DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700140
140
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 5 de fevereiro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente do Plenário
Em exercício
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.422, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Revoga a Resolução CFM nº 2135/2015, passando a
disciplinar
as
Unidades
de
Terapia
Intensiva
Coronarianas (UCO) ao contido na Resolução CFM nº
2.271/2020.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 30 de janeiro de
2025, resolve adotar a seguinte Resolução.
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 2.135/2015, publicada no Diário Oficial da
União em 2 de fevereiro de 2016, passando a adotar como regramento a Resolução CFM
nº 2.271/2020 a todas as Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Unidades de Cuidados
Intermediários (UCI) do Brasil;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2025.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Define
as
diretrizes
para
a
elaboração
dos
planejamentos e dos relatórios relativos à política de
orientação, ética e fiscalização dos Conselhos
Regionais de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo
Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração de planejamentos e relatórios
relativos à política de orientação, ética e fiscalização da categoria profissional de
psicologia.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia devem elaborar os planejamentos
anuais de suas Comissões de Ética - COEs e de suas Comissões de Orientação e Fiscalização
- COFs e enviar ao CFP até 31 de março de cada ano.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Psicologia realizar o dimensionamento
de equipes necessárias para o cumprimento dos planejamentos realizados e o devido
provimento de vagas, em conformidade com a legislação pertinente, em especial o
Acórdão TCU 341 de 2004.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia devem elaborar o relatório anual
das ações realizadas, conforme previsão do planejamento das COEs e COFs, e enviar ao CFP
até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º Os planejamentos e os relatórios anuais das COEs e das COFs devem
conter minimamente informações sobre: equipes, orçamentos, locais e contextos a serem
orientados e fiscalizados, quantidade e tipos de processos em curso no CRP, cronogramas
de atividades das comissões.
Art. 6º O CFP enviará anualmente aos CRPs formulários de planejamentos e de
relatórios a serem preenchidos sobre as atividades das COEs e das COFs.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta
a
promoção
de
estudos
e
aperfeiçoamento profissional no âmbito do Sistema
CONTER/CRTRs, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro
de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de
junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a importância da campanha para a promoção de estudos e
aperfeiçoamento profissional, assegurando o desenvolvimento eficiente das atividades
internas e externas da Autarquia, promovendo a qualificação dos empregados públicos,
conselheiros e profissionais inscritos, garantindo um atendimento de alta qualidade e
alinhado às finalidades legais para as quais o CONTER foi criado e regulamentado;
CONSIDERANDO o Acórdão n° 1925/2019-TCU-Plenário com as alterações
introduzidas pelo Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário, no que diz respeito à legalidade
da promoção de estudos, admissível exclusivamente a conselheiros, empregados e
profissionais inscritos, de modo a corroborar com a campanha de aperfeiçoamento
profissional, assegurando o desenvolvimento eficiente das atividades internas e
externas da Autarquia, mediante processo seletivo prévio, observados os princípios da
isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade;
CONSIDERANDO que o item 9.4.1.5 do Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário
e o disposto na Lei 5.905/1973, artigo 8º, inciso 10, estabeleceram que os Conselhos
Federais possuem a competência para a promoção de estudos a seus profissionais
inscritos, não podendo ser estendidas aos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de campanha para a promoção de estudos e
aperfeiçoamento profissional, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União -TCU, com as orientações gerais contidas nas normas sobre o tema editadas pelo
Poder Executivo Federal e com os próprios normativos internos do CONTER;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, ad-referendum
do Plenário na reunião realizada em 16 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Regulamentar a
promoção de estudos e aperfeiçoamento
profissional, no âmbito do CONTER.
Art. 2º
- Poderão ser beneficiados
com a campanha de
estudos e
aperfeiçoamento
profissional,
Conselheiros,
empregados
públicos
do
Sistema
CONTER/CRTRs, profissionais inscritos, na regra disposta no Acórdão 1237/2022 -
Plenário por meio de critérios estabelecidos por Processo Seletivo e normas contidas
em Edital, verificada dotação orçamentária do CONTER.
Art. 3º - Fica condicionada à campanha para a promoção de estudos e
aperfeiçoamento profissional, alinhados com as atividades e finalidades da autarquia
previstas no Planejamento Estratégico do CONTER.
Art. 4º - Determinar que a COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE),
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, edite
regulamento no qual constem as condições e critérios para a campanha de promoção
de estudos e aperfeiçoamento profissional, na forma das condições estabelecidas no
item 9.4.5.1. do Acórdão 1925 - TCU - Plenário, na redação dada pelo Acórdão n°
1237/2022-TCU-Plenário.
Art. 5º - Determinar que a CONAE considere, ao elaborar o planejamento e
programação da campanha de promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, o
condicionamento à existência de verba destinada especificamente para o programa e
a necessidade da definição de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o pagamento de diária, jeton, auxílio
de representação e reembolsos no âmbito do
Sistema
CONTER/CRTRs -
revoga a
Resolução
CONTER N° 09/2024 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de
1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto
n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que os exercícios de mandato de Conselheiros do Sistema
CONTER/CRTRs, bem como as atividades desempenhadas por colaboradores, são de
relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para
a execução de atividades, devidamente atualizadas, a qualquer título, que tenham
gerado
benefícios
diretos
ou
indiretos
aos
órgãos
integrantes
do
Sistema
CO N T E R / C R T R s ;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar nos princípios
enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da
legalidade, moralidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência, do interesse público e
da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004 que, no seu art. 2º, § 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor
máximo para todos os conselhos regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas vigentes e às
orientações dos órgãos de controle (TCU), notadamente aquelas constantes dos
Acórdãos TCU nº 1925/2019 - Plenário e nº 1237/2022, quanto à forma de percepção
de verbas de natureza indenizatórias no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a determinação do TCU nos Acórdãos supracitados de que o jeton
deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação
"C" e II do Decreto 5.992/2006, na redação dada pelo Decreto 11.872/2023 e no anexo III,
grupo "D", classe I do Decreto 71.733/1973, na redação dada pelo Decreto 10.348/2020, ou
pelos atos normativos que o sucederam , ressalvada a possibilidade de adoção de outro valor
indevidamente justificado e aderente aos princípios gerais da administração pública,
especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO que a ASSEJUR/CONTER emitiu o parecer nº 041/2024 o
qual foi acolhido pela Diretoria Executiva, dispondo que o Jeton deve ser pago em
caráter indenizatório, ou seja, sem relação com prestação de serviços e tão somente,
para repor gastos incorridos, ou compensar perdas patrimoniais, portanto, sem a
incidência de tributos;
CONSIDERANDO que a ASSEJUR/CONTER emitiu o parecer nº 062/2024 o
qual foi acolhido pela Diretoria Executiva, dispondo sobre a forma de percepção de
verbas de natureza indenizatórias e remuneratórias no Sistema CONTER/CRTRs e sua
adequação às normas vigentes e às orientações dos órgãos de controle, em especial o
Tribunal de Contas da União -TCU, diante do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO a
Deliberação da
Diretoria Executiva,
realizada em
16/12/2024, ad referendo da Plenária do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia; resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios, limites e valores para verbas indenizatórias no
âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes detentores das funções
públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como
aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores farão jus à percepção
de verbas indenizatórias, para desempenho de atribuições designadas pela autoridade
competente.
Art. 3º - A percepção de diárias, jetons, auxílios de representação e demais
verbas previstas nesta norma não configuram salário, vencimento ou subsídio, pois o
seu pagamento se refere ao exercício de função pública designada pela autoridade
competente.
Parágrafo Único - As concessões de tais verbas disciplinadas por esta
Resolução deverão observar as limitações orçamentárias e financeiras do Órgão
concessor.
DOS JETONS
Art. 4º - Consiste o jeton verba de caráter circunstancial, destinada a
indenizar a participação de conselheiros em sessões Plenárias e reuniões de Diretoria
ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, com caráter deliberativo.
Parágrafo Único - Sobre as verbas indenizatórias tratadas no caput deste
artigo não incidirão
os encargos e tributos
na forma da lei
ou regulamento
específico.
Art. 5º - É garantida somente a Conselheiros e Diretores dos Conselhos
Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, quando do comparecimento à reunião
deliberativa, a percepção de jetons em valor correspondente constante na tabela anexa,
por Reunião Plenária Ordinária/Extraordinária ou Reunião de Diretoria.
§1º - Os pagamentos previstos no caput deste artigo deverão ser limitados
a 10 (dez) jetons mensais, ficando vedado o pagamento de mais de um jeton por dia,
ainda que haja diversas reuniões no mesmo dia.
§2º - Os jetons serão pagos, obrigatoriamente, mediante apresentação de
Atas de Reuniões, ou sessões destas acompanhadas das respectivas listas de presenças,
se houver.
§3º - O pagamento de jeton pode ser realizado de forma cumulativa às
diárias ou com os auxílios representação, desde que o fato gerador não seja o mesmo
fundamento.
Fechar