15/10/2013
.1.000,00
. .7/11/2013
.1.380,00
9.2.3. débitos solidários de Daniel José Florêncio de Melo e Vanildo Rosendo da
Silva:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/10/2013
.438,63
. .21/10/2013
.438,63
. .20/11/2013
.438,63
9.3. aplicar individualmente as seguintes multas, nos valores respectivamente
discriminados, fixando aos responsáveis o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Daniel José Florêncio de Melo
.190.000,00
. .Carlos Afonso Zaidan Filho
.185.000,00
. .Vanildo Rosendo da Silva
.145.000,00
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira em 15 dias, a contar do recebimento das
notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais
sobre o valor de cada uma;
9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. considerar graves as infrações cometidas por Daniel José Florêncio de Melo,
Vanildo Rosendo da Silva e Carlos Afonso Zaidan Filho e inabilitá-los para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco
anos;
9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Conselho Regional de Corretores
de Imóveis 7ª Região (Creci/PE), ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e à
Procuradoria da República do Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0121-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 122/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.908/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não há
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a
projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU, que trata do pagamento
de vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial referentes a planos econômicos
nos proventos de aposentadoria ou pensão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 85, 87 e 89 do Regimento Interno e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto a seguir:
"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em
julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser
pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira
supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação
da remuneração dos servidores públicos."
9.2. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0122-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 123/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.124/2019-1
1.1. Apensos: 009.153/2022-5; 009.154/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Recorrente: Ely Marcos Rodrigues Batista (369.105.382-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Ely Marcos
Rodrigues Batista, prefeito do Município de Oeiras do Pará/PA no período de 2013 a 2016, em
face do Acórdão 570/2022-Plenário, nesta tomada de contas especial, instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da omissão no dever de prestar contas
de recursos federais transferidos ao município nos exercícios de 2013 e 2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar
esta decisão
ao recorrente,
à Secretaria
Especial do
Desenvolvimento Social e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0123-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 124/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.630/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Riane Romeiro Bispo (10800/OAB-AL), Fernando Tadeu
Bezerra de Albuquerque (5126/OAB-AL) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Jofre
Boaventura Barros contra o Acórdão 1.369/2024-Plenário, em que o TCU julgou irregulares
suas contas e o condenou ao pagamento de débito e multa e à inabilitação, neste processo de
tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), acerca
do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 6003 0000134/2014, firmado entre a Fundação de
Amparo à Pesquisa de Alagoas (Fapeal) e a empresa Verdom Indústria e Comércio Ltda., tendo
como objeto o desenvolvimento de um compósito de resinas poliméricas, intitulado
"Cocosbeton".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, II, e 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0124-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 125/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.010/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Deputada Federal Carla Zambelli acerca de suposto desvio de finalidade na destinação de
recursos públicos a título de fomento a cargo da Agência Nacional do Cinema (Ancine),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da documentação como representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. dar ciência desta decisão à representante;
9.3. arquivar os autos, com base no art. 235, parágrafo único, c/c o art. 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0125-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 126/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.637/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8.
Representação
legal:
Raimundo Cezar
Britto
Aragão
(32147/OAB-DF),
representando Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Edital 1/2024, que disciplina o concurso para provimento de vagas
e a formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação
e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 169, inciso V, 235, 236 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de adoção de medida
cautelar formulado pelo denunciante;
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que, em relação aos seus
próximos processos seletivos para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em
cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário de seu quadro de pessoal:
9.2.1. avalie a efetividade do modelo atual de seleção, especialmente no que se
refere à fundamentação na Resolução CNJ 75/2009 para a atribuição de critérios diferenciados
à experiência profissional prévia, de modo a subsidiar eventuais ajustes em futuros certames,
com vistas a promover maior alinhamento aos perfis dos cargos e a fortalecer a gestão e a
governança de pessoal no órgão;
9.2.2. avalie a conveniência de divulgar as notas da prova de títulos em concursos
públicos com o detalhamento das pontuações atribuídas a cada critério de avaliação, em
conformidade com os princípios da publicidade, transparência e interesse público;
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