DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado pela
Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (01.225.986/0001-60);
9.4. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia;
9.5. encaminhar cópia desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça, ao
denunciante e à Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, informando-lhes que
a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam pode ser consultada no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0126-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 127/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.644/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Previdência Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento
realizado com o objetivo de verificar o progresso no tratamento dos riscos relativos à "Gestão
de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)", bem como avaliar
a manutenção ou não desse tema dentre os constantes na Lista de Alto Risco da Administração
Pública Federal (LAR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar, na ata desta
sessão, comunicação do relator ao colegiado no sentido de que a Segecex altere o tema 'Gestão
de benefícios administrados pelo INSS' para 'Concessão e pagamento de benefícios
previdenciários' e o mantenha na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal, para que
seja acompanhado novamente daqui a dois anos, de acordo com o art. 3º e art. 6º, §4º e caput
da Portaria-TCU 81/2024;
9.2. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao Congresso Nacional, ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto
Nacional do Seguro Social;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0127-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 128/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.046/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização
relacionado à licitação conduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o
objetivo de selecionar parceiros para operacionalizar o canal de atendimento denominado Loja
de Correios Franqueada (LCF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não foram
identificados óbices à regular condução de procedimento licitatório para a seleção de parceiros
para operacionalizar o canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF);
9.2. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com
fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020, que:
9.2.1. na revisão da modelagem, promova a atualização dos parâmetros gerais do
modelo, como tíquete médio dos produtos e serviços, tráfego de objetos e expectativa de
crescimento dos segmentos, de modo que os estudos de viabilidade possam captar, com maior
segurança, eventuais mudanças no serviço postal, a partir de dados e informações mais atuais
do setor;
9.2.2. esclareça com maior precisão, nos documentos do edital, a base de
incidência das taxas de royalties e de publicidade, especificando que a base de cálculo
corresponde à remuneração bruta do franqueado; e
9.2.3. na revisão da modelagem, realize, no tocante à previsão de custos, e diante
de limitações de seus dados internos, pesquisas junto à sua rede franqueada, de modo a
contribuir para a precisão e confiabilidade das estimativas.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0128-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 129/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.501/2007-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundação 
Professor 
João
Ramos 
Pereira 
da 
Costa
(07.663.511/0001-32).
3.2. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Eudes Costa de
Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor
João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social
(03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria
(499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00);
Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira
(130.377.905-63);
Rui 
Melo
de 
Carvalho
(370.198.997-49);
Tl 
Construtora
Lt d a
(00.058.984/0001-61).
3.3. Recorrente: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro
Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio
Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/ OA B - D F ) ,
representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e
Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de
Farias; Gabriel Nogueira Eufrasio (6745/OAB-CE), representando Fundação Professor João
Ramos Pereira da Costa; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva
Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima
Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando
Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea
Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos
Filho (30254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira
(15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro
Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando
Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil
Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB-
DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar
(10630/OAB-CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de
Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos
Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de
Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros,
representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos
(8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Isane
Costa de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ramiro Perez Toscano contra o Acórdão 2010/2019-
TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0129-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 130/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.139/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município
de Marechal Deodoro/AL; Município de Penedo/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Vladimir Belmino de Almeida (63571/OAB-DF), Rodrigo
Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e outros, representando Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro - AL; Vladimir Belmino de Almeida (63571/OAB-DF), Rodrigo Melo Mesquita
(41509/OAB-DF) e outros, representando Claudio Roberto Ayres da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações
proferidas por meio do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, ao julgar auditoria realizada no
âmbito de fiscalização de orientação centralizada (FOC), cujo objeto foi a verificação da
conformidade dos serviços de transporte escolar nos municípios de Marechal Deodoro/AL e
Penedo/AL, custeados complementarmente com recursos do FNDE, à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridos os subitens 9.1.2 e 9.1.3 e parcialmente cumprido o
subitem 9.1.4, todos do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, pelo município de Marechal
Deodoro/AL;
9.2. considerar não cumpridos os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão
807/2019-TCU-Plenário, pelo município de Penedo/AL;
9.3. aplicar ao Sr. Ronaldo Pereira Lopes, CPF 123.590.764-34, multa individual
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), ao
Ministério Público do Estado de Alagoas (Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro/AL) e ao
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), nos termos no art. 2º, inciso II, da Resolução
- TCU 315/2020, de 22/4/2020, que, em Auditoria em Fiscalização de Orientação Centralizada
realizada pelo TCU (TC 037.271/2018-0), no município de Marechal Deodoro/AL e em processo
de monitoramento das determinações dela advindas (TC 022.139/2019-2), não restou
comprovada a emissão das autorizações para circulação coletiva dos veículos escolares relativa
à frota daquele município, estabelecida no art. 136, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) e no art. 5º, § 4º do Instrução Normativa Detran 1, de 26/9/2017, o que
pode resultar no
aumento do risco dos serviços de
transporte escolar naquela
municipalidade;
9.6. dispensar a continuidade do monitoramento das determinações 9.1.4, 9.2.1,
9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário;
9.7. dar ciência desta deliberação aos municípios de Marechal Deodoro/AL e de
Penedo/AL, ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), ao Ministério
Público do Estado de Alagoas (Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro/AL) e ao Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL); bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE); e
9.8. apensar estes autos ao processo de auditoria TC 037.271/2018-0, nos termos
dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II,
da Portaria-Segecex 27/2009.
10. Ata n° 2/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0130-
02/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 131/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.093/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

                            

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